Atos Normativos
Identificação
Lei Complementar Nº 747, de 15 de dezembro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a criação de Unidades Judiciárias na Comarca de Parnamirim e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
747
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Lei Complementar Nº 747, de 15 de dezembro de 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 747 DE 15 DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de Unidades Judiciárias na Comarca de Parnamirim e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO

SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na Comarca de Parnamirim a 3ª Vara Criminal, a 4ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública, que serão providas por remoção, nos termos do art. 79, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.

 

§ 1º As competências específicas da 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim estão estabelecidas no Anexo IX da Lei Complementar estadual nº 643, de 2018, com nova redação conforme anexo desta Lei Complementar.

 

§ 2º A 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim terá a competência, por distribuição com a 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, estabelecida no Anexo IX da Lei Complementar estadual nº 643, de 2018, com nova redação conforme anexo desta Lei Complementar.

 

§ 3º Fica renomeada a atual Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim em 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

 

§ 4º A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim terá a competência, por distribuição com a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, estabelecida no Anexo IX da Lei Complementar estadual nº 643, de 2018, com nova redação conforme anexo desta Lei Complementar.

 

§ 5º As competências específicas da 1ª e 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim estão estabelecidas no Anexo IX da Lei Complementar estadual nº 643, de 2018, com nova redação conforme anexo desta Lei Complementar.

 

§ 6º A instalação das unidades judiciárias referidas no caput com as respectivas alterações das competências previstas nesta Lei Complementar e as decorrentes redistribuições dos processos somente serão efetuadas mediante procedimentos consubstanciados em atos da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º Ficam criados 3 (três) cargos públicos de Juiz de Direito de Entrância

Intermediária.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário (CJ–006), 06 (seis) cargos públicos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Unificada (CJ–006), 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Juiz (CJ–006), 12 (doze) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz (CJ–007), 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de

 

Unidade (CJ–007) e 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Diretor Judiciário (CJ-008).

 

Art. 4º Ficam criadas e integradas no Anexo IV da Lei Complementar estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, 4 (quatro) Funções Comissionadas (código FC-2), destinadas 1 (uma) para cada Gabinete do Juiz das unidades judiciárias criadas e renomeada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Ficam extintos 3 (três) cargos públicos de Juiz de Direito de Entrância

Inicial.

 

Art. 6º Ficam extintos 14 (quatorze) cargos públicos de Oficial de Justiça (PJ-NS- J-322) e 14 (quatorze) cargos públicos de Analista Judiciário – Sem especialidade (PJ-NS-J-320) de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a delegar aos titulares dos serviços notariais e de registro, mediante resolução, a prática de atos de comunicação em processo judicial.

 

Art. 8º O inciso VIII do art. 85 da Lei Complementar estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85….....................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

VIII – licença compensatória por exercício cumulativo de jurisdição, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça; (NR)”

 

 

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2023, 202ª Independência e 135ª da República

DOE Nº. 15.567

Data: 16.12.2023

Pág. 02 e 03

 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

ANEXO

“ANEXO IX COMARCA DE PARNAMIRIM

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª a 4ª Vara Cível

- Por distribuição:

a) processar e julgar toda matéria cível, inclusiveas decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas;

b) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentose Notários;

c) autenticar os livros dos Ofícios dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notas;

d) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes à substância do direito;

e) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, asretificações, alterações e cancelamentos noRegistro Civil das Pessoas Naturais; e

f) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo.

 

 

 

 

 

 

 

1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública

- Por distribuição:

a) processar e julgar as ações em que o Estado doRio Grande do Norte, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos defalência e sucessões;

b) processar e julgar os feitos de competência daJustiça Federal especialmente cometidos à Justiça Estadual, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e em leis, bem assim as precatórias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca;

c) processar e julgar as ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso;

d) processar e julgar os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS);

 

 

e) processar as cartas precatórias em que os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios ou suas autarquias e fundações forem parte; e

f) processar e julgar as ações civis públicas e de improbidade administrativa no âmbito da Comarca de Parnamirim, respeitada a competência de outras varas especializadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª e 2ª Vara de Família

- Por distribuição:

a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitações;

b) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência;

c) conceder alvarás nos feitos da suacompetência;

d) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas;

e) processar e julgar as ações de divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;

f) processar e julgar as ações de anulação enulidade de casamento;

g) processar e julgar os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;

h) processar e julgar os demais feitos referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ao Direitode Família e à união estável;

i) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; e

j) deliberar sobre a guarda de crianças e adolescentes, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável.

(...)

(...)

 

 

 

 

1ª Vara Criminal

- Privativamente:

a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões;

b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

c) decidir   todos   os    incidentes    processuais    nos    feitos   da   sua competência;

d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorialda Comarca;

e)processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante oJuizado Especial; e

e) cumprir precatórias correspondentes aoscrimes da sua competência.

 

 

 

 

 

 

2ª Vara Criminal

- Privativamente, processar e julgar os crimes contra a dignidade sexual, exceto os casos que tenham como vítimas crianças ou adolescentes e cumprir precatórias correspondentes.

- Por distribuição com a 3ª Vara Criminal: a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri;

a) processar e julgar os habeas corpus relativosaos crimes da sua competência;

b) decidir todos os incidentes processuaisnos feitos da sua competência;

c) cumprir precatórias correspondentes aoscrimes da sua competência por distribuição.

 

 

 

 

 

3ª Vara Criminal

- Privativamente, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e cumprir precatórias correspondentes.

- Por distribuição com a 2ª Vara Criminal:

a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri;

b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; e

d) cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência por distribuição.

(...)

(...)”