Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
RESOLUÇÃO N.º 15-TJ, DE 09 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamentos nos contratos firmados no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em
atendimento à Resolução nº 032/2016-TCE/RN.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |,
alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista
o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 032/2016-
TCE/RN, que impõe a observância da ordem cronológica
de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das
unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar
procedimentos que possibilitem o cumprimento da
legislação atinente à ordem cronológica de pagamentos
com relação às obrigações de natureza contratual e
onerosa contratadas por parte desta Corte de Justiça, com
ênfase para o estabelecimento das rotinas a serem
adotadas nas fases da liquidação e do pagamento da
despesa,
RESOLVE:
CAPÍTULO | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos,
rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada
observância da ordem cronológica de pagamentos de
obrigações de natureza contratual e onerosa firmadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte —
TJ/RN, com vistas ao cumprimento das disposições
contidas no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de 1º de
novembro de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
| - obrigação de natureza contratual e onerosa é toda e
qualquer obrigação financeira assumida pelo TJ/RN junto
a fornecedor, locador, prestador de serviços ou
responsável pela execução de obras;
Il - recursos vinculados são os provenientes de contratos
de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de
emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção
de recursos que exija aplicação vinculada a finalidade
específica;
III - recursos ordinários são os oriundos de receita própria,
de transferências ou de outros meios para os quais não se
ache vinculada especificamente sua aplicação;
IV - obrigações de baixo valor são as decorrentes de
contratos de compras e serviços cujo valor contratado,
correspondente a todas as parcelas previstas ou
estimadas, não ultrapassem o limite do inciso Il do art. 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V — credor é todo fornecedor, locador, prestador de
serviços ou responsável pela execução de obras cujo
adimplemento de obrigação contratual mantida com este
Tribunal de Justiça seja objeto de certificação por parte
deste;
VI — atesto é o documento da competência de quem
detenha a responsabilidade pela fiscalização de contrato
administrativo, no qual se explicita a conformidade da
execução do objeto contratado com os termos
estabelecidos no instrumento contratual, podendo ser
formalizado por meio de simples recibo (carimbo), aposto
diretamente no documento fiscal (nota fiscal, fatura, recibo,
dentre outros) ou mediante termo circunstanciado.
Art. 3º Para fins de possibilitar a operacionalização da
ordem cronológica de pagamentos no âmbito deste
Tribunal de Justiça, observar-se-á, obrigatoriamente:
| - em todo instrumento convocatório de licitação e termo
de contrato estabelecer-se-á plano, metodologia,
instrumentos, condições e prazos para o exercício da
fiscalização e certificação da prestação contratada,
principalmente com referência à estipulação de prazo para
a liquidação da despesa e à definição acerca da unidade
deste Tribunal, detentora da responsabilidade pelo atesto;
Il - quando, por força do disposto no caput do art. 62 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em substituição ao
instrumento contratual figurar no processo de despesa a
“ordem de compra” ou a “ordem de execução de serviços”,
em quaisquer dos documentos deverão se achar contidos
o prazo para a liquidação da despesa e a nominação
acerca da unidade desta Corte de Justiça, detentora da
responsabilidade pelo atesto;
Il - em cláusula de cada “termo de contrato” ou, quando
da sua substituição legal, em campo da “ordem de
compra” ou “ordem de execução de serviços” haverá de
constar a identificação acerca do setor ou da(s) pessoa(s)
com competência para o recebimento e protocolamento da
solicitação de cobrança, quando da sua apresentação por
parte do credor.
Parágrafo único. Diante da ausência de prazo para a
liquidação da despesa expressamente estipulado em
determinado instrumento contratual, o mesmo deverá ser
considerado como sendo de, no máximo, 15 (quinze) dias,
a contar do protocolamento da solicitação de cobrança.
CAPÍTULO II º
DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º As cobranças devem ser operacionalizadas por
meio de documentação denominada “solicitação de
cobrança”, a ser apresentada pelo credor a partir da data
do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso
de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o
parcelamento da prestação, em conformidade com o
cronograma de execução e o cronograma financeiro.
Parágrafo único. A solicitação de cobrança de que trata o
caput, viabilizada mediante ofício emanado da pessoa
contratada, deverá vir acompanhada de nota fiscal, fatura
ou documento equivalente, de documentos
comprobatórios da regularidade fiscal do credor, além de
qualquer outra espécie de documentação porventura
exigida no instrumento contratual, que se faça essencial à
verificação do direito por ele adquirido.
Art. 5º O estabelecimento do procedimento de liquidação
da despesa iniciar-se-á a partir do protocolo da solicitação
de cobrança como “documento”, diretamente no Sistema
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Protocolo JUS.
