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Resolução Nº 29, de 09 de agosto de 2017
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais das Comarcas de Mossoró e Parnamirim e dá outras
providências.

Temas
Situação
Não informado
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Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 29, de 09 de agosto de 2017

Resolução nº 29/2017-TJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 29/2017-TJ, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais das Comarcas de Mossoró e Parnamirim e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua

competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e

tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos

Habeas Corpus n.° 88.660, n.° 94.146 e n.° 96.104, asseverou que a alteração de

competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do

juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça

nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002420-

51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art.

96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou

o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar

seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus

respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas

secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.°

344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as

competências das Varas e Juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de

Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0005220-

18.2014.2.00.0000 e nº 0005591-84.2011.2.00.0000 de que a Constituição Federal

estabelece em seu artigo 96 que compete privativamente aos Tribunais organizar

suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,

velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de

dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer que os

Tribunais devem adotar providências necessárias para transformação de unidades

Texto original disponibilizado no DJe de

09/08/2017.

Resolução nº 29/2017-TJ

judiciárias com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por

magistrado do respectivo tribunal, no último triênio;

CONSIDERANDO o estudo “Análise Retrospectiva e Prospectiva da

Demanda Judicial e Adequação Organizacional: um estudo de caso no Poder

Judiciário do Rio Grande do Norte”, realizado pela Universidade Federal do Rio

Grande do Norte, no ano de 2016, no sentido de sugerir o aprimoramento da

estrutura judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o critério de menor antiguidade do magistrado dentro do

grupo de unidades passíveis de alteração para transformar a 2ª Vara da Família da

Comarca de Mossoró;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se distribuir de forma mais

adequada a carga de trabalho de magistrados e de servidores, tendo por base a

eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as

unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca

o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1º Na Comarca de Mossoró ficam transformadas as seguintes

unidades:

I – em 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró a 2ª Vara da

Família da Comarca de Mossoró;

II – em 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da

Comarca de Mossoró o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;

III – em 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da

Comarca de Mossoró o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;

IV – em 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da

Comarca de Mossoró o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;

V – em 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da

Comarca de Mossoró o Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró.

Art. 2º Fica alterada a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de

Mossoró, para, privativamente, processar e julgar:

I – feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por

Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);

II - processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões;

III - promover a abertura, aprovação, registro, inscrição, cumprimento e

execução de testamentos;

IV - conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os

que com estes guardem dependência;

V - processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações

judiciais;

VI - cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.

Resolução nº 29/2017-TJ

Art. 3º Fica alterada a competência da 2ª Vara da Família da Comarca de

Mossoró, transformada em 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró,

para, por distribuição com a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de

Mossoró, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou

suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou

opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que

têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos

de falência e sucessões. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 10/08/2017).

§ 1º A 1ª a 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró são

competentes, para, por distribuição:

I - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de

Mossoró e de suas autarquias;

II - processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua

competência;

III - processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos

a matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou

suas autarquias.

§ 2º Fica ampliada a competência da 1ª a 3ª Varas da Fazenda Pública da

Comarca de Mossoró para, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos a

ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do

Seguro Social (INSS).

§ 3º A 1ª, 3ª e 4ª Varas de Família da Comarca de Mossoró, esta última

renomeada para 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, ficarão com acervo

equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da

Presidência do Tribunal de Justiça. (Texto retificado disponibilizado no DJe de

10/08/2017).

§ 4º A 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

ficarão com acervo equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados

em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Ficam alteradas as competências do 1º, 2º e 3º Juizado Especial

Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró, transformados,

respectivamente, em 1º, 2º, 3º e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda

Pública da Comarca de Mossoró, para, por distribuição, processar e julgar as causas

a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22

de dezembro de 2009.

§ 1º O 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda

Pública da Comarca de Mossoró ficarão com acervo equitativo, mediante

procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência do Tribunal de

Justiça.

Resolução nº 29/2017-TJ

§ 2º Não serão remetidos aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da

Fazenda Pública da Comarca de Mossoró os casos pendentes nas duas Varas da

Fazenda da Comarca de Mossoró, incluindo as demandas fazendárias ajuizadas até

a data de sua instalação, por força do disposto no art. 24 da Lei nº 12.153, de 22 de

dezembro de 2009.

Art. 5º Na Comarca de Parnamirim ficam transformadas as seguintes

unidades:

I – em 3º Juizado Especial Cível o Juizado Especial Criminal;

II – em Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública o Juizado Especial

da Fazenda Pública.

Art. 6º Fica alterada a competência do Juizado Especial Criminal de

Parnamirim, transformado em 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim,

para, por distribuição, processar e julgar as causas cíveis a que se refere a Lei n°

9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 7º Fica alterada a competência do Juizado Especial da Fazenda

Pública da Comarca de Parnamirim, transformado em Juizado Especial Criminal e

da Fazenda Pública, para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações

penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e

sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento

de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, a que se refere a Lei nº 9.0909,

de 26 de setembro de 1995, e as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de

dezembro de 2009.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)

adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para

a redistribuição dos feitos nos sistemas eletrônicos, nos termos da presente

Resolução.

Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá

ser encaminhado pela Secretaria de Gestão Estratégica ao Gabinete da Presidência

e a Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos

das unidades transformadas.

Art. 9º Eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução

serão retificados segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o

auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da

Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua

publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio da

Secretaria de Gestão Estratégica e Secretaria de Tecnologia da Informação e

Comunicação, definirá o prazo para implemento das unidades judiciárias

Resolução nº 29/2017-TJ

renomeadas e transformadas.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da

Costa”, em Natal, 09 de agosto de 2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA

PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. CLAUDIO SANTOS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. CORNÉLIO ALVES