Dispõe sobre a agregação de Comarcas nos termos do art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 24/08/2017 DJe Ano 11 - Edição 2357
*RESOLUÇÃO N.º 33/2017-TJ, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a agregação de Comarcas nos termos do art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida
no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, incisos I e II, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos
Procedimentos de Controle Administrativo nº 0005220-18.2014.2.00.0000 e nº 0005591-84.2011.2.00.0000 de que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 96 que compete privativamente aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer que os Tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio;
CONSIDERANDO o estudo “Análise Retrospectiva e Prospectiva da Demanda Judicial e
Adequação Organizacional: um estudo de caso no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte”, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no ano de 2016, no sentido de sugerir a extinção de Comarcas com pouca movimentação processual, precisamente São João do Sabugi, Serra Negra do Norte, Janduís, São Rafael, Taipu e Pedro Avelino;
CONSIDERANDO que §1º do art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, legitima que o Tribunal de Justiça transfira a jurisdição de uma unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior;
CONSIDERANDO que a agregação de Comarcas com baixa movimentação de processos busca
equalizar a distribuição de processos entre os juízos; CONSIDERANDO que a distribuição processual por exercício nas Comarcas de Pedro Avelino,
Poço Branco, Taipu, São Rafael, Serra Negra do Norte, Janduís, Governador Dix-Sept Rosado e Afonso Bezerra foi inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no último triênio, que foi de 439 (quatrocentos e trinta e nove) processos;
CONSIDERANDO que apesar de a Comarca de São Bento do Norte atingir um número inferior a
50% da média de casos novos por magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no último triênio, a distância da Comarca mais próxima com possibilidade de agregação (João Câmara) é de 70 km de distância, revelando-se inviável tal procedimento;
CONSIDERANDO que apesar de a Comarca de Lajes e de Angicos atingirem um número inferior
a 50% da média de casos novos por magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no último triênio, a agregação se verifica não justificável, dado que tais Comarcas receberão como agregadas as Comarcas de Pedro Avelino e Afonso Bezerra, respectivamente, por serem estas detentoras de menor média de casos novos no último triênio em relação às primeiras;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 344, de 30 de maio
de 2007; CONSIDERANDO, por fim, que a agregação de Comarcas e unidades judiciárias constitui
política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
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Art. 1º Esta Resolução estabelece regras a serem aplicadas às Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte, que serão agregadas a outras Comarcas, em atendimento à Resolução 184 de 06 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - comarca agregadora - unidade jurisdicional que teve sua competência territorial ampliada a
partir da adição da competência de outra unidade; II - comarca agregada - unidade jurisdicional cuja competência territorial foi absorvida por outra
unidade. Art. 2º Agregar as Comarcas listadas no anexo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 184, de 06
de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As Comarcas que atualmente se encontram sem juiz titular serão automaticamente
agregadas. § 2º As Comarcas que estiverem ocupadas na presente data serão automaticamente agregadas
à medida que o atual juiz titular for promovido ou removido para outra unidade jurisdicional. Art. 3º Os atos necessários à efetivação da presente Resolução serão disciplinados mediante
Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 23 de agosto de 2017.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS VENCIDO
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. CORNÉLIO ALVES
*Republicado por incorreção.
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ANEXO - COMARCAS
Comarca selecionada para Agregação Comarca Agregadora
1 Pedro Avelino Lajes
2 Poço Branco João Câmara
3 Taipu Ceará-Mirim
4 São Rafael Açu
5 Serra Negra do Norte Caicó
6 Janduís Campo Grande
7 Governador Dix-Sept Rosado Mossoró
8 Afonso Bezerra Angicos
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