81º O recebimento e o protocolo de documentação relativa
a “solicitação de cobrança” serão da competência:
| - do(s) fiscal(ais) especialmente designado(s) para
efetuar o acompanhamento e a fiscalização da execução
contratual, na hipótese de objeto que haja sido contratado
mediante termo de contrato; ou
Il - de servidor(es) lotado(s) no Departamento de Recursos
Materiais — DRM, no Departamento de Arquitetura e
Engenharia — DAE, na Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação — SETIC, na Secretaria de
Comunicação Social — SECOMS, no Gabinete de
Segurança Institucional — GSI ou em outra unidade
demandante, na situação de objeto que tenha sido
contratado por meio de “ordem de compra” ou “ordem de
execução de serviços”.
8 2º No momento do protocolo em referência, faz-se
obrigatório lançar no PJUS a nominação da(s) pessoa(s)
responsável(eis) pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do contrato objeto de liquidação.
8 3º A nomeação de pessoa(s) detentora(s) da
responsabilidade para acompanhar e fiscalizar a execução
de contrato, com vistas a atender à situação prevista no
inciso | do 8 1º, dar-se-á, em regra, por meio de portaria a
ser editada tão logo se dê a formalização da respectiva
contratação.
Art. 6º Imediatamente após o protocolo, a que se refere o
artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes
providências, conforme o caso:
| - verificada a necessidade da despesa ser paga por meio
de processo diverso daquele que deu origem à
contratação, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, encaminhar a documentação relativa à
solicitação de cobrança ao Setor de Protocolo, a fim de
que se proceda ao consequente protocolo do processo
administrativo exclusivamente aberto para efeito da
operacionalização do pagamento;
Il - quando desnecessária a adoção do procedimento
especificado no inciso anterior, fazer juntada da
documentação pertinente à solicitação de cobrança aos
autos do próprio processo que deu origem à contratação,
quer se processe em meio físico ou virtual; ou
II - diante de caso que se enquadre como obrigação de
baixo valor, com tramitação processual em meio físico,
transformar a documentação referente à solicitação de
cobrança em Processo Administrativo Virtual — PAV.
8 1º Após a adoção de quaisquer das medidas
anteriormente previstas, o processo administrativo
correspondente deverá ser remetido à Secretaria de
Orçamento e Finanças — SOF, o que deverá ocorrer:
| - relativamente a toda obrigação de baixo valor, no prazo
de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do protocolo da
solicitação de cobrança no PJUS;
II - diante de hipóteses enquadráveis no inciso | do caput
deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a tomada das providências a cargo do Setor de
Protocolo;
III - com relação a processos físicos tipificados nos termos
do inciso Il do caput deste artigo, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, contados do protocolo da solicitação de
cobrança no PJUS.
8 2º Quando da adoção das situações previstas nos
incisos | ou Ill do caput deste artigo, junto aos autos do
“processo exclusivamente aberto para efeito do
pagamento” ou aos do “Processo Administrativo Virtual —
PAV”, respectivamente, haverão de constar cópias do
instrumento de contrato, de termo(s) aditivo(s), acaso
existente(s), assim como da(s) correspondente(s) nota(s)
de empenho de despesa.
8 3º Diante de hipótese enquadrável nos termos do inciso
Ill do caput deste artigo, deverá ser feita juntada aos autos
do processo que deu origem à contratação,
oportunamente:
| - das vias originais da documentação referente à
solicitação de cobrança;
ll - da certidão comprobatória da abertura do
correspondente PAV.
Art. 7º De posse dos autos, no âmbito da SOF, deverá ser
efetuado diretamente no sistema orçamentário, financeiro
e contábil utilizado por este Tribunal, lançamento do
registro contábil da fase da despesa “em liquidação”.
Art. 8º Tão logo efetuado o registro contábil a que se
refere o artigo anterior, competirá à SOF:
| - efetuar o lançamento do beneficiário do documento de
cobrança na lista geral de credores;
Il - após conferência da(s) correspondente(s) nota(s) de
empenho, identificar o(s) responsável(eis) pelo
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato,
encaminhando-lhe(s) os autos relativos à despesa objeto
de liquidação, devidamente acompanhados do respectivo
comprovante do lançamento da fase da despesa “em
liquidação”, o que deverá ocorrer:
a) relativamente a obrigações de baixo valor, no prazo de
até 24 (vinte e quatro) horas;
b) nos demais casos, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
8 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso |
deste artigo, o sistema orçamentário, financeiro e contábil
utilizado por esta Corte de Justiça deverá ter a capacidade
de manter e gerar listas de credores, classificadas por
fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem
cronológica dos protocolos de solicitações de cobrança.
