Regulamenta a forma de prestação de informação sobre divórcios judicialmente decretados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a forma de prestação de informação sobre divórcios judicialmente decretados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas; CONSIDERANDO a relevância dos dados constantes nos processos judiciais de divórcios para acompanhar a evolução populacional do país e para compreender as mudanças ocorridas na sociedade brasileira no que se refere aos arranjos conjugais oficiais, proporcionando subsídios para a implementação e avaliação de políticas públicas, além de estudos demográficos;
CONSIDERANDO, por fim, o que foi discutido em reunião mantida, em 5 de dezembro de 2023, com a Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em que se definiu solução para o acesso às informações dos processos de divórcio julgados pelas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica determinado que, nos processos em que seja decretado divórcio ou separação judicial, a secretaria da unidade judiciária, após certificar o trânsito em julgado, comunicará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do PJe, para dar conhecimento das informações necessárias à pesquisa “Estatísticas do Registro Civil”.
Art. 2º Antes de realizar a intimação, a secretaria da unidade judiciária deverá cadastrar, no campo “Outros participantes” (tipo de participação – Terceiro Interessado), o ente “Divórcio-IBGE”. Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá pesquisar e utilizar, precisamente, o ente “Divórcio-IBGE”, não cabendo a criação de novo ente para o cumprimento da tarefa.
Art. 3º Após o trânsito em julgado e o cadastro mencionado no art. 2º desta Portaria Conjunta, a secretaria da unidade judiciária realizará a comunicação ao ente “Divórcio-IBGE”, via “Sistema”, com prazo de 15 (quinze) dias, anexando as seguintes peças:
I - petição inicial;
II - resposta da parte ré;
III - termo de audiência em que houver acordo; e
IV - decisão que tiver decretado a separação judicial ou o divórcio;
V - decisão de 2º grau proferida em recurso interposto contra o ato do inciso anterior; e
VI - outros documentos que reputar relevantes, especialmente aqueles que versarem sobre a idade dos cônjuges, o regime de bens, o responsável pela guarda dos filhos e a idade dos filhos.
Parágrafo único. A decisão que decreta o divórcio poderá ser utilizada como documento da intimação.
Art. 4º A informação ao ente “Divórcio-IBGE” terá por única finalidade comunicar o divórcio para que possam ser colhidas as informações estatísticas necessárias.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o art. 3º desta Portaria Conjunta não permite a prática de qualquer ato processual por parte do ente “Divórcio-IBGE”.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta:
I - realizar a extração dos autos digitais do PJe com trânsito em julgado ocorrido de janeiro de 2018 a dezembro de 2023 e em que tenha havido movimento de julgamento de divórcio ou separação judicial;
II - agrupar as extrações de cada ano por trimestre; e
III - disponibilizar os autos e seus documentos em ambiente seguro, cujo acesso será limitado aos usuários indicados pelo IBGE.
Art. 6º A Corregedoria Geral de Justiça acompanhará a realização das intimações mencionadas no art. 1º desta Portaria Conjunta ao IBGE.
Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social (SECOMS) deverá dar amplo e fácil conhecimento aos servidores e magistrados sobre os procedimentos a serem executados a partir desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A equipe do PJe deverá auxiliar na divulgação das orientações e dos procedimentos, providenciando informativos e manuais sobre as funcionalidades, as tarefas e os fluxos das ações regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor-Geral de Justiça