Inclui dispositivos à Resolução nº 67/2014-TJ, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre Regimento Interno da ESMARN.
Edição disponibilizada em 21/08/2017 DJe Ano 11 - Edição 2354
RESOLUÇÃO N.º 31/2017-TJ, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 Inclui dispositivos à Resolução nº 67/2014-TJ, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre Regimento Interno da ESMARN. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO as disposições normativas da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº 06/2016, atualizada pela Resolução nº 03/2017, ambas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (ENFAM), quanto à formação de colaboradores externos ao Poder Judiciário, notadamente para capacitação de terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 05/88-TJ, de 01 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial de 09 de dezembro de 1988, que instituiu a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN); CONSIDERANDO a Resolução n.º 67/2014-TJ, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola da Magistratura e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adequar o citado Regimento Interno às normas do CNJ e da ENFAM, para atribuir à ESMARN a validação de cursos e de facilitadores em conciliação e mediação, nas demandas de órgãos públicos e privados, inclusive perante a ENFAM. RESOLVE: Art. 1º Incluir o inciso VII no art. 2º da Resolução 067, de 10 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 2º São fins da Escola: ................................................. VII – Planejar e promover a formação e aperfeiçoamento de colaboradores externos ao Poder Judiciário, notadamente a capacitação de terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores);” Art. 2º Incluir os incisos VII e VIII no art. 3º da Resolução 067, de 10 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 3º Para a consecução de seus fins, a Escola promoverá: ................................................ VII – Cursos de capacitação básica ou aperfeiçoamento para terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores), nos termos das normas de regência emanadas do Conselho Nacional de Justiça e da ENFAM; VIII - reconhecimento de cursos de formação de mediadores promovidos por instituições ou escolas interessadas, preenchidos os requisitos normativos de regência, após parecer de qualificação técnica expedido
pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.” Art. 3º A Escola da Magistratura expedirá regulamentação específica sobre a oferta dos cursos que trata o inciso VII do art. 3º da Resolução nº 067-TJ, de 10 de dezembro de 2014, bem como sobre os requisitos e procedimentos para os pedidos de reconhecimento de instituições ou escolas interessadas em ofertar cursos de formação de mediadores. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 21 de agosto de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES
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