8 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos
legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de
financiamento, fundo especial ou outra origem específica
do recurso, cuja obtenção exija vinculação à finalidade
específica.
8 3º Os credores de obrigações de baixo valor serão
ordenados, separadamente, por fonte diferenciada de
recursos, em lista classificatória especial de pequenos
credores.
Art. 9º Recebidos os autos, a(s) pessoa(s)
responsável(eis) pela fiscalização da execução do contrato
adotará(ão) as providências necessárias para a conclusão
da etapa de liquidação.
8 1º Caberá ao(s) responsável(eis) pela fiscalização,
portanto, conferir a documentação legalmente exigível
para efeito do adimplemento da obrigação, verificando,
junto aos respectivos órgãos expedidores, as
autenticidades das certidões de regularidade
apresentadas, bem como se os bens entregues ou os
serviços prestados atenderam às especificações e
condições previamente acordadas, em meio ao que
estabelece o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
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8 2º Em não sendo detectada qualquer pendência ou
irregularidade relativamente a determinada documentação
objeto de verificação, faz-se obrigatória a emissão do
correspondente “atesto”, bem como o imediato registro de
tal ato junto ao sistema orçamentário, financeiro e contábil
utilizado por este Tribunal.
8 3º O atesto da despesa, assim como o seu registro no
sistema referido no parágrafo anterior, serão da exclusiva
responsabilidade da(s) pessoa(s) nominada(s) para
efetuação da fiscalização da execução do contrato objeto
de liquidação, devendo ocorrer:
| - relativamente a obrigações de baixo valor, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
Il - nos demais casos, no decurso do prazo
obrigatoriamente estipulado no instrumento contratual ou,
na sua ausência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado, em quaisquer das situações, a partir do protocolo
da solicitação de cobrança no PJUS.
8 4º Diante de situação na qual a fiscalização da execução
contratual esteja sob a responsabilidade de mais de um
fiscal (fiscal administrativo, fiscal técnico e/ou fiscal
demandante), considerar-se-á como data do atesto a da
aposição da última assinatura em documento desta
natureza.
8 5º O descumprimento de prazo definido para atesto,
observados os ditames do 8 3º deste artigo, sujeita o(s)
responsável(eis) pela sua expedição a penalizações, nos
termos da lei.
Art. 10. Constatada qualquer falha em relação a
documento fiscal, à prestação do serviço, à realização da
obra ou à entrega do bem ou de parcela deste,
interromper-se-ão os prazos oponíveis a este Tribunal,
exclusivamente quanto ao credor correlato à pendência,
sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e
pagamentos aos demais credores posicionados em ordem
cronológica das exigibilidades.
8 1º Ocorrendo qualquer situação que impeça a
certificação do adimplemento de determinada obrigação, a
correspondente cobrança perante esta Corte de Justiça
será tornada sem efeito, com a consequente exclusão do
beneficiário da lista classificatória de credores, a qual se
processará mediante registro do inadimplemento junto ao
sistema orçamentário, financeiro e contábil utilizado por
este Tribunal, devendo, imediatamente após, ser o
contratado notificado para sanar as ocorrências
impeditivas da liquidação da pertinente despesa.
8 2º O fornecedor será reposicionado na lista
classificatória a partir da regularização das falhas e/ou,
caso seja necessário, da emissão de novo documento
fiscal, momento em que será reiniciada a contagem do
prazo de liquidação oponível a este Tribunal.
Art. 11. A despesa que, dentro do prazo estipulado no
instrumento contratual ou, na sua ausência, do prazo
máximo de 15 dias, não venha a ser liquidada em virtude
de mora exclusiva da Administração deste Tribunal
passará a ter prioridade sobre todas as demais, ficando
sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela
mesma fonte de recursos.
Art. 12. Tão logo expedido o atesto correspondente a
determinada despesa, os autos do processo a ela
pertinente deverão ser imediatamente remetidos à SOF, a
fim de que, no âmbito dessa Secretaria:
| — seja efetuada, diretamente no sistema orçamentário,
financeiro e contábil utilizado por esta Corte de Justiça, o
registro contábil da liquidação da despesa, por meio da
expedição da Nota de Liquidação — NL;
Il - sejam adotadas as ações concernentes ao pagamento
da despesa.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deste
artigo, com contagem de prazo a partir da data de
expedição do atesto, deverá ocorrer em, no máximo, 24
(vinte e quatro) horas, relativamente a obrigações de baixo
valor, ou em até 2 (dois) dias, com relação aos demais
casos.
