Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 23, de 31 de maio de 2017
Ementa

Regulamenta a Política de Segurança da Informação (PSI) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte- PJRN.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 23, de 31 de maio de 2017

Edição disponibilizada em 04/07/2017 DJe Ano 11 - Edição 2321

RESOLUÇÃO N.º 23/2017-TJ, DE 31 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Política de Segurança da Informação (PSI) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte- PJRN.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público prestar as informações requeridas pelo público em geral, ressalvadas as protegidas por sigilo, bem como guardar sigilo sobre assuntos institucionais, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, instituída por meio do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam;

CONSIDERANDO que o conjunto de dados, informações, conhecimentos, agentes públicos e recursos físicos existentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são essenciais ao cumprimento de sua missão institucional e requerem a adoção de medidas especiais de segurança, devido à importância estratégica de suas ações para a defesa dos interesses nacionais e a segurança da sociedade e do Estado; e

CONSIDERANDO, finalmente, a legislação pertinente à matéria, notadamente a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 9.983/2000, o Decreto nº 3.505/2000, o Decreto nº 4.553/2002, o Decreto nº 5.482/2005, o Decreto nº 6.029/2007, o Decreto nº 6.932/2009, e ainda, a Instrução Normativa GSI nº 1/2008, a Norma Complementar nº 03/IN01/DSIC/GSIPR, de 10 de junho de 2009, a Norma Complementar nº 04/IN01/DSIC/GSICPR, de 14 de agosto de 2009, a Resolução nº 104/2010 do CNJ, a Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSICPR, de 14 de agosto de 2009, e Normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002, que institui o código de melhores práticas para gestão da segurança da informação,

RESOLVE:

Art.1º A Política de Segurança da Informação (PSI) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é regida pela presente Resolução e se aplica a todas as suas unidades.

Art. 2º A PSI, como parte das diretrizes estratégicas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, objetiva instituir responsabilidades e competências, visando garantir a segurança das informações, dos agentes públicos e das estruturas físicas das unidades judiciárias.

Art. 3º Para fins desta PSI consideram-se:

I - Agente Público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

II - Ativo: aquilo que tem valor tangível ou intangível para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (tais como informação, software, equipamentos, instalações, serviços, pessoas e imagem institucional);

III - Autenticidade: propriedade que assevera que os dados ou informações são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino, permitindo, inclusive, a identificação do emissor e do equipamento utilizado, quando for o caso;

IV - Central de Serviços Agile - sistema onde os usuários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem, exclusivamente, efetuar solicitações relacionadas à TIC;

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V - Comitê de Segurança da Informação (CSInfo): grupo responsável pelo desenvolvimento, aplicação, atualização e divulgação das políticas de segurança da informação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - Confidencialidade: propriedade que garante acesso à informação somente a pessoas autorizadas, assegurando que indivíduos, sistemas, órgãos ou entidades não autorizados não tenham conhecimento da informação, de forma proposital ou acidental;

VII - Conformidade: propriedade que garante que um processo siga as leis e regulamentos aplicáveis;

VIII - Criticidade: grau de importância do ativo para a continuidade das atividades e serviços do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

IX - Descarte seguro: eliminação correta de informações, documentos, mídias e acervos digitais;

X - Disponibilidade: propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade;

XI - Incidente de segurança da informação: evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança da informação de sistemas de computação ou das redes de computadores;

XII - Integridade: propriedade de salvaguarda da inviolabilidade do conteúdo da informação na origem, no trânsito e no destino, representa a fidedignidade da informação;

XIII - Não repúdio: propriedade que impossibilita a negação da autoria de uma ação;

XIV - Demandas Excepcionais: procedimentos de intervenção direta na base de dados ou aos sistemas, que envolvam a segurança da informação dos recursos de TIC e não possam ser executados sob-responsabilidade do usuário;

XV - Segurança da informação: proteção contra ameaças para garantir a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações;

XV - Usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, mediante autorização quando cabível, a informações produzidas e aos serviços fornecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e qualquer pessoa física que não se caracterize como usuário interno.

