Dispõe sobre a transformação do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal e da 8ª Vara de Família no 4º e no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Natal e dá outras providências.
Resolução nº 21/2017-TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 21/2017-TJ, DE 17 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a transformação do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal e da 8ª Vara de Família no 4º e no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Natal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua
competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e
tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos
Habeas Corpus n.º 88.660, 94.146 e 96.104, asseverou que a alteração de
competência de Vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do
juiz natural nem vulnera o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo N.º 0002420-
51.2013.2.00.0000, onde ficou asseverada a percepção de que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 96, inciso I, alíneas "a" e "b", ao cuidar da organização
do Poder Judiciário, assentou o entendimento de que cabe aos Tribunais a
competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a
competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais,
cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei Complementar Estadual
n.º 344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as
competências das Varas e Juízos que lhe forem vinculados;
CONSIDERANDO que a matéria de fundo deliberada neste ato,
constitucionalmente admitida, visa a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de
natureza singular, sem aumento de despesa;
CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de Varas
constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos
magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional sem novas despesas,
RESOLVE:
Compilada até Res. 25/2017-TJ
Texto original: DJE de 17/05/2017
Resolução nº 21/2017-TJ
Art.1º Transformar o Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da
Zona Norte no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, com competência,
por distribuição, para processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153,
de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º A redistribuição de todos os feitos do Juizado Especial Criminal do
Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal ocorrerá para o 1º e 2º
Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, com exceção dos processos
arquivados, sendo os de terminação par para o 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Natal e os de terminação ímpar para o 2º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Natal.
§ 2º A Direção do Foro da Comarca de Natal disponibilizará espaço no
Distrito Judiciário da Zona Norte para permanência do acervo de processos
arquivados do Juizado Especial Criminal, até que os mesmos possam ser
eliminados ou transportados para espaço próprio no prédio do Complexo Judiciário,
nos termos do art. 4º do Provimento 01/01-CJ/TJRN.
§ 3º O acervo descrito no parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade
do 1º Juizado Especial Criminal Central da Comarca de Natal, até sua ulterior
eliminação.
Art. 2º Transformar a 8ª Vara de Família da Comarca de Natal no 5º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, com competência, por distribuição,
para processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
§ 1º A 10ª Vara de Família da Comarca de Natal será renomeada para 8ª
Vara de Família da Comarca de Natal.
§ 2º A redistribuição de todos os feitos da 8ª Vara de Família da Comarca
de Natal para as Varas de Família da Comarca de Natal, com exceção da 7ª Vara de
Família da Comarca de Natal, ocorrerá conforme ato da Presidência. (Redação dada
por meio da Resolução nº 25/2017-TJ, DJe de 14/06/2017).
Art. 3º Parte do acervo processual em trâmite nos atuais três Juizados
Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal deverá ser redistribuída entre os
dois Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora criados, da
seguinte forma:
I - os feitos de terminação 7, 8, 9 e 0 do 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública e os feitos de terminação 7 e 8 do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
deverão ser redistribuídos para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Natal;
II - os feitos de terminação 9 e 0 do 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública e os feitos de terminação 7, 8, 9 e 0 do 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública deverão ser redistribuídos para o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Natal.
Art. 4º Considera-se para fins de terminação de feitos desta Resolução o
último algarismo do campo (NNNNNNN) com 7 (sete) dígitos, observada a estrutura
NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO estabelecida pela Resolução nº 65/2008 do
Conselho Nacional de Justiça.
Resolução nº 21/2017-TJ
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)
adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para
a redistribuição dos feitos no Sistema de Automação da Justiça e PJe, nos termos
da presente Resolução.
§ 1º Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser
encaminhado ao Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça quadro
demonstrativo da composição dos acervos dos cinco Juizados Especiais da
Fazenda Pública da Comarca de Natal.
§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio da Coordenadoria
Estadual dos Juizados Especiais, providenciará a adequação do quadro de
servidores dos 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal
à lotação de referência estabelecida no art. 2º, VI, da Portaria nº 1025/2013-TJ, de
26 de junho de 2013.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC e do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC, implantará no Distrito Judiciário
da Zona Norte da Comarca de Natal ações que viabilizem as soluções consensuais
do artigo 74 e 76 da Lei 9.099/95.
Art. 7º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição
decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, segundo a orientação
da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação e da Secretaria de Planejamento e Gestão
Estratégica.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias. (Redação dada por meio da
Resolução nº 25/2017-TJ, DJe de 14/06/2017).
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da
Costa”, em Natal, 17 de maio de 2017.
DES. GILSON BARBOSA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DES. CORNÉLIO ALVES