CAPÍTULO III .
DO PAGAMENTO NA ORDEM CRONOLÓGICA DAS
EXIGIBILIDADES
Art. 13. O pagamento relativo a toda despesa pública
orçamentária pertencente a este Tribunal de Justiça se
insere no rol das competências da Secretaria de
Orçamento e Finanças — SOF.
8 1º Para efeito da concretização de pagamentos de
despesas que se enquadrem nos termos desta Resolução,
deverão ser observados, no âmbito da SOF;, obrigatória e
cumulativamente:
| - o cumprimento da estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades (datas do atesto), considerada por
fonte diferenciada de recursos;
Il - as expedições, via sistema orçamentário, financeiro e
contábil utilizado por este Tribunal, de Nota de
Pagamento, na qual se ache explicitada a ordem de
pagamento, exarada pelo ordenador de despesas, de que
trata o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
de Ordem Bancária a benefício do credor;
III - o atendimento ao prazo em que deva ocorrer o efetivo
pagamento, devendo ser:
a) de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de
protocolo do documento “solicitação de cobrança” no
PJUS, com relação às obrigações de baixo valor, assim
definidas nos termos do inciso IV do art. 2º desta
Resolução; ou
b) de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, contados a
partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais
casos, a teor do disposto na alínea “a” do inciso XIV do
art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1998.
8 2º Uma vez efetivado o pagamento, caberá:
| - à SOF extrair, diretamente do sistema orçamentário,
financeiro e contábil utilizado por este Tribunal, o
documento “Listagem de Pagamentos”, atestatório da real
efetivação do crédito na conta do credor, gerado a partir de
informações fornecidas pela instituição bancária
pertinente, juntando-o, em seguida, aos autos do processo
físico ou virtual em seu poder;
Il - a quem detenha responsabilidade pela expedição do
atesto efetuar o encerramento do PAV a que se refere o
inciso Ill do art. 6º desta Resolução, juntando certidão
comprobatória da adoção de tal medida aos autos do
processo físico que deu origem à contratação objeto de
pagamento.
Art. 14. Não serão pagos créditos, ainda que certificados,
enquanto houver outro mais bem classificado, custeado
pela mesma fonte de recursos.
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DJe Ano 12 - Edição 2523
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Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não
pagos em virtude de mora exclusiva da Administração
deste Tribunal na certificação de obrigação mais bem
classificada, deverão ser adotadas as providências
necessárias à regularização do fluxo de pagamentos,
sujeitando-se o(s) responsável(eis) a penalizações, nos
termos da lei.
Art. 15. Havendo recursos disponíveis para solver
obrigação de natureza contratual e onerosa que esteja na
ordem de classificação, é vedado o pagamento parcial de
crédito.
Parágrafo único. O pagamento parcial será permitido se
houver indisponibilidade financeira para o pagamento
integral, hipótese em que o saldo a pagar permanecerá na
mesma ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 16. Far-se-á admissível a quebra da ordem
cronológica de pagamentos tão somente em caso de:
| - grave perturbação da ordem;
Il - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial, ou questionamento administrativo;
V - decisão do Tribunal de Contas que determine a
suspensão de pagamento;
VI - relevante interesse público, mediante deliberação
expressa e fundamentada do ordenador de despesas
deste Tribunal.
8 1º As situações previstas nos incisos |, Il e III deste
artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato
emanado de autoridade competente.
8 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica
de exigibilidades, relativamente a quaisquer das hipóteses
previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser
precedido de justificativa circunstanciada emanada do
ordenador de despesas deste Tribunal, fazendo-se
obrigatória a sua publicação no Diário da Justiça
Eletrônico — DJe.
CAPÍTULO V º
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 17. Não se sujeitarão às disposições desta Resolução
os pagamentos decorrentes de:
| - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas
realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art.
68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual
nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971, e da Portaria nº
336/2013-TJ, de 12 de março de 2013, ou de outro ato
normativo que a venha substituir;
Il - remuneração e demais verbas devidas a agentes
públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo
de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III - contratações com concessionárias públicas de energia
elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, Imprensa
Oficial, Internet e Serviço Postal (Correios);
IV - obrigações tributárias;
V - contratos de seguro e de locação de imóveis em que
este Tribunal seja locatário, além de outras despesas que
não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1998.
