Dispõe sobre a alteração de competências das 13ª e 17ª Varas Criminais, bem como do 4º Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 07/03/2018 DJe Ano 12 - Edição 2482
RESOLUÇÃO N.º 07-TJ, DE 07 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a alteração de competências das 13ª e 17ª Varas Criminais, bem como do 4º Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002420-51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das Varas e Juízos que lhe forem vinculados; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0005220-18.2014.2.00.0000 e nº 0005591-84.2011.2.00.0000 de que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 96, que compete privativamente aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução nº 014/2009-TJ, de 06 de maio de 2009, e a Resolução nº 11/2016-TJ, de 25 de maio de 2016, detalhando a estrutura e o funcionamento do Programa Novos Rumos na Execução Penal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que a 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, antiga 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, conta com 811 casos novos e acervo de 6.085 processos, enquanto que a 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, absorvendo a competência da extinta Central de Execução de Penas Alternativas-CEPA, detém o número de 405 casos novos e acervo de 1.257 processos, após a redistribuição de competências promovida pela Resolução nº 35, de 06 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a inexistência do sistema SAJ no âmbito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a implantação do PJe no Estado, de modo a não tornar vantajosa a instalação de SAJ no referido Juízo; CONSIDERANDO a existência de SAJ no Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, bem como a inexistência de PJe para Juízos Criminais, sendo a referida Unidade apta a processar e julgar as ações criminais provenientes de eventos esportivos, artísticos e culturais na Comarca de Natal; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados e de servidores, tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescida competência à 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos respectivos limites territoriais, sem prejuízo do disposto no art. 9º da Resolução nº 35/2017- TJ, de 06 de setembro de 2017, para a execução e a fiscalização do cumprimento de: I - penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; II - suspensão condicional da pena; III - livramento condicional; IV - condições estabelecidas em indulto. V – cartas precatórias das Varas Criminais referentes à suspensão condicional do processo da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995. Parágrafo único. Compete, ainda, à 13ª Vara Criminal de Natal designar, após o devido cadastramento, entidade ou programa comunitário que viabilize o cumprimento de pena restritiva de direito ou de medida despenalizante. Art. 2º Caberá ao Programa Novos Rumos na Execução Penal, nos termos da Resolução nº 014/2009-TJ, de 06 de maio de 2009, e da Resolução nº 11/2016-TJ, de 25 de maio de 2016: I - cadastrar e credenciar entidades públicas e privadas, por meio de edital, bem como realizar tratativas prévias para convênios sobre programas comunitários; II - elaborar programas comunitários para execução de penas e medidas despenalizantes. Parágrafo único. Nas comarcas do interior, os atos praticados neste Artigo terão o suporte do Programa Novos Rumos na Execução Penal. Art. 3º Os Juízes das Varas Criminais da Comarca de Natal, bem como do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, encaminharão os documentos relacionados nos arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal): I - à 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, após o
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cumprimento do mandado de prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, em se tratando de fixação de cumprimento de pena no regime fechado; II - à 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em se tratando em se tratando de cumprimento de pena privativa no regime aberto e de pena restritiva de direitos. § 1º Em se tratando de cumprimento de pena no regime semiaberto, ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral disciplinará a forma e momento do envio dos documentos referidos no caput deste artigo. § 2º à exceção do § 1º, o disposto neste artigo não altera regras gerais ou específicas já vigentes no âmbito deste Tribunal. Art. 4º O artigo 16 da Resolução nº 35/2017-TJ, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica alterada a competência do 1º Juizado Especial Criminal Central da Comarca de Natal, transformado em Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal para, privativamente: I – processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação. II - processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos em eventos esportivos, artísticos ou culturais, em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução; III – cumprir atos oriundos de Juizados Especiais Criminais, inclusive no tocante à transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. (NR) Art. 5º As ações que proporcionem as soluções consensuais, inclusive dos arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderão ser atribuídas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Art. 6º A realização de cadastro estadual, para efeito do disposto no artigo 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95, caberá à Coordenação dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda ou por órgão definido em ato do Presidente do Tribunal. Art. 7º O artigo 20 da Resolução nº 35/2017-TJ, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.20…………………………………………………………… …………………………...……………………………………… ….... II - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos durante os eventos esportivos, artísticos ou culturais em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014,
sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução. (NR)” Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 005/2001-TJ, de 16 de março de 2001. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 07 de março de 2018. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO JUIZ RICARDO TINÔCO CONVOCADO
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