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Resolução Nº 30, de 09 de agosto de 2017
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competências nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.

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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 30, de 09 de agosto de 2017

Resolução nº 30/2017-TJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 30/2017-TJ, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a alteração de competências nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua

competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e

tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos

Habeas Corpus n.° 88.660, n.° 94.146 e n.° 96.104, asseverou que a alteração de

competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do

juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça

nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002420-

51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art.

96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou

o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar

seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus

respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas

secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.°

344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as

competências das Varas e Juízos que lhes forem vinculados; e

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas

constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos

magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação

jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam transformadas em 1ª Vara a 1ª Vara Cível das Comarcas de

Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.

Texto original disponibilizado no DJe de

09/08/2017.

Resolução nº 30/2017-TJ

Art. 2º Ficam transformadas em 2ª Vara a 2ª Vara Cível das Comarcas de

Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.

Art. 3º Ficam transformadas em 3ª Vara a Vara Criminal das Comarcas de

Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante.

Art. 4º. Compete às 1ª, 2ª e 3ª Varas das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-

Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante o julgamento, por

distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução

Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos:

I – para a 1ª Vara:

a) processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art.

148, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as que envolverem criança ou

adolescente nas hipóteses previstas no art. 98 da mesma lei;

b) fiscalizar as entidades de atendimento e apurar infrações

administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;

c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990;

d) coordenar as equipes técnica e administrativa que lhe foram vinculadas;

e) expedir alvará de viagens;

f) apreciar os pedidos de inscrição e fiscalizar o cadastro de pessoas

interessadas em adoção nacional, no território da Comarca.

II – para a 2ª Vara:

a) celebrar casamentos;

b) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;

anulação e nulidade de casamento; pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;

os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas, ao Direito de

Família e à união estável;

c) processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de

agosto de 2006 (violência doméstica);

d) processar e julgar as ações que envolvam retificação, restauração,

suprimento ou invalidade de notas ou registros públicos, com exceção daquelas que

sejam privativas da 1ª Vara por força do art. 148, parágrafo único, alínea “h”, da Lei

nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

e) processar e julgar as ações e incidentes que digam respeito à Lei nº

12.318, de 26 de agosto de 2010.

III – para a 3ª Vara os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a

pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos

prisionais; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

Parágrafo único. A distribuição dos processos de competência comum

Resolução nº 30/2017-TJ

entre as unidades jurisdicionais levará em consideração a quantidade de feitos de

competência privativa distribuídos para cada uma das unidades, de modo a se

manter equivalente o quantitativo total de processos distribuídos para as referidas

varas. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu,

Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser

distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a

competência privativa, da seguinte forma: (Texto retificado disponibilizado no DJe de

29/08/2017).

I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª

Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª

Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante; (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a

3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

Art. 6º Todo o acervo processual da 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de

Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante

deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a

competência privativa, da seguinte forma:

I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª

Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante;

II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª

Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante;

III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a

3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São

Gonçalo do Amarante.

Art. 7º Ficam transformadas em 1ª Vara a Vara Cível das Comarcas de

Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.

Art. 8º Ficam transformadas em 2ª Vara a Vara Criminal das Comarcas de

Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.

Art. 9º Compete as 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Apodi, Areia Branca,

Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz o julgamento, por

distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução

Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos: (Texto retificado

disponibilizado no DJe de 29/08/2017).

I – Para a 1ª Vara os feitos relativos a questões de família, Registro

Resolução nº 30/2017-TJ

Público, violência doméstica, infância e juventude, nos termos do artigo 4º, incisos I

e II, da presente Resolução.

II - Para a 2ª Vara os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a

pronúncia, e execuções penais, bem como as inspeções em unidades prisionais

Parágrafo único. A distribuição dos processos de competência comum

entre as unidades jurisdicionais levará em consideração a quantidade de feitos de

competência privativa distribuídos para cada uma das unidades, de modo a se

manter equivalente o quantitativo total de processos distribuídos para as referidas

varas.

Art. 10. Todo o acervo processual da Vara Cível das Comarcas de Apodi,

Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá

ser distribuído entre a 1ª e 2ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a

competência privativa, da seguinte forma:

I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara

das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova

Cruz e Santa Cruz;

II - os feitos com terminação ímpar deverão ser redistribuídos para a 2ª

Vara das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau,

Nova Cruz e Santa Cruz.

Art. 11. Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Apodi,

Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá

ser distribuído entre a 1ª e 2ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a

competência privativa, da seguinte forma:

I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara

das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova

Cruz e Santa Cruz;

II - os feitos com terminação ímpar deverão ser redistribuídos para a 2ª

Vara das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau,

Nova Cruz e Santa Cruz.

Art. 12. Considera-se para fins de terminação de feitos desta Resolução o

último algarismo do campo (NNNNNNN) com 7 (sete) dígitos, observada a estrutura

NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO estabelecida pela Resolução nº 65/2008 do

Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. A Direção do Foro das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim,

Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais

Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá designar um servidor

para funcionar como distribuidor, competindo-lhe:

I - a distribuição regular de todos os processos; e

II - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros

e papéis.

Resolução nº 30/2017-TJ

Art. 14. Será realizada capacitação dos servidores indicados pelos

Diretores dos Foros das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos

Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João

Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, preferencialmente por meio da Escola da

Magistratura do Rio Grande do Norte-ESMARN.

Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)

adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para

a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente

Resolução.

Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá

ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça

quadro demonstrativo da composição dos acervos das Varas das Comarcas Açu,

Caicó, Ceará- Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi,

Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz.

Art. 16. Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição

decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, segundo a orientação

da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia

da Informação e Comunicação e da Secretaria de Planejamento e Gestão

Estratégica.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua

publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da

Costa”, em Natal, 09 de agosto de 2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA

PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. CLAUDIO SANTOS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. CORNÉLIO ALVES