Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 11, de 11 de abril de 2018
Ementa

Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 11, de 11 de abril de 2018

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral RESOLUÇÃO N.º 11-TJ, DE 11 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no 8 15 do artigo 107 da Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 606, de 11 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte terá direito a três meses de licença, a título de prêmio por tempo de serviço. 8 1º Para fins do disposto nesta Resolução, cada mês de licença corresponderá a trinta dias, perfazendo um saldo total de noventa dias para cada quinquênio reconhecido. 8 2º Não será concedida licença-prêmio ao membro que, no período aquisitivo: | - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e Il - afastar-se para gozo de licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ressalvado por motivo de saúde; e b) para tratar de interesses particulares. 8 3º O marco temporal, para fins desta Resolução, será o dia 09 de fevereiro de 1996, data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, exceto nos casos de desembargadores oriundos do quinto constitucional, que abrangerá o limite do tempo da advocacia averbado, até o máximo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 2º O gozo da licença-prêmio deverá ser requerido através de Processo Administrativo Virtual (PAV) com indicação do período de fruição, bem como o quinquênio a que se refere. Parágrafo único. O gozo da licença-prêmio não poderá ser precedido ou sucedido do usufruto de férias. Art. 3º A suspensão ou interrupção da licença-prêmio poderá ocorrer por necessidade do serviço, assim reconhecida pela | autoridade competente ou, excepcionalmente, por impossibilidade material. 8 1º Ocorrerá a suspensão quando, tendo sido deferido o afastamento para o usufruto da licença-prêmio, este não se iniciar em decorrência de um dos motivos constantes do caput. 8 2º A interrupção tem lugar quando, iniciado o afastamento para o gozo da licença-prêmio, sobrevier um dos motivos constantes do caput que impeçam a sua continuidade. 8 3º Os dias remanescentes da licença interrompida voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, com vistas à nova marcação, observadas as disposições do caput do art. 2º. Art. 4º Na concessão da licença-prêmio deverá ser observada a ordem cronológica dos respectivos quinquênios. Art. 5º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nas seguintes hipóteses: | - falecimento, em favor de seus beneficiários; Il - aposentadoria; ll - o membro requerente integrar os necessários para a concessão de aposentadoria; IV - ao membro ativo, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão; b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos. c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. 8 1º Nos casos dos incisos | e Il, a indenização da referida conversão ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º Os requerimentos fundamentados no inciso IV deste artigo, caso atendam os requisitos das alíneas a e b, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item c. 8 3º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV do parágrafo primeiro seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. requisitos Art. 6º O número de membros em gozo simultâneo de licença prêmio por tempo de serviço fica limitado a 5% do quadro de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de abril de 2018. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.º JUDITE NUNES DES. CLAUDIO SANTOS DES. JOÃO REBOUÇAS ADO Aid ULISFIVS Edição disponibilizada em 13/04/2018 DJe Ano 12 - Edição 2506

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. DES.º MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. CORNÉLIO ALVES ADO Aid ULISFIVS Edição disponibilizada em 13/04/2018 DJe Ano 12 - Edição 2506