Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 198, de 28 de fevereiro de 2024
Ementa

Institui o Protocolo de Segurança Laranja para atendimento de mulheres vítimas de violência de gênero no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 198, de 28 de fevereiro de 2024

PORTARIA Nº 198, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Protocolo de Segurança Laranja para atendimento de mulheres vítimas de violência de gênero no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e segurança das mulheres vítimas de violência doméstica que buscam atendimento em suas dependências;

CONSIDERANDO as Convenções e os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa como um dos fundamentos do Estado;

CONSIDERANDO que um tratamento diferenciado para vítimas de violência doméstica reforça o compromisso com esse princípio, assegurando a integridade física e psicológica dessas pessoas;

CONSIDERANDO que a violência doméstica atenta contra os direitos humanos, exigindo uma resposta institucional comprometida com a promoção e defesa desses direitos;

CONSIDERANDO que o tratamento diferenciado de vítimas em repartições públicas se alinha a compromissos assumidos internacionalmente, como a Convenção de Belém do Pará e a Agenda 2030, da ONU, bem como os normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que proporcionar um tratamento diferenciado a vítimas de violência doméstica contribui para a efetividade do sistema de justiça, incentivando mais vítimas a buscar auxílio e denunciar agressores;

CONSIDERANDO que o ambiente institucional pode ser retraumatizante para vítimas de violência doméstica;

CONSIDERANDO a necessidade de um protocolo diferenciado visando a prevenir a revitimização, garantindo que a vítima se sinta segura, apoiada e encorajada a prosseguir com denúncias e processos judiciais;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para mulheres em situação de violência doméstica e que todas as unidades judiciárias devem agir em conformidade com esse princípio, garantindo a aplicação efetiva das medidas protetivas e o apoio necessário às vítimas;

CONSIDERANDO que o tratamento diferenciado em unidade judiciária reforça o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) com a promoção da igualdade de gênero e o combate da violência institucional;

CONSIDERANDO que ações diferenciadas em unidades judiciárias contribuem para a conscientização sobre a gravidade da violência de gênero, promovendo a prevenção desse tipo de crime, fomentando uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;

CONSIDERANDO que o Estado deve alinhar suas práticas institucionais às políticas públicas de combate à violência de gênero, garantindo uma abordagem coordenada e eficaz para lidar com essa problemática;

CONSIDERANDO que o tratamento diferenciado em repartições públicas para vítimas de violência de gênero é justificado pelos princípios constitucionais, compromissos internacionais, legislação específica e pela necessidade de proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para as vítimas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

CONSIDERANDO que a cor laranja está presente como símbolo da campanha internacional "Orange the World", associada à ideia de um amanhecer mais brilhante e ao otimismo em relação a um futuro de esperança e renovação, sem violência de gênero; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.004161/2024-27 (SIGAJUS),

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o Protocolo de Segurança Laranja, destinado ao atendimento de mulheres vítimas de violência de gênero nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  O Protocolo de Segurança Laranja tem como objetivo principal prevenir a revitimização, assegurando um ambiente seguro e acolhedor para as mulheres beneficiárias.

Art. 2º Conforme orientação prévia de equipes de apoio, a mulher vítima de violência de gênero, ao chegar à portaria de entrada ou recepção da unidade do Poder Judiciário, comunicará ser beneficiária do Protocolo de Segurança Laranja.

§ 1º  A identificação como beneficiária do Protocolo de Segurança Laranja confere à vítima o direito de ser acompanhada por uma equipe de segurança no trajeto até a unidade judiciária, circular em lugares privativos e permanecer em local separado dos agressores e das testemunhas de defesa, entre outras medidas, conforme as regulamentações internas das unidades especializadas em segurança.

§ 2º  As medidas de segurança estabelecidas no Protocolo de Segurança Laranja serão aplicadas conforme orientações internas e regulamentações do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e do Centro Especializado de Atenção à Vítima (CEAV).

§ 3º  A equipe de apoio poderá fornecer um cartão laranja, que deverá ser apresentado pela vítima em qualquer unidade judiciária, indicando que é beneficiária do Protocolo instituído nesta Portaria, sem a necessidade de explicar a sua situação ou fazer qualquer solicitação formal.

Art. 3º  O Protocolo de Segurança Laranja assegura a carona solidária da vítima em situações específicas, identificadas pelo gestor da unidade onde a vítima deve prestar depoimento ou ser atendida.

§ 1º  A carona solidária tem como objetivo proporcionar um deslocamento seguro para a vítima até a unidade judiciária e da unidade judiciária até a sua residência ou outro local de destino, bem como durante todo o trajeto nas dependências do Poder Judiciário, minimizando possíveis riscos, contatos com determinadas pessoas ou situações de revitimização.

§ 2º  A carona solidária poderá implicar acompanhamento da vítima por uma equipe multidisciplinar, conforme determinação do gestor da unidade judiciária, desde que haja disponibilidade de pessoal.

§ 3º  O Protocolo de Segurança Laranja é obrigatório em casos de vítimas abrigadas.

§ 4º  O gestor da unidade poderá substituir a condução coercitiva da vítima pela carona solidária, adotando, no que couber, o Protocolo de Segurança Laranja.

§ 5º  Nas comarcas onde não houver setor de transporte ou estrutura para assegurar o transporte da vítima, o gestor da unidade poderá buscar meios de regulações alternativas por meio de cooperação com outros órgãos públicos ou organizações da sociedade civil.

§ 6º  Em caso de impossibilidade estrutural de transporte da vítima, o Protocolo de Segurança Laranja ainda poderá ser adotado nas dependências internas do Poder Judiciário, bastando que a vítima avise à recepção da unidade que deseja ser protegida ou, se disponibilizado, apresentando o cartão laranja de que trata o art. 2º, § 3º, desta Portaria.

§ 7º  As equipes do CEAV, da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CE-MULHER) e das unidades judiciárias informarão à vítima sobre o direito de serem atendidas pelo Protocolo de Segurança Laranja.

§ 8º  Havendo disponibilidade, a vítima será acompanhada, preferencialmente, por agente de segurança feminina.

Art. 4º  A equipe de segurança designada para acompanhar as mulheres beneficiárias do Protocolo de Segurança Laranja será devidamente capacitada para lidar com situações de risco e garantir a efetividade das medidas de segurança.

Parágrafo único.  A implementação e execução do Protocolo de Segurança Laranja ficam sob a responsabilidade do CEAV, da CEIJ e da CE-MULHER, com o apoio do GSI.

Art. 5º  O Protocolo de Segurança Laranja pode ser aplicado a todas as mulheres vítimas ou testemunhas de crimes e atos infracionais, bem como a qualquer vítima ou testemunha, independentemente do gênero, conforme determinação da autoridade judiciária.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente