Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 39, de 22 de novembro de 2017
Ementa

Altera dispositivo da Resolução nº 025/2017-TJ, de 11 de setembro de 2007.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 39, de 22 de novembro de 2017

Edição disponibilizada em 22/11/2017 DJe Ano 11 - Edição 2413

RESOLUÇÃO N.º 39-TJ, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera dispositivo da Resolução n.º 025/2007-TJ, de 11 de

setembro de 2007.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária

desta data,

CONSIDERANDO que é dever do juiz titular residir na

respectiva comarca, consoante prevê o art. 93, VII, da

Constituição Federal, bem como há previsão de idêntico

dever para o magistrado no art. 35, V, da Lei

Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 119, V, da Lei

Complementar nº 165/99;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 37, de 06

de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais

regulamentarem os casos excepcionais de Juízes

residirem fora das respectivas comarcas”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, XII, “b”, do

Regimento Interno, que dispõe sobre a competência do

Pleno para autorizar “excepcionalmente, que os Juízes

residam fora da Comarca”;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, I, “a”, da

Resolução 025/2007-TJ, de 11 de setembro de 2007, no

sentido de possibilidade de autorização ao magistrado

para residir fora da comarca: “I - nas comarcas contíguas a

de Natal deverão ser considerados: a) o percurso entre

ambas de no máximo 35 (trinta e cinco) Km”,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º, I, “a”, da Resolução 025/2007-TJ, de 11

de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º O juiz titular poderá obter autorização do Conselho

da Magistratura para residir fora da comarca, atendidas as

seguintes condições:

……………………………………………………………………

…………….…….

a) o percurso entre ambas de, no máximo, 50 (cinquenta)

Km;”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador

João Vicente da Costa”, em Natal, 22 de novembro de

2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA

PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMÍLCAR MAIA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. CORNÉLIO ALVES

DES. GLAUBER RÊGO

02831405

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