Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 3, de 12 de janeiro de 2024
Ementa

Dispõe sobre a utilização do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento das ações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) e dá outras providências.
 

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 3, de 12 de janeiro de 2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 12 DE JANEIRO DE 2024


Dispõe sobre a utilização do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento das ações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do nº 339, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas Resoluções nº 06, de 10 de março de 2021, e nº 20, de 3 de maio de 2023, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), e ainda na Portaria nº 129, de 13 de janeiro de 2023, do TJRN;
CONSIDERANDO que o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) se mostra tecnicamente adequado para tramitar as ações coletivas, utilizando-se classes, assuntos e movimentos próprios que se acham disponíveis nas Tabelas Processuais Unificadas;
CONSIDERANDO que a adoção de sistema eletrônico para as ações do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) facilitará a interação das partes e terceiros interessados, permitindo a prática de atos sob a forma digital e remota,


RESOLVEM:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  Fica determinado que, a partir de 15 de janeiro de 2024, o processamento dos feitos advindos de ações coletivas se dará na instalação de 2º grau do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe2G), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Art. 2º  Serão migrados para o órgão julgador citado no art. 4º desta Portaria Conjunta os feitos que tramitam na Vice-Presidência e que são de atribuição do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).
Art. 3º  Não serão inseridos os procedimentos arquivados e finalizados.
 
CAPÍTULO II
REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 4º  No PJe2G, serão criados “jurisdição” e “órgão julgador” específicos para a distribuição dos feitos do NUGEPNAC.
§ 1º  A jurisdição terá o rótulo “Ações Coletivas” e o órgão julgador se chamará “Núcleo de Ações Coletivas (NAC)”.
§ 2º  A numeração única própria da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), terá a sequência numérica 9501 como último campo da unidade de origem (0000).
Art. 5º  Será atribuída ao “órgão julgador” competência que, seguindo a disciplina das Tabelas Processuais Unificadas, abrangerá a classe “Processo Administrativo” (1298), para a qual serão admitidos os assuntos da competência da Fazenda Pública.
§ 1º  A competência poderá ser atualizada ou acrescida com novas classes e assuntos por portaria da VicePresidência, sendo a atualização ou inclusão previamente validadas pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE).
§ 2º  O órgão julgador “Núcleo de Ações Coletivas (NAC)” não permitirá protocolo inicial por usuários externos que, por sua vez, poderão peticionar e juntar documentos em processos já protocolados.
Art. 6º  Serão cadastrados como partes as pessoas indicadas nas ações coletivas originárias, bem como os respectivos advogados.
Parágrafo único.  Os advogados se habilitarão, peticionarão e consultarão os processos de acordo com as regras de negócio do PJe.
Art. 7º  Serão observadas as prioridades legais para a tramitação dos processos, inclusive com a devida marcação na autuação do PJe.
Art. 8º  Os servidores do NAC serão cadastrados em secretaria e gabinete, que terão atribuição exclusiva de movimentar e cumprir os processos distribuídos na competência específica.
Art. 9º  Os atos de comunicação seguirão as regras comuns de intimações e notificações previstas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, e na Portaria Conjunta nº 40, de 27 de junho de 2022, do TJRN.
Art. 10.  Para os atos praticados e documentos produzidos, deverão ser observados os movimentos processuais e tipos disponibilizados nas Tabelas Processuais Unificadas.
 
CAPÍTULO III
REGRAS PROCEDIMENTAIS
Art. 11.  Não haverá redistribuição ou remessa de processos de outro órgão do PJe para o “Núcleo de Ações Coletivas (NAC)”, nem deste para outros.
Art. 12.  Para iniciar um procedimento no NUGEPNAC, qualquer unidade judicial, de ofício ou a requerimento das partes, poderá encaminhar ofício por e-mail, por SIGAJUS ou outro meio eletrônico admitido pela Vice-Presidência,  solicitando a atuação daquele órgão.
§ 1º  Para examinar a pertinência da demanda, a unidade judicial solicitante deverá encaminhar as seguintes peças processuais no formato digital:
I - petição inicial;
II - resposta à petição inicial, se houver;
III - sentença da fase de conhecimento;
IV - acórdãos de eventuais recursos interpostos;
V - certidão de trânsito em julgado da ação coletiva; e
VI - outras peças que entenda pertinentes.
§ 2º  Caso seja enviada mais de uma solicitação sobre a mesma demanda, será selecionada apenas uma como demanda referencial de composição, sendo devolvidos os ofícios às unidades de origem com a explicação do motivo da devolução.
Art. 13.  Uma vez aceita a demanda de composição, o NUGEPNAC autuará novo processo no PJe2G com a classe e os assuntos mencionados no art. 5º desta Portaria Conjunta, juntando as peças encaminhadas pela unidade de origem.
§ 1º  As unidades judiciais de 1º e 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverão ser informadas por ofício ou expediente que dará conhecimento do início da demanda referência de composição a fim de permitir que os órgãos julgadores suspendam os processos que possam ser afetados por eventual solução consensual obtida no NUGEPNAC.
§ 2º  A suspensão a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 3º  Para suspender os processos afetados pela demanda referencial de composição, os órgãos julgadores deverão proferir ato judicial vinculado ao movimento de suspensão “A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente” (código 272), incluído como complemento do movimento o número único da demanda de referência.
Art. 14.  Serão praticados os atos processuais e cumpridas as diligências de acordo com o fluxo e as funcionalidades implantadas no PJe.
Art. 15.  Obtido e homologado acordo no NUGEPNAC, as unidades judiciais deverão ser comunicadas por e-mail, SIGAJUS ou outro meio eletrônico definido pela Vice-Presidência.
Art. 16.  Se não forem exitosas as tratativas, o NUGEPNAC deverá extinguir e arquivar a demanda referencial de composição no PJe2G, comunicando, por e-mail, SIGAJUS ou outro meio eletrônico, a finalização de sua atuação com o objetivo de provocar os órgãos julgadores a levantarem a suspensão de processos outrora determinada e a darem prosseguimento.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.  A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá assegurar suporte ao funcionamento e à utilização do PJe para os fins deste ato, inclusive orientando e treinando os usuários que devam interagir no PJe.
Art. 18.  A Secretaria de Comunicação Social (SECOMS) deverá dar publicidade das ações desenvolvidas pelo NUGEPNAC no PJe, especialmente acerca do início de demanda referência de composição.
Art. 19.  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente


Desembargador GLAUBER RÊGO
Vice-Presidente


Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor-Geral de Justiça