Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
RESOLUÇÃO N.º 11-TJ, DE 11 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de
serviço aos membros do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |,
alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista
o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto no 8 15 do artigo 107 da Lei
Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 606, de 11 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de
1996,
RESOLVE:
Art. 1º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte terá direito a três meses de licença, a título de
prêmio por tempo de serviço.
8 1º Para fins do disposto nesta Resolução, cada mês de
licença corresponderá a trinta dias, perfazendo um saldo
total de noventa dias para cada quinquênio reconhecido.
8 2º Não será concedida licença-prêmio ao membro que,
no período aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
Il - afastar-se para gozo de licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
ressalvado por motivo de saúde; e
b) para tratar de interesses particulares.
8 3º O marco temporal, para fins desta Resolução, será o
dia 09 de fevereiro de 1996, data de publicação da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996, exceto nos casos de
desembargadores oriundos do quinto constitucional, que
abrangerá o limite do tempo da advocacia averbado, até o
máximo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional).
Art. 2º O gozo da licença-prêmio deverá ser requerido
através de Processo Administrativo Virtual (PAV) com
indicação do período de fruição, bem como o quinquênio a
que se refere.
Parágrafo único. O gozo da licença-prêmio não poderá ser
precedido ou sucedido do usufruto de férias.
Art. 3º A suspensão ou interrupção da licença-prêmio
poderá ocorrer por necessidade do serviço, assim
reconhecida pela | autoridade competente ou,
excepcionalmente, por impossibilidade material.
8 1º Ocorrerá a suspensão quando, tendo sido deferido o
afastamento para o usufruto da licença-prêmio, este não
se iniciar em decorrência de um dos motivos constantes
do caput.
8 2º A interrupção tem lugar quando, iniciado o
afastamento para o gozo da licença-prêmio, sobrevier um
dos motivos constantes do caput que impeçam a sua
continuidade.
8 3º Os dias remanescentes da licença interrompida
voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, com
vistas à nova marcação, observadas as disposições do
caput do art. 2º.
Art. 4º Na concessão da licença-prêmio deverá ser
observada a ordem cronológica dos respectivos
quinquênios.
Art. 5º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante
requerimento, os períodos de licença-prêmio não
usufruídos pelos membros do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte nas seguintes hipóteses:
| - falecimento, em favor de seus beneficiários;
Il - aposentadoria;
ll - o membro requerente integrar os
necessários para a concessão de aposentadoria;
IV - ao membro ativo, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) exame de conveniência e oportunidade pelo
administrador no ato de sua conversão;
b) existência de interesse público prévia e devidamente
fundamentado de forma individual para cada um dos
casos.
c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira
por parte do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte.
8 1º Nos casos dos incisos | e Il, a indenização da referida
conversão ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º Os requerimentos fundamentados no inciso IV deste
artigo, caso atendam os requisitos das alíneas a e b, serão
sobrestados até a implementação do requisito constante
do item c.
8 3º O pagamento das conversões em pecúnia referentes
à hipótese prevista no inciso IV do parágrafo primeiro
seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados
pela Administração, considerando a disponibilidade
orçamentária de cada exercício financeiro.
requisitos
Art. 6º O número de membros em gozo simultâneo de
licença prêmio por tempo de serviço fica limitado a 5% do
quadro de magistrados do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador
João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de abril de 2018.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.º JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS
DES. JOÃO REBOUÇAS
ADO Aid
ULISFIVS
Edição disponibilizada em 13/04/2018
DJe Ano 12 - Edição 2506
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DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DES.º MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. CORNÉLIO ALVES
ADO Aid
ULISFIVS
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