Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais das Comarcas de Mossoró e Parnamirim e dá outras
providências.
Resolução nº 29/2017-TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 29/2017-TJ, DE 09 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais das Comarcas de Mossoró e Parnamirim e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua
competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e
tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos
Habeas Corpus n.° 88.660, n.° 94.146 e n.° 96.104, asseverou que a alteração de
competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do
juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça
nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002420-
51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art.
96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou
o entendimento de caber aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar
seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus
respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.°
344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as
competências das Varas e Juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de
Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0005220-
18.2014.2.00.0000 e nº 0005591-84.2011.2.00.0000 de que a Constituição Federal
estabelece em seu artigo 96 que compete privativamente aos Tribunais organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º da Resolução nº 184, de 06 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer que os
Tribunais devem adotar providências necessárias para transformação de unidades
Texto original disponibilizado no DJe de
09/08/2017.
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judiciárias com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por
magistrado do respectivo tribunal, no último triênio;
CONSIDERANDO o estudo “Análise Retrospectiva e Prospectiva da
Demanda Judicial e Adequação Organizacional: um estudo de caso no Poder
Judiciário do Rio Grande do Norte”, realizado pela Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, no ano de 2016, no sentido de sugerir o aprimoramento da
estrutura judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o critério de menor antiguidade do magistrado dentro do
grupo de unidades passíveis de alteração para transformar a 2ª Vara da Família da
Comarca de Mossoró;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se distribuir de forma mais
adequada a carga de trabalho de magistrados e de servidores, tendo por base a
eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as
unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º Na Comarca de Mossoró ficam transformadas as seguintes
unidades:
I – em 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró a 2ª Vara da
Família da Comarca de Mossoró;
II – em 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;
III – em 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;
IV – em 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró;
V – em 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró o Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró.
Art. 2º Fica alterada a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de
Mossoró, para, privativamente, processar e julgar:
I – feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
II - processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões;
III - promover a abertura, aprovação, registro, inscrição, cumprimento e
execução de testamentos;
IV - conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os
que com estes guardem dependência;
V - processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações
judiciais;
VI - cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.
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Art. 3º Fica alterada a competência da 2ª Vara da Família da Comarca de
Mossoró, transformada em 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró,
para, por distribuição com a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de
Mossoró, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou
suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou
opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que
têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos
de falência e sucessões. (Texto retificado disponibilizado no DJe de 10/08/2017).
§ 1º A 1ª a 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró são
competentes, para, por distribuição:
I - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de
Mossoró e de suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua
competência;
III - processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos
a matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou
suas autarquias.
§ 2º Fica ampliada a competência da 1ª a 3ª Varas da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró para, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos a
ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
§ 3º A 1ª, 3ª e 4ª Varas de Família da Comarca de Mossoró, esta última
renomeada para 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, ficarão com acervo
equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados em ato da
Presidência do Tribunal de Justiça. (Texto retificado disponibilizado no DJe de
10/08/2017).
§ 4º A 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
ficarão com acervo equitativo, mediante procedimentos a serem consubstanciados
em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Ficam alteradas as competências do 1º, 2º e 3º Juizado Especial
Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró, transformados,
respectivamente, em 1º, 2º, 3º e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda
Pública da Comarca de Mossoró, para, por distribuição, processar e julgar as causas
a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22
de dezembro de 2009.
§ 1º O 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
Pública da Comarca de Mossoró ficarão com acervo equitativo, mediante
procedimentos a serem consubstanciados em ato da Presidência do Tribunal de
Justiça.
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§ 2º Não serão remetidos aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da
Fazenda Pública da Comarca de Mossoró os casos pendentes nas duas Varas da
Fazenda da Comarca de Mossoró, incluindo as demandas fazendárias ajuizadas até
a data de sua instalação, por força do disposto no art. 24 da Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
Art. 5º Na Comarca de Parnamirim ficam transformadas as seguintes
unidades:
I – em 3º Juizado Especial Cível o Juizado Especial Criminal;
II – em Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública o Juizado Especial
da Fazenda Pública.
Art. 6º Fica alterada a competência do Juizado Especial Criminal de
Parnamirim, transformado em 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim,
para, por distribuição, processar e julgar as causas cíveis a que se refere a Lei n°
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 7º Fica alterada a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Parnamirim, transformado em Juizado Especial Criminal e
da Fazenda Pública, para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, a que se refere a Lei nº 9.0909,
de 26 de setembro de 1995, e as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)
adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para
a redistribuição dos feitos nos sistemas eletrônicos, nos termos da presente
Resolução.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá
ser encaminhado pela Secretaria de Gestão Estratégica ao Gabinete da Presidência
e a Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos
das unidades transformadas.
Art. 9º Eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução
serão retificados segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o
auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da
Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio da
Secretaria de Gestão Estratégica e Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação, definirá o prazo para implemento das unidades judiciárias
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renomeadas e transformadas.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da
Costa”, em Natal, 09 de agosto de 2017.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. CORNÉLIO ALVES