Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 1, de 03 de janeiro de 2024
Ementa

Disciplina o controle eletrônico da suspensão do direito dos advogados de atuar, em face de punições disciplinares aplicadas pela OAB – Ordem dos advogados do Brasil.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 1, de 03 de janeiro de 2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Disciplina o controle eletrônico da suspensão do direito dos advogados de atuar, em face de punições disciplinares aplicadas pela OAB – Ordem dos advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a cooperação entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Rio Grande do Norte) podem tornar mais efetivas as sanções disciplinares aplicadas por esta última, especialmente a suspensão e a exclusão (art. 35, II e III, da Lei nº 8.906/1994);

CONSIDERANDO que a suspensão e a exclusão aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB importam na interdição do exercício das atividades privativas de advocacia, o que implica na inabilitação das funções e permissões próprias da advocacia nos sistemas processuais;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Termo de Cooperação nº 55/2023-TJRN, celebrado com a OAB/RN;

RESOLVEM:

Art.1º Ao aplicar sanção de suspensão ou exclusão a um dos seus membros, a OAB deverá abrir demanda no serviço de atendimento Agile pelo perfil VIP para descredenciar o(a) advogado(a), indicando o nome, CPF, número de inscrição e data de início da inabilitação das permissões da advocacia.

Parágrafo único. Apenas estarão habilitados a abrir chamados nos termos deste ato, os(as) advogados(as) que tenham sido indicados(as) pelo OAB para possuírem perfil VIP no serviço de atendimento Agile.

Art. 2º Caso a inabilitação seja temporária, a OAB indicará no primeiro chamado a data de início da desativação do cadastro e, logo que finalizada a causa da inabilitação, abrirá segunda demanda pelo mesmo canal de atendimento, indicando a data de reabilitação do usuário.

Parágrafo único. A equipe do Poder Judiciário somente poderá reabilitar advogado(a) suspenso(a) ou excluído(a) se houver chamado aberto pela OAB. 

Art. 3º As demandas abertas com base neste ato deverão ser atendidas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Art. 4º Caso o(a) advogado(a) suspenso(a) ou excluído(a), durante o período da inabilitação das permissões, precise operar nos sistemas judiciais na condição de jus postulandi, especialmente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o(a)  interessado(a) poderá apresentar sua petição ou manifestação fisicamente na unidade judicial competente ou distribuidor da comarca que se incumbirá de juntar eletronicamente a peça no processo respectivo.

Art. 5º As demandas de suspensão ou exclusão iniciadas com base neste ato deverão ser comunicadas ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o qual disponibilizará a informação aos magistrados e servidores em rede interna. 

Art. 6º O Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça estabelecerá colaboração com a OAB e com outros tribunais para facilitar as comunicações de supostos atos irregulares de advogados.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargadora LOURDES AZEVEDO
Corregedora-Geral de Justiça, em Substituição Legal