XVI - Usuário interno: qualquer servidor, agente, prestador de serviço, estagiário ou colaborador que necessite de acesso, de forma autorizada, ao uso dos recursos de TIC e às informações privadas ou sigilosas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º A presente Política tem por objetivo geral estabelecer as diretrizes e o apoio necessários para assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade de dados, informações e conhecimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como promover a proteção dos agentes públicos e dos ativos da Instituição, de modo a resguardar a legitimidade de sua atuação e contribuir para o cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Segurança da Informação (PSI):

I - Dotar o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte de instrumentos normativos e organizacionais necessários ao efetivo desenvolvimento, aplicação e atualização da Política de Segurança da Informação;

II - Orientar a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos de proteção a dados, informações e conhecimentos relativos à privacidade das pessoas, ao interesse institucional e aos direitos de propriedade intelectual;

III - Nortear a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos internos para que o acesso a dados e informações sensíveis e sigilosos seja permitido apenas a pessoas e órgãos autorizados, segundo a legislação vigente;

IV - Subsidiar ações voltadas à salvaguarda da exatidão e integridade de dados, informações e conhecimentos, bem como dos métodos de trabalho;

V - Direcionar a adoção de medidas que assegurem a disponibilidade de dados,

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informações, conhecimentos e ativos associados às pessoas e órgãos autorizados;

VI - Orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a importância da proteção de dados, informações e conhecimentos, com o propósito de internalizar o compromisso com a segurança da informação; e

VII - Nortear as ações necessárias à proteção dos agentes públicos e demais ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

VIII - Apontar responsáveis pela aplicação e garantia do cumprimento da PSI;

IX - Estabelecer ou referenciar sanções em caso de não cumprimento das normas de segurança;

X - Nortear classificações de informações e de ativos de TI no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e

XI - Estabelecer critérios para classificação de soluções tecnológicas como estratégicas e não estratégicas.

Art. 6º Além dos princípios aplicáveis à Administração Pública em geral, a aplicação e o cumprimento da Política de que trata esta Resolução atenderão às regras de sigilo e aos princípios de integridade, disponibilidade e autenticidade.

Art. 7º São diretrizes da Política de Segurança da Informação:

I - O desenvolvimento de sistema de classificação de dados, informações e conhecimentos, com o objetivo de garantir os níveis de segurança desejados;

II - A utilização de critérios adequados, segundo a necessidade de conhecer, na classificação de documentos e recursos físicos;

III - A definição de procedimentos e níveis de acesso a dados, informações e conhecimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo a necessidade de conhecer e, quando for o caso, mediante credencial de segurança;

IV - Estabelecimento de normas, padrões e procedimentos relacionados à produção, tramitação, transporte, manuseio, custódia, armazenamento, conservação e eliminação de dados, informações e materiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

V - A adoção de critérios e procedimentos relacionados ao uso dos Recursos de TIC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Anexo I);

VI - O estabelecimento e o aprimoramento de critérios, medidas e procedimentos de seleção, ingresso, desempenho na função, movimentação ou desligamento de agentes públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a implementação e a atualização de um sistema de informações;

VII - A garantia de que todos os privilégios de acesso a ativos e recursos físicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte sejam devidamente revistos, modificados ou revogados quando alteradas ou cessadas as atividades do agente público junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - O estabelecimento de normas, padrões e procedimentos necessários ao controle de acesso e à proteção dos agentes públicos e demais ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

IX - O estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento, à manutenção e ao monitoramento dos Sistemas de Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados;

X - A conformidade dos processos de aquisição de bens e serviços com os preceitos legais e os princípios de segurança da informação;

XI - O desenvolvimento e a implantação de programas de conscientização e capacitação sobre segurança da informação;

