Divulga os dias de feriados nacionais/estadual e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano 2024.
PORTARIA CONJUNTA Nº 66, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga os dias de feriados nacionais/estadual e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2023;
CONSIDERANDO, ainda, que nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Judiciário estadual existem rotinas atinentes ao cadastramento de feriados, de cuja utilização depende a regularidade da contagem de prazos e outras funções realizadas por esses sistemas;
CONSIDERANDO que, em face do princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação,
RESOLVEM:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais/estadual e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano 2024, conforme disposto abaixo:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);
II - 13 de fevereiro, terça-feira – Carnaval (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e art. 5º da Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951);
III - 14 de fevereiro, quarta-feira – Quarta-Feira de Cinzas (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);
IV - 27 de março, quarta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complemetar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);
V - 28 de março, quinta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complemenar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);
VI - 29 de março, sexta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e art. 5º da Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951);
VII - 1º de maio, quarta-feira – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
VIII - 30 de maio, quinta-feira – ponto facultativo em razão de Corpus Christi (art. 1º, VIII, do Decreto estadual nº 33.302, de 28 de dezembro de 2023 – DOE 29/12/2023);
IX - 31 de maio, sexta-feira – ponto facultativo (art. 1º, IX, do Decreto estadual nº 33.302, de 28 de dezembro de 2023 – DOE 29/12/2023);
X - 3 de outubro, quinta-feira - Dia Estadual à Memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú (art. 1º da Lei estadual nº 8.913, de 6 de dezembro de 2006).
XI - 28 de outubro, segunda-feira – Dia do Servidor Público (art. 230 da Lei Complementar estadual nº 122, de 30 de junho de 1994).
XII - 15 de novembro, sexta-feira – Proclamação da República (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
XIII - 20 de novembro, quarta-feira – Dia da consciência negra (art. 1º da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023); e
XIV - 25 de dezembro, quarta-feira – Natal (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002).
§ 1º Será feriado forense, no âmbito da Justiça Estadual, o período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025 (art. 97 da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018).
§ 2º Não haverá expediente forense nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quando houver lei específica estabelecendo feriado no respectivo município.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargadora LOURDES AZEVEDO
Corregedora-Geral da Justiça em Substituição Legal