Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 3, de 21 de fevereiro de 2024
Ementa

Altera a Resolução nº 36, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre a seleção e a eliminação antecipada de processos judiciais digitalizados e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 3, de 21 de fevereiro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução nº 36, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre a seleção e a eliminação antecipada de processos judiciais digitalizados e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 36, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre a seleção e eliminação antecipada de processos judiciais digitalizados, editada pelo TJRN;

CONSIDERANDO a necessidade de se prever norma específica para a eliminação antecipada de autos da Classe 1116 da TPU (Execução Fiscal); e

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de espaços físicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e de redução do gasto público para a guarda e manutenção do acervo arquivístico,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 36, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 2º:

“Art. 7º ..................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................

§ 1º No caso de autos da Classe 1116 da TPU (Execução Fiscal), a eliminação antecipada de que trata o caput deste artigo observará somente o implemento de um ano da respectiva digitalização e da inserção do feito no PJe.

§ 2º O termo de migração constante dos autos digitalizados equivale à certificação de conformidade dos autos digitais com aqueles físicos, prevista no art. 19, I, da Resolução nº 469, de 2022, do CNJ.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú
Juiz Ricardo Tinoco
(convocado)