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XII - O desenvolvimento e a execução de planos de contingência;

XIII - O estabelecimento de medidas e procedimentos de proteção contra falhas e danos que possam comprometer as atribuições do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

XIV - O estabelecimento de um Plano de Continuidade de Negócio (PCN) para diminuir o tempo de indisponibilidade face algum incidente de segurança; e

XV - Estabelecimento de modelos base para o Termos de Aceite, Termo de Responsabilidade e para o Termo de Manutenção de Sigilo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º O acesso a dados, informações, conhecimentos e recursos físicos deve ser estabelecido segundo as necessidades indispensáveis e inerentes ao cumprimento do dever funcional.

Parágrafo único. O acesso a dados, informações e conhecimentos sensíveis e sigilosos dar- se-á segundo a necessidade de conhecer e, quando for o caso, mediante credencial de segurança.

Art. 9º As Demandas Excepcionais que reúnem as diretrizes referentes aos procedimentos de acesso direto ao banco de dados e/ou aos sistemas (art. 3º, inciso XIII), devem ser solicitadas exclusivamente pela Central de Serviços Agile. A solicitação será então encaminhada ao Núcleo de Governança Estratégica (Resolução nº 01/2017-TJ) que a analisará e retornará parecer à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), autorizando ou não sua execução.

Art. 10º Além da classificação estabelecida na legislação vigente com relação à salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, deve ser adotada classificação institucional, a ser regulamentada em ato próprio, segundo o grau de sensibilidade dos dados, informações, documentos e recursos físicos.

Art. 11. A utilização dos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por parte de Órgãos e entidades externas deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - Para os casos de necessidade de utilização de equipamento de TIC de outro Órgão nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, este equipamento deverá:

a. Ser homologado pela equipe técnica da SETIC; b. Ingressar no domínio da rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte; c. Utilizar credenciais de acesso fornecidas pela SETIC, seguindo o PRINCÍPIO DO

PRIVILÉGIO MÍNIMO; d. Adotar os controles de segurança de informação utilizados pela SETIC

II - Em eventual necessidade de acesso à rede Wi-Fi Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que se dará através da obediência ao PRINCÍPIO DO PRIVILÉGIO MÍNIMO;

III - Nos casos de necessidade de conexão ou compartilhamento das bases de dados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser firmado Termo de Cooperação Técnica específico, contendo, no mínimo, os seguintes pontos:

a. Detalhamento da base de dados, tabelas e campos a serem acessados pelo Órgão parceiro;

b. Especificações técnicas do Sistema Gerenciador de Banco de Dados - SGBD utilizado pela instituição parceira;

c. Observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Poder Judiciário;

d. Definição do método de conexão entre o TJRN e a instituição parceira; e. Respeito integral à Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do

Estado do Rio Grande do Norte;

Art. 12. Compete ao CSInfo garantir a desenvolvimento, aplicação e atualização da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

Art. 13. Cabe aos gestores das demais unidades que compõem a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte dar cumprimento à Política de Segurança da Informação no âmbito de suas respectivas atribuições, garantir, por parte dos colaboradores do seu setor, o

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conhecimento das diretrizes presentes na PSI, bem como atender às solicitações e orientações do CSInfo relacionadas à PSI.

Art. 14. O CSInfo deve orientar e assistir às demais unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em questões de segurança da informação relativas às atividades da Justiça Estadual.

Art. 15. O descumprimento da Política de Segurança da Informação, bem como das normas e dos procedimentos dela decorrentes, acarretará a responsabilização administrativa, civil e criminal por desvios éticos e morais cometidos..

Art. 16. O CSInfo, em conjunto com as demais unidades da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promoverá a comunicação e a ampla divulgação da Política de que trata esta Resolução para que todos a conheçam e a cumpram no âmbito de suas atividades e atribuições.