CAPÍTULO VI
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 18. Com referência às despesas empenhadas e não
pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício
financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar,
para efeito de cumprimento da ordem cronológica de
pagamento, deverá ser observado o que se segue:
| - as despesas inscritas como restos a pagar
processados, observada a estrita ordem cronológica dos
seus correspondentes atestos, terão prioridade de
pagamento sobre as que venham ser liquidadas no
decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição;
Il - toda despesa registrada em restos a pagar não
processados terá como marco inicial, para observância da
ordem cronológica de pagamento, a sua efetiva liquidação,
o que, nos termos desta Resolução, corresponderá à data
da emissão do seu respectivo atesto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos
Restos a Pagar a serem inscritos a partir do exercício
financeiro de 2018.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA DA
ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 19. À luz das disposições contidas nos arts. 48,
parágrafo único, inciso Il, e 48-A, inciso |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nos aris.
2º, 8 2º, inciso Il, e 7º do Decreto Federal nº 7.185, de 27
de maio de 2010, e nos arts. 25 e 26 da Resolução nº
011/2016-TCE/RN, de 09 de junho de 2016, fica este
Tribunal de Justiça obrigado a assegurar a liberação ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
em tempo real, via Portal da Transparência, de
informações pormenorizadas acerca da execução
orçamentária e financeira da despesa, no que concerne
aos atos praticados para a observância da ordem
cronológica de pagamentos, nos termos das diretrizes
traçadas nesta Resolução.
Parágrafo único. Afora o cumprimento da determinação
contida no caput deste artigo, até o décimo dia de cada
mês, deverá ser disponibilizada no Portal da
Transparência deste Tribunal a “lista de exigibilidades”
relativa ao mês anterior, na qual deverá constar, por fonte
de recursos, e com relação a cada contratação, no
mínimo, as seguintes informações:
| - número do correspondente processo administrativo;
Il - identificação acerca do contrato administrativo objeto
de pagamento;
II - identificação do procedimento licitatório em que se
fundou o contrato;
IV - data de vencimento da obrigação a ser paga;
V - identificação da parcela, quando não se tratar de
pagamento único;
VI - número do documento de cobrança, assim como a
data do seu protocolo;
VII - data da emissão do “atesto”;
VIII - valor da liquidação;
IX - data do efetivo pagamento;
X - valor efetivamente pago;
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XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor;
XII - nome e número do CPF do ordenador de despesas
responsável pelo pagamento;
XIII - indicação da existência de justificativa e de sua
publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.
Art. 20. Com o fim de possibilitar o preenchimento dos
dados constantes dos Anexos 13 e 14 do Sistema
Integrado de Auditoria Informatizada — SIAI, pertencente
ao TCE/RN, o sistema orçamentário-financeiro utilizado no
âmbito deste Tribunal de Justiça deverá adequar-se às
diretrizes definidas na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de
modo a contemplar, com referência a cada contrato que se
submeta à ordem cronológica de pagamentos,
obrigatoriamente:
| - relativamente à liquidação:
a) o tipo, o número, a série, quando houver, a data de
emissão e o valor do documento fiscal, assim como a data
em que o mesmo foi recebido por este Tribunal de Justiça;
b) o número da “Nota de Liquidação” e a data do seu
efetivo lançamento no sistema, bem como o valor
efetivamente liquidado;
c) a data em que se deu o “atesto” e o(s) nome(s) do(s)
responsável(eis) por sua expedição;
Il - no que se refere ao pagamento:
a) a espécie, o número e a data de emissão da “Ordem
Bancária” viabilizadora do pagamento;
b) a data da emissão da “Nota de Pagamento”, assim
como o nome e o número do CPF do ordenador de
despesa que a assinou;
c) os dados do domicílio bancário (números do banco, da
agência e da conta pertencente a este Tribunal), de onde
se transferiram os recursos referentes ao pagamento a
favor do credor;
d) o nome e o número do CPF/CNPJ do credor;
e) o valor devidamente pago ao credor e, caso existente,
o(s) relativo(s) a retenção(ões);
f) a data em que se deu a efetiva transferência, a favor do
credor, do valor relativo ao pagamento, conforme
confirmação via Arquivo de Retorno disponibilizado pela
pertinente instituição financeira;
HI - no tocante ao contrato, o prazo máximo (em dias) para
liquidação da despesa.
CAPÍTULO VIII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O contratado poderá representar ao ordenador de
despesas deste Tribunal para impugnar a preterição de
seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art. 22. Os efeitos desta Resolução estender-se-ão a
todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, se aplica subsidiariamente.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente desta Corte de Justiça.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador
João Vicente da Costa”, em Natal, 09 de maio de 2018.
ADO.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.º JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DES.º MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
AM.
Edição disponibilizada em 09/05/2018
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