Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 35, de 06 de setembro de 2017
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 35, de 06 de setembro de 2017

Edição disponibilizada em 06/09/2017 DJe Ano 11 - Edição 2366

RESOLUÇÃO N.º 35/2017-TJ, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de sua competência definida no art. 96, I, alínea “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus n.º 88.660, n.º 94.146 e n.º 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003640-84.2013.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002420- 51.2013.00.0000, no sentido de que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 96, I, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º da Resolução n.º 184, de 6 de dezembro de 2013, do CNJ, ao estabelecer que os Tribunais devem adotar providências necessárias para a transformação de unidades judiciárias com distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.° 344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o TJRN, por intermédio de seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das Varas e dos Juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o resultado intitulado “Análise Retrospectiva e Prospectiva da Demanda Judicial e Adequação Organizacional: um estudo de caso no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte”, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), no ano de 2016, no sentido de sugerir o aprimoramento da estrutura judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos do TJRN de todas as Varas Criminais e Juizados da Comarca de Natal, de modo a exigir o redimensionamento das competências da Justiça Criminal em Natal/RN; CONSIDERANDO as inovações legislativas, inclusive aquelas do Código de Processo Civil que determinam a

realização de inventários e partilhas extrajudiciais e a atual competência privativa, para o processamento e julgamento de execução de títulos executivos extrajudiciais e respectivos embargos, da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal; CONSIDERANDO o critério de menor antiguidade do magistrado dentro do grupo de unidades passíveis de alteração para transformar a 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal, a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal e o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal; e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados e de servidores, tendo por base a eficiência e, principalmente, a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, constituindo-se tal providência em política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º Na Comarca de Natal, renomear: I - para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal; II - para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal; III - para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal; IV - para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal; V - para 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal; VI - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 19ª Vara Cível da Comarca de Natal; VII - para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 20ª Vara Cível da Comarca de Natal; e VIII - para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 21ª Vara Cível da Comarca de Natal. Art. 2º Na Comarca de Natal, ficam transformadas as seguintes unidades: I - em 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal; II - em 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal; III - em 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 3ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal; IV - em 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal; V - em 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 3ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal; VI - em 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 4ª Vara Criminal da do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal; VII - em 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 3ª

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Vara Criminal da Comarca de Natal; VIII - em 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal; IX - em 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal; X - em 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal; XI - em 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal a atual 7ª Vara Criminal de Natal; XII - em 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal a atual 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal; XIII - em 19ª Vara Cível da Comarca de Natal da Comarca de Natal a atual 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal; XIV - em 23ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Natal; XV - em 24ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 2ª Vara de Precatórias da Comarca de Natal; XVI - em Vara de Sucessões da Comarca de Natal a atual 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal; XVII - em 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal; XVIII - em 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal; XIX - em 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal; XX - em 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal; XXI - em 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal; XXII - em 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a atual 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal; XXIII - em Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal o atual 1º Juizado Especial Criminal Central da Comarca de Natal; XXIV - em 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal o atual 2º Juizado Especial Criminal Central da Comarca de Natal; e XXV - em 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, respectivamente, os atuais 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal. Art. 3º Ficam alteradas as competências das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Natal para, por distribuição, conhecer das ações penais da competência do Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e a presidência das sessões, em toda a Comarca de Natal, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Resolução. Art. 4º Ficam alteradas as competências das 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Natal, das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal, bem como das 1ª, 3ª e 4ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal, renomeadas e transformadas, respectivamente, em 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais

da Comarca de Natal para, por distribuição, processar e julgar, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Resolução: I - os crimes, excluídos os da competência de outras Varas, e as contravenções, quando não admitido o processo perante o Juizado Especial Criminal; II - os crimes consumados ou tentados contra os idosos; e III - os habeas corpus e incidentes processuais relativos a esses feitos. § 1º Ficarão mantidos os acervos das atuais 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Natal, das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal e das 1ª, 3ª e 4ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal, transformadas, respectivamente, em 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais da Comarca de Natal, sem prejuízo da redistribuição equitativa dos processos que serão recebidos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. § 2º Os processos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e aos crimes de drogas nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal e nas 1ª, 3ª e 4ª Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal, ora transformadas, serão redistribuídos, respectivamente, para as 1ª, 2ª e 14ª Varas Criminais da Comarca de Natal, no âmbito de suas competências, conforme procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. Art. 5º Fica alterada a competência da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal para, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Resolução, processar e julgar, privativamente, os crimes relacionados na Lei de Drogas e aqueles cometidos contra o meio ambiente em toda a Comarca de Natal, excepcionados aqueles de competência do Juizado Especial Criminal. Art. 6º Fica acrescida à 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a competência prevista no art. 12 desta Resolução. Art. 7º Fica acrescida à 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a competência prevista no art. 12 desta Resolução, além da atribuição de processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal. Art. 8º Fica acrescida à 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a competência prevista no art. 12 desta Resolução e excluídas as competências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 9º Fica alterada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal para, privativamente, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Resolução:

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I - presidir a execução das penas alternativas em toda a Comarca de Natal; II - determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução, em toda a Comarca de Natal; e III - determinar a conversão das penas restritivas de direitos e de multas em privativas de liberdade, em toda a Comarca de Natal. § 1º Os processos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Criminais da seguinte forma: I - os feitos com terminação par para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal; e II - os feitos com terminação ímpar para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal. § 2º Os processos da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, renomeada para 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, relacionados aos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão redistribuídos para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 10. Fica alterada a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 6ª Vara da Fazenda Pública para, por distribuição com as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. § 1º Os processos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal serão redistribuídos para as transformadas 3ª a 12ª Varas Criminais da Comarca de Natal, respeitadas as novas competências destas, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. § 2º As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal ficarão com acervo equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. Art. 11. Fica alterada a competência da 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte, transformada em 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal para, por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n.° 11.340, de 7 de agosto de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 12 da presente Resolução. § 1º Os processos da 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte relacionados aos crimes dolosos contra a vida e aos crimes de drogas serão redistribuídos, respectivamente, para as 1ª, 2ª e 14ª Varas Criminais da Comarca de Natal, no âmbito de suas competências, conforme procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. § 2º Os demais processos da 2ª Vara Criminal do Distrito

Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal serão redistribuídos para as transformadas 3ª a 12ª Varas Criminais da Comarca de Natal, conforme procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. Art. 12. Além do previsto na Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999, e nas Resoluções deste Tribunal, caberá às transformadas 1ª a 17ª Varas Criminais da Comarca de Natal e aos 1º a 3º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, nos dias úteis: I - tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; II - proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e III - presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça. Parágrafo único. As escalas para audiências de apresentação do preso nos dias úteis serão organizadas na forma da Resolução n.º 12/2016-TJ, de 1.º de junho de 2016. Art. 13. Ficam alteradas as competências das 1ª e 2ª Varas de Precatórias da Comarca de Natal transformadas, respectivamente, nas 23ª e 24ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para, por distribuição: I - processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias cíveis na Comarca de Natal; II - processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem; e III - processar e julgar os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), com a atual 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, transformada em 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, e a atual 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível. § 1º Todo o acervo das Varas Cíveis da Comarca de Natal, que trate de feitos relacionados ao DPVAT, deverá ser redistribuído entre as 2ª Vara de Sucessões, 19ª Vara Cível e 1ª e 2ª Varas de Precatórias, todas da Comarca de Natal, transformadas, respectivamente, nas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. § 2º Todo o acervo de cartas precatórias criminais será redistribuído para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transformada em 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. Art. 14. Fica alterada a competência da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, transformada em 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, para: I - por distribuição com a 19ª Vara Cível da Comarca de

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Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; e II - por distribuição com a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, bem assim com as 1ª e 2ª Varas de Precatórias da Comarca de Natal, transformadas, respectivamente, em 23ª e 24ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, processar e julgar os feitos relacionados ao DPVAT. § 1º Os processos da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, transformada em 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, serão redistribuídos para a Vara de Sucessões da Comarca de Natal. § 2º Os processos relacionados a execuções por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, serão redistribuídos da seguinte forma: I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, antiga 2ª Vara de Sucessões; II - os feitos com terminação ímpar deverão ser mantidos na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, antiga 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. § 3º Fica mantida a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e de recuperação judicial, sem prejuízo da distribuição prevista no caput deste artigo. Art. 15. Fica alterada a competência da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, transformada em Vara de Sucessões da Comarca de Natal para, privativamente: I - processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; II - promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; e III - conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência. Art. 16. Fica alterada a competência do 1º Juizado Especial Criminal Central da Comarca de Natal, transformado em Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal para, privativamente, promover a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação. Art. 17. Fica alterada a competência do 2º Juizado Especial Criminal Central, transformado no 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal para, por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. § 1º Os processos do 2º Juizado Especial Criminal Central serão encaminhados para o 1º Juizado Especial Criminal Central, transformado em Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal. § 2º Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Juizados Especiais da

Fazenda Pública da Comarca de Natal ficarão com acervo equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. § 3º A Presidência do Tribunal de Justiça, com o auxílio da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) implantará no Fórum Varella Barca da Comarca de Natal (CEJUSC Zona Norte) e no Complexo Judiciário da Comarca de Natal, ações que viabilizem as soluções consensuais, inclusive dos arts. 74 e 76 da Lei n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 18. Ficam alteradas as competências das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal, e das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal, transformadas, respectivamente, em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal para, por distribuição: I - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; e III - processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias. § 1º As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Natal ficarão com acervo equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência. § 2º A Presidência do Tribunal de Justiça, com o auxílio do NUPEMEC e do CEJUSC, implantará, nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Natal, ações que viabilizem as soluções consensuais nas fases pré-processual e processual (CEJUSC Fiscal). Art. 19. Fica alterada a competência dos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal, transformados, respectivamente, em 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal para, por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei n.º 9.099, de 1995, respeitadas as competências privativas. Art. 20. Fica acrescida competência ao 4ª Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal para, privativamente: I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras, em toda a Comarca de Natal; II - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n.º 9.099, de 1995, todas decorrentes de fatos ocorridos durante os eventos esportivos, artísticos ou culturais em Natal, nos termos da Resolução n.º 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução.

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Art. 21. As causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei n.º 10.671, de 16 de maio de 2003, nos termos da Resolução n.º 17/2014-TJ, de 2014, que não sejam da competência dos Juizados Especiais, serão julgadas, respectivamente, pelas Varas Cíveis, Criminais e de Fazenda, por distribuição, no âmbito de suas competências. Art. 22. Esta Resolução será aplicada em sintonia com as Resoluções n.º 29/2017-TJ, n.º 30/2017-TJ e n.º 33/2017- TJ, e a Presidência do Tribunal de Justiça, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), definirá o prazo e as providências para o implemento das unidades judiciárias renomeadas e transformadas. Art. 23. A SETIC adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas eletrônicos, nos termos da presente Resolução. Art. 24 Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado pela SGE ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas. Art. 25. Eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados segundo orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da SETIC e SGE. Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) após a sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de setembro de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. CLAUDIO SANTOS DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. DES. IBANEZ MONTEIRO DES. CORNÉLIO ALVES

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