Art. 17. A Política de Segurança da Informação deve ser aplicada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo as prioridades identificadas pelo CSInfo, e a todas as suas unidades organizacionais, inclusive àquelas localizadas em outros municípios, respeitando-se suas especificidades.

Parágrafo único. Normas de segurança da informação específicas poderão ser elaboradas e estabelecidas em conjunto com os demais interessados, quando um setor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte estiver instalado em prédios não destinados exclusivamente às suas atividades, desde que as normas sejam compatíveis com a PSI e com as estratégias de negócio do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte exigirá dos agentes públicos Termo de Manutenção de Sigilo de não divulgação de dados, informações e conhecimentos sigilosos ou sensíveis a que, direta ou indiretamente, tenham acesso no exercício de cargos, funções ou empregos públicos, mesmo após lotação, afastamento definitivo ou temporário do colaborador.

§ 1º As empresas terceirizadas ou quaisquer entidades que disponibilizem pessoal para exercer atividades junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverão garantir a adoção das medidas previstas neste artigo.

§ 2º O Termo de Manutenção de Sigilo valerá mesmo após o término do contrato com a empresa terceirizada ou do término do vínculo do colaborador com sua contratante.

Art. 20. A Política de Segurança da Informação deve ser aplicada, no que couber, a terceiros contratados ou conveniados.

Art. 21. O CSInfo, com a colaboração das demais unidades organizacionais do TJRN, estabelecerá mediante Portaria os critérios e os indicadores para o monitoramento e a avaliação da eficácia, da eficiência e da efetividade da Política de Segurança da Informação.

Art. 22. A Política de Segurança da Informação deve ser revisada e atualizada periodicamente, no máximo, a cada dois anos.

Parágrafo único. O processo de revisão é de responsabilidade do CSInfo que irá analisar criticamente as diretrizes da PSI, avaliando sua aplicabilidade e alinhamento com os objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 23. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo CSInfo e, em última instância, pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

Art. 24. A Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte expedirá atos específicos sobre as normas de segurança da informação de cada área, observadas as diretrizes da presente Resolução.

Art. 25. Não se insere nos conceitos, definições e dispositivos desta resolução as situações tratadas pela Resolução nº 013/2012-TJ.

Art. 26. Esta norma entrará em vigor imediatamente após a data de sua publicação,

revogando a Resolução nËš 018/2012-TJ.

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Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 31 de

maio de 2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. CORNÉLIO ALVES

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ANEXO I Normas de Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário

do Estado do Rio Grande do Norte

Art. 1º A Norma de Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (NURTIC) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é regida pelo presente ato e se aplica a todas as suas unidades.

Art. 2º A NURTIC parte é integrante da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, como parte das diretrizes estratégicas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, objetiva instituir responsabilidades e competências com relação ao uso dos recursos de TIC, visando garantir a segurança das informações.

Art. 3º Para fins desta Norma consideram-se:

I - Acesso à Internet: ferramenta de trabalho que provê acesso à rede mundial de computadores.

II - Autorização: processo que define os recursos disponibilizados aos usuários ou sistemas após o processo de autenticação.

III - Certificado digital: é um tipo de identidade emitida por uma autoridade certificadora. No Brasil, esses certificados são emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou credenciadas por ele através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

IV - Credenciais de acesso: combinação de mecanismos, como Login e Senha, e procedimentos que identifique unicamente um usuário nos sistemas de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

V - E-mail institucional: ferramenta de trabalho que provê serviço de correio eletrônico para comunicação interna e externa. Os endereços institucionais são identificados pelo Login seguido do sufixo @tjrn.jus.br.

VI - Intranet: serviços internos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fornecidos somente para acesso através da Rede Corporativa.

VII - Login: identificador único de usuário para acesso a sistemas computacionais, composto pela matrícula, número de cadastro, e-mail, dados pessoais ou quaisquer combinações desses identificativos.

VIII - Processo de autenticação: processo de validação de uma ou mