Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Texto Consolidado até a Resolução nº 27/2019.
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a prevenção de riscos e correções, objetivando manter o equilíbrio das contas públicas, em especial uma solicitação mais racional de diárias;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios para concessão e controle de pagamento de diárias e passagens aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como aos colaboradores externos,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - autorização prévia e escrita do ordenador de despesa para a realização do deslocamento;
II - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
IV - publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;
V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
§ 1º É dever daquele que recebe a diária promover a devida prestação de contas, por meio da comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
§ 2º No caso de situação emergencial que impossibilite o cumprimento do inciso I, a justificativa para o deslocamento constará do pedido de concessão de diárias ou do relatório de viagem.
§ 3º A publicação a que se refere o inciso IV será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 3º O pedido de concessão de diárias é apresentado, de regra, antes do deslocamento, mas poderá ser efetivado depois da viagem, de acordo com as exceções previstas em lei ou em ato normativo deste Tribunal.
Art. 4º As propostas de concessão de diárias e de passagens das quais conste afastamento que tenha início às sextas-feiras ou que inclua sábados, domingos ou feriados serão expressamente justificadas e submetidas à apreciação do ordenador de despesas no ato da autorização das despesas.
Art. 5º Caberá à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manter contato com a empresa contratada para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, remissão e/ou cancelamento de passagens aéreas.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 6º O magistrado ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens.
Parágrafo único. O magistrado que se deslocar da sede da comarca por motivo de cooperação ou substituição somente fará jus a diárias se o deslocamento for motivado pela realização de audiências, júris e correições.
Art. 7º As diárias se destinam a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana e são contabilizadas incluindo-se a data de partida e a de chegada.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes, em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, o participante poderá optar por voo no dia anterior ao início da atividade ou posterior ao término desta, fazendo jus ao pagamento das respectivas diárias.
Art. 8º Nas viagens com ou sem percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de cinco dias úteis contados do retorno à sede, de modo que seja possível verificar as datas, o número e os horários dos deslocamentos.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de voo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea.
Art. 9º A comprovação da atividade desempenhada poderá ser feita por uma das seguintes formas:
I – portarias, ofícios, memorandos ou atos que comprovem a participação em Grupos de Trabalho, atas de reunião ou declarações emitidas por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou
II – certificado, declaração emitida por unidade administrativa, programação, folder, convite, convocação ou lista de presença de seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente, palestrante ou coordenador.
§ 1º Na inexistência dos documentos indicados nos incisos I e II, a comprovação da atividade desempenhada ocorrerá mediante apresentação de declaração de servidor ou magistrado da unidade jurisdicional.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão ser anexados ao relatório de viagem.
Art. 10. As diárias concedidas aos magistrados e aos servidores serão escalonadas e terão como valor o correspondente às diárias previstas no Anexo desta Resolução.
Art. 11. Em viagem aérea pelo território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data de ida e de retorno à sede;
III – quando, por qualquer forma, a despesa com hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade;
IV – nos dias de deslocamentos em que a Administração fornecer veículo oficial.
Art. 12. As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, inclusive a referente ao dia de término do evento, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II– quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.
§ 3º As diárias deverão ser pagas com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.
§ 4º Para fim do contido no § 3º, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito na conta bancária do magistrado ou do servidor.
Art. 13. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 14. O magistrado ou o servidor que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, contados da data prevista para o início do afastamento, bem como a restituir, nesse mesmo prazo, contado da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º A devolução das diárias não utilizadas dar-se-á por meio de depósito em conta a ser fornecida pela Secretaria de Orçamento e Finanças, de acordo com a respectiva unidade orçamentária do pagamento.
§ 2º O comprovante de depósito deve ser entregue à Secretaria de Orçamento e Finanças ou inserido no sistema informatizado.
§ 3º Se não houver restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, se não for possível, do mês imediatamente subsequente.
Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas, integralmente, do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, quando fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 16. As diárias internacionais serão pagas segundo os critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 17. Será concedido ao magistrado ou ao servidor, em caso de deslocamento por via aérea, um adicional correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor mais alto da diária nacional paga neste Tribunal.
Art. 18. As diárias serão concedidas por ato do ordenador de despesas ou de quem haja recebido a delegação dessa competência, observados os percentuais consignados no Anexo desta Portaria.
Art. 19. O servidor regularmente nomeado ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular nos deslocamentos a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento.
Art. 20. Pessoa física, sem vínculo funcional com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Corte fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhe serão concedidas na condição de colaborador eventual.
§ 1º O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os percentuais constantes do Anexo desta Resolução.
§ 2º A despesa mencionada no § 1º deste artigo será classificada como serviços.
§ 3º Ficará a cargo da unidade responsável pelo evento ou do fiscalizador do respectivo contrato indicar a equivalência prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) poderá pagar aos seus colaboradores externos contratados diárias nos termos regulamentados neste artigo, somente quando não fornecer diretamente a hospedagem.
Art. 21. Não serão devidas diárias quando:
I - o magistrado ou servidor não se deslocar para desempenhar a atividade para a qual a solicitou;
II – o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
III - em cumprimento de missão rápida, o magistrado ou servidor permanecer fora da sede por tempo inferior a seis horas;
IV - em razão de transferência por motivo de promoção, remoção ou designação, o magistrado ou servidor tiver que mudar de sede, no período de trânsito;
V - o deslocamento for inferior a 80 (oitenta) quilômetros;
§ 1º No caso de deslocamento para correições, ações de programas e projetos deste Tribunal, cursos e treinamentos de servidores, será autorizado o pagamento para, no máximo, três servidores em cada equipe de trabalho.
§ 2º Os canais de consulta a serem utilizados na apuração da distância percorrida em quilômetros serão estabelecidos mediante ato da Presidência deste Tribunal.
