Altera dispositivos da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014.
Edição disponibilizada em 25/10/2017 DJe Ano 11 - Edição 2397
RESOLUÇÃO N.º 38-TJ, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 Altera dispositivos da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014, e dá outras providências O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das Despesas Públicas, RESOLVE: Art. 1.º O artigo 3º da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ... II – a Programas de Pós-graduação Lato ou Stricto Sensu oferecidos por outras instituições, com conceito CAPES no mínimo 4, mediante convênio ou contrato específico a ser firmado diretamente com a ESMARN; Parágrafo único. Em se tratando de programa de pós- graduação lato ou stricto sensu oferecidos por outras instituições, especificados no inciso II, do caput deste artigo, a concessão do custeio dependerá da formalização de contrato, em processo próprio, a ser iniciado com requerimento do interessado à Direção da ESMARN, instruído com os documentos relacionados no inciso III do art. 4º desta Resolução.” Art. 2.º O artigo 4º da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º ... III – para cursos de média ou longa duração: a) deferimento, pelo Tribunal de Justiça, de pedido de autorização para participação somente das aulas do curso, sem afastamento integral da jurisdição; Art. 3.º Ficam revogados a alínea “b” do inciso III e os §§ 4º e 5º, todos do artigo 4º da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014. Art. 4.º O artigo 5º da Resolução n.º 55/2014-TJ, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º A Escola da Magistratura poderá custear em favor de magistrados e servidores, preenchidos os requisitos regulamentares desta Resolução e a critério discricionário da Escola, exclusivamente: I- a inscrição, o pagamento de diárias e de passagens aéreas para os cursos ou eventos de curta duração; II- a oferta de traslado, em veículo oficial, ao local de realização do curso ou evento de curta duração para destinos com distância inferior a 400 (quatrocentos) quilômetros da Sede da Esmarn; III- o pagamento, em favor de magistrados vitaliciados ou servidores efetivos estáveis, das mensalidades de cursos de média ou longa duração, desde que não tenha sido
deferido o afastamento integral ao interessado e depois de aperfeiçoado convênio ou contrato. Parágrafo único. As previsões desta Resolução não afastam as exigências próprias da regulamentação deste Tribunal para a concessão de diárias. Art. 5º A presente Resolução não se aplica aos processos administrativos de custeio em trâmite. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 25 de outubro de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLAUDIO SANTOS DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. CORNÉLIO ALVES
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