Define critérios de avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de magistrados para as unidades judiciárias do 1º grau e determina outras providências.
PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Define critérios de avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de magistrados para as unidades judiciárias do 1º grau e determina outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o parágrafo único, art. 5º, da Portaria Conjunta nº 04/2021, de 21 de janeiro de 2021, que estabelece a designação de Juiz de Direito em caso de substituição e estabelece que todas as designações realizadas serão reavaliadas pela CGJ a cada 06 (seis) meses, com base na evolução dos dados e indicadores da Unidade Judiciária substituída; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de Magistrados para as Unidades Judiciárias do 1º Grau;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica determinado que os critérios de avaliação sobre a designação serão baseados na força de trabalho existente na unidade judiciária que receber o apoio, quais sejam:
I – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
II – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser apenas de Assistente de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
III – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
IV – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser apenas de Assistente de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
V – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VI – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VII – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular ou Substituto, a designação for de Juiz de Direito Auxiliar, Juiz de Direito Substituto ou Titular de outra unidade com cumulação e dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VIII – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular ou Substituto, a designação for de Juiz de Direito Auxiliar, Juiz de Direito Substituto ou Titular de outra unidade com cumulação e dispuser apenas de Assistente de Gabinete Juiz, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
Art. 2º Consideram-se para fins de análise da produtividade para designação, os seguintes critérios:
I - A produção individual do Juiz de Direito tomando por base as decisões, sentenças e audiências; e
II - O comparativo com a produtividade média dos juízes do mesmo grupo de varas e no mesmo período de designação.
Parágrafo único. No caso de designação de atividades restritas, serão analisados apenas os indicadores relacionados a essas atividades.
Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça deverá reavaliar, a cada 6 (seis) meses, as designações realizadas, com base na evolução dos dados e indicadores da unidade judiciária substituída.
I – Na designação com data final determinada: quando o período for inferior a 6 (seis) meses, a avaliação deverá ser realizada ao final deste; quando o período for superior a 6 (seis) meses, a avaliação deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses e ao final do período;
II – Na designação com data final indeterminada: a avaliação deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os relatórios com os resultados do acompanhamento serão remetidos via SIGAJUS ao Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência semestralmente.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 93, de 26 de dezembro de 2022
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nas designações a partir de 1º de janeiro de 2024.
Publique-se.
Desembargador AMILCAR MAIA
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor Geral de Justiça