Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 24, de 07 de junho de 2017
Ementa

Institui e organiza o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 24, de 07 de junho de 2017

Edição disponibilizada em 07/06/2017 DJe Ano 11 - Edição 2305

RESOLUÇÃO N.º 24/2017-TJ, DE 07 DE JUNHO DE 2017 Institui e organiza o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO as normas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), especialmente os artigos dedicados ao julgamento de repercussão geral e de recursos especiais repetitivos, bem como aqueles que abordam o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência; CONSIDERANDO as modificações trazidas pela Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos no Código de Processo Civil de 2015; CONSIDERANDO que a Resolução nº 43/2012- TJRN, de 19 de dezembro de 2012, a qual instituiu o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), foi editada com base na disciplina dos arts. 543- A, 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução nº 160/2012-CNJ, que foram revogados; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) como unidade permanente, em substituição ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER). Art. 2º. O NUGEP fica vinculado à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e será supervisionado pela Comissão Gestora composta: I - pelo Desembargador Vice-Presidente, que a presidirá; II - por um Desembargador integrante de uma das três Câmaras Cíveis; III - por um Desembargador integrante da Câmara Criminal. § 1º Os Desembargadores que irão compor a Comissão Gestora do NUGEP serão indicados pelo órgão Pleno do Tribunal de Justiça. § 2º Poderá ser designado um magistrado para atuar como coordenador do NUGEP, indicado pelo Vice- Presidente. Art. 3º Compete à Comissão Gestora do NUGEP: I - supervisionar as atribuições do NUGEP; II - intermediar as comunicações entre o NUGEP e os órgãos do Poder Judiciário; III - estimular a aplicação dos institutos da repercussão geral, dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas; IV - propor procedimentos administrativos para aperfeiçoar o gerenciamento dos processos sobrestados pelo regime da repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de

demandas repetitivas; V - propor mecanismos para facilitar a identificação de processos vinculados à matéria discutida pela sistemática da repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas; VI - auxiliar o NUGEP na identificação dos processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladores de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas. Art.4º. São Atribuições do NUGEP: I - informar ao NUGEP do CNJ e manter na página do tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF e ao STJ, sempre que houver alteração em sua composição; II - uniformizar, nos termos desta Resolução, o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência; III - acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução nº 235/2016 do CNJ, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º da referida Resolução, observado o disposto nos seus Anexos I (julgamento de casos repetitivos) ou V (incidente de assunção de competência); IV - controlar os dados referentes aos grupos de representativos previstos no art. 9º da Resolução nº 235/2016 do CNJ, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º, observado o disposto no Anexo II daquela Resolução; V - acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF e ao STJ (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º, observado o disposto no Anexo III (controvérsia recebida pelo tribunal superior) da Resolução nº 235/2016 do CNJ; VI - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado; VII - manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados previsto no art. 5º da Resolução nº 235/2016 do CNJ, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o Tribunal de Justiça, observado o disposto no Anexo IV daquela Resolução; VIII - informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;

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IX - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados no primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; X - informar ao NUGEP do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução nº 125/2010 do CNJ. Parágrafo único. Os eventos promovidos pelo STF, pelo CNJ e pelo STJ com o objetivo de discutir os institutos de que trata esta Resolução devem contar com a participação de pelo menos 1 (um) integrante do NUGEP do Tribunal de Justiça. Art. 5º. O NUGEP será composto por, no mínimo, 04 servidores dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça e possuir graduação em Direito, conforme disposto na Resolução 235/2016 do CNJ. Parágrafo único. O Vice-Presidente designará os servidores que atuarão no NUGEP, sendo pelo menos 03 (três) lotados na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e 01 (um) indicado pela Coordenação dos Juizados Especiais. Art. 6º. Além das atribuições já definidas, o NUGEP deverá auxiliar a Seção Cível e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça na tramitação e julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e dos incidentes de assunção de competência. Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá auxiliar o NUGEP a cumprir com suas atribuições, oferecendo suporte contínuo na área de sua competência. Parágrafo único. Caberá à SETIC, no prazo de 90 dias, promover as adequações necessárias para o cumprimento da Resolução nº 235/2016-CNJ, especialmente o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas necessárias para alimentação do banco nacional de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência do CNJ, permitindo a completa integração do Tribunal de Justiça ao sistema Web Service a que se reportam os artigos 13 e 14 da referida resolução. Art. 8º. Fica extinto o NURER, que foi instituído pela Resolução nº 43/2012-TJRN, de 19 de dezembro de 2012. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Resolução nº 43/2012- TJRN, de 19 de dezembro de 2012. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 07 de junho de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLAUDIO SANTOS DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. CORNÉLIO ALVES

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