Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 57, de 29 de dezembro de 2023
Ementa

Altera a Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, e a Resolução nº 53, 30 de dezembro de 2021. 

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 57, de 29 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, e a Resolução nº 53, 30 de dezembro de 2021.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 19 de dezembro do corrente ano,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 3.367, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A compensação prevista nesta Resolução será computada pro rata temporis, calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e convertida em pecúnia no parâmetro de 6 (seis) licenças compensatórias para cada 30 (trinta) dias de exercício em Unidade Judiciária de Primeiro e/ou Segundo Grau definidas no art. 3º desta Resolução.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

“Art. 4º ...................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................

§ 1º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e art. 88, incisos I, II, alíneas “a”, “b”, “c, “d” e IV da Lei Complementar estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ 2º O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata o caput deste artigo.”

 

Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Será devida ao magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a compensação por acúmulo de Juízo prevista no art. 85, VIII, § 5º, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, computada pro rata temporis, calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e convertida em pecúnia no parâmetro de 4 (quatro) licenças compensatórias para cada 30 (trinta) dias de exercício simultâneo e cumulativo em mais de uma unidade judiciária de primeiro e/ou segundo grau.” (NR)

 

Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................

§ 6º O período de feriado forense e os dias em que não houver expediente forense não serão excluídos para fins do parâmetro da compensação prevista no caput deste artigo.”

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira de Souza

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Cornélio Alves

Desª. Lourdes Azevêdo

Desª. Berenice Capuxú