Dispõe sobre a alteração de competências nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.
Resolução nº 30/2017-TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 30/2017-TJ, DE 09 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a alteração de competências nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua
competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e
tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos
Habeas Corpus n.° 88.660, n.° 94.146 e n.° 96.104, asseverou que a alteração de
competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do
juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça
nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002420-
51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art.
96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou
o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar
seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus
respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.°
344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as
competências das Varas e Juízos que lhes forem vinculados; e
CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas
constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos
magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam transformadas em 1ª Vara a 1ª Vara Cível das Comarcas de
Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.
Texto original disponibilizado no DJe de
09/08/2017.
Resolução nº 30/2017-TJ
Art. 2º Ficam transformadas em 2ª Vara a 2ª Vara Cível das Comarcas de
Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.
Art. 3º Ficam transformadas em 3ª Vara a Vara Criminal das Comarcas de
Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.
Art. 4º. Compete às 1ª, 2ª e 3ª Varas das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-
Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante o julgamento, por
distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução
Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos:
I – para a 1ª Vara:
a) processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art.
148, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as que envolverem criança ou
adolescente nas hipóteses previstas no art. 98 da mesma lei;
b) fiscalizar as entidades de atendimento e apurar infrações
administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;
c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
d) coordenar as equipes técnica e administrativa que lhe foram vinculadas;
e) expedir alvará de viagens;
f) apreciar os pedidos de inscrição e fiscalizar o cadastro de pessoas
interessadas em adoção nacional, no território da Comarca.
II – para a 2ª Vara:
a) celebrar casamentos;
b) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;
anulação e nulidade de casamento; pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;
os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas, ao Direito de
Família e à união estável;
c) processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (violência doméstica);
d) processar e julgar as ações que envolvam retificação, restauração,
suprimento ou invalidade de notas ou registros públicos, com exceção daquelas que
sejam privativas da 1ª Vara por força do art. 148, parágrafo único, alínea “h”, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
e) processar e julgar as ações e incidentes que digam respeito à Lei nº
12.318, de 26 de agosto de 2010.
III – para a 3ª Vara os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a
pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos
prisionais; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
Parágrafo único. A distribuição dos processos de competência comum
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entre as unidades jurisdicionais levará em consideração a quantidade de feitos de
competência privativa distribuídos para cada uma das unidades, de modo a se
manter equivalente o quantitativo total de processos distribuídos para as referidas
varas. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu,
Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser
distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a
competência privativa, da seguinte forma: (Texto retificado disponibilizado no DJe de
29/08/2017).
I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª
Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª
Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a
3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
Art. 6º Todo o acervo processual da 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de
Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante
deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a
competência privativa, da seguinte forma:
I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª
Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante;
II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª
Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante;
III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a
3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São
Gonçalo do Amarante.
Art. 7º Ficam transformadas em 1ª Vara a Vara Cível das Comarcas de
Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.
Art. 8º Ficam transformadas em 2ª Vara a Vara Criminal das Comarcas de
Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.
Art. 9º Compete as 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Apodi, Areia Branca,
Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz o julgamento, por
distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução
Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos: (Texto retificado
disponibilizado no DJe de 29/08/2017).
I – Para a 1ª Vara os feitos relativos a questões de família, Registro
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Público, violência doméstica, infância e juventude, nos termos do artigo 4º, incisos I
e II, da presente Resolução.
II - Para a 2ª Vara os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a
pronúncia, e execuções penais, bem como as inspeções em unidades prisionais
Parágrafo único. A distribuição dos processos de competência comum
entre as unidades jurisdicionais levará em consideração a quantidade de feitos de
competência privativa distribuídos para cada uma das unidades, de modo a se
manter equivalente o quantitativo total de processos distribuídos para as referidas
varas.
Art. 10. Todo o acervo processual da Vara Cível das Comarcas de Apodi,
Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá
ser distribuído entre a 1ª e 2ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a
competência privativa, da seguinte forma:
I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara
das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova
Cruz e Santa Cruz;
II - os feitos com terminação ímpar deverão ser redistribuídos para a 2ª
Vara das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau,
Nova Cruz e Santa Cruz.
Art. 11. Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Apodi,
Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá
ser distribuído entre a 1ª e 2ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a
competência privativa, da seguinte forma:
I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara
das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova
Cruz e Santa Cruz;
II - os feitos com terminação ímpar deverão ser redistribuídos para a 2ª
Vara das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau,
Nova Cruz e Santa Cruz.
Art. 12. Considera-se para fins de terminação de feitos desta Resolução o
último algarismo do campo (NNNNNNN) com 7 (sete) dígitos, observada a estrutura
NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO estabelecida pela Resolução nº 65/2008 do
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. A Direção do Foro das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim,
Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais
Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá designar um servidor
para funcionar como distribuidor, competindo-lhe:
I - a distribuição regular de todos os processos; e
II - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros
e papéis.
Resolução nº 30/2017-TJ
Art. 14. Será realizada capacitação dos servidores indicados pelos
Diretores dos Foros das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos
Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João
Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, preferencialmente por meio da Escola da
Magistratura do Rio Grande do Norte-ESMARN.
Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)
adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para
a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente
Resolução.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá
ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça
quadro demonstrativo da composição dos acervos das Varas das Comarcas Açu,
Caicó, Ceará- Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi,
Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.
Art. 16. Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição
decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, segundo a orientação
da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação e da Secretaria de Planejamento e Gestão
Estratégica.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da
Costa”, em Natal, 09 de agosto de 2017.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. CORNÉLIO ALVES