Art. 22. As diárias de magistrados e servidores sofrerão descontos correspondentes à fração ideal do auxílio-alimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o desconto previsto no caput deste artigo, devendo ser considerado o valor da indenização paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou o percebido pelo beneficiário no órgão de origem ou o valor declarado por ocasião da requisição do pagamento de diárias.
Art. 23. Não serão permitidos a concessão e o pagamento de mais de 04 (quatro) diárias por mês a servidores e magistrados.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e previamente justificados, o ordenador de despesas poderá conceder e pagar diárias em número superior, desde que não ultrapasse o quantitativo de 10 (dez) diárias por mês.
SEÇÃO III
DAS PASSAGENS
Art. 24. O servidor, o magistrado ou o colaborador que, a serviço, se deslocar de suas residências, em caráter eventual ou transitório, receberão passagens, sem prejuízo das diárias, as quais poderão ser:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
SUBSEÇÃO I
DAS PASSAGENS AÉREAS
Art. 25. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas pela unidade responsável do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a economicidade e a vantagem para a Administração, com a emissão pela empresa contratada do bilhete com menor preço, devendo ser considerado o horário do início e do término do evento para o qual se dirigem o servidor ou o magistrado, priorizando-se o horário de desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão.
§ 1º O critério do menor preço poderá ser afastado quando sua adoção importar em aquisição de voo com itinerário com duração maior que o dobro do voo direto.
§ 2º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ou o magistrado deverão comunicá-la formalmente à unidade gestora, antes da emissão da passagem.
§ 3º Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis mostrarem-se inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, a passagem aérea poderá ser emitida para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, respectivamente.
§ 4º As solicitações de emissão de bilhetes deverão ser realizadas com, no mínimo, sete dias de antecedência, sob pena de indeferimento.
§ 5º Em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, e demonstrado o inequívoco interesse público, poderá o ordenador de despesa autorizar a emissão de passagens aéreas com solicitação em prazo inferior a sete dias.
Art. 26. A solicitação para emissão, reemissão ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita à Secretaria Geral do Tribunal e aos servidores devidamente indicados.
§ 1º Aos magistrados, nos casos de remarcação de passagens anteriormente emitidas, cabe a providência descrita no caput, quando, em função da urgência, tal procedimento não puder ser realizado pela unidade responsável.
§ 2º Em caso de necessidade do serviço, caso fortuito ou força maior, o magistrado ou o servidor deverá requerer à unidade gestora, justificadamente, a alteração de voo.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não havendo tempo hábil para solicitar a modificação à unidade gestora, o magistrado ou o servidor poderá alterar a data de ida ou retorno diretamente com a companhia aérea e, após o retorno, deverão justificar a modificação, com a apresentação de documentos pertinentes, a qual será submetida à apreciação do ordenador de despesa.
§ 4º Não sendo a justificativa aceita pelo ordenador de despesa, o magistrado e o servidor se sujeitará ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária.
§ 5º Caso a alteração decorra de interesse do magistrado ou do servidor, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º As despesas adicionais serão descontadas diretamente do valor das diárias ou em folha de pagamento.
Art. 27. Os gastos com bagagem despachada pelo magistrado, servidor ou pessoa, a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ressarcirá, no máximo, o valor equivalente a um volume de até 23 kg.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação do magistrado, servidor ou pessoa a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
Art. 28. As despesas de bagagens serão ressarcidas após comprovação pelo magistrado, servidor ou pessoa a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e informadas no Relatório de Viagem (RV) encaminhado através do Sistema Informatizado.
Art. 29. A hospedagem em hotéis e a emissão de passagens para acompanhantes são de inteira responsabilidade do participante do evento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Resolução nº 41/2013-TJ, de 17 de julho de 2013.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de dezembro de 2017.
Des. Expedito Ferreira Presidente |
Des. Gilson Barbosa Vice-Presidente |
Des. Amaury Moura Sobrinho |
Des.ª Judite Nunes |
Des. Claudio Santos |
Des. João Rebouças |
Juiz Cícero Macêdo Convocado |
Des. Dilermando Mota |
Des.ª Maria Zeneide Bezerra |
Des. Ibanez Monteiro |
Des. Glauber Rêgo |
Des. Cornélio Alves |
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Anexo I
(Alterado por meio da Resolução nº 27/2019)
DIÁRIAS DEVIDAS A MAGISTRADOS |
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MAGISTRADO |
VALOR DA DIÁRIA DENTRO DO ESTADO |
VALOR DA DIÁRIA PARA OUTRO ESTADO |
Desembargador |
R$ 650,00 |
R$ 1.124,95 |
Juiz de terceira entrância |
R$ 618,00 |
R$ 1.070,08 |
Juiz de segunda entrância |
R$ 586,00 |
R$ 1.016,65 |
Juiz de primeira entrância |
R$ 557,00 |
R$ 966,10 |
Juiz Substituto |
R$ 529,00 |
R$ 918,45 |
ANEXO II
(Alterado por meio da Resolução nº 27/2019)
DIÁRIAS DEVIDAS A SERVIDORES |
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CARGOS |
VALOR DA DIÁRIA DENTRO DO ESTADO |
VALOR DA DIÁRIA PARA OUTRO ESTADO |
PJ-001 e PJ-002 |
R$ 327,00 |
R$ 675,84 |
PJ-003 e PJ-004 |
R$ 311,00 |
R$ 641,18 |
PJ-005, PJ-006 e titulares de nível superior ou correlatos |
R$ 296,00 |
R$ 610,85 |
PJ-007, PJ-008, PJ-009 e cedidos e demais cargos acima não identificados |
R$ 267,00 |
R$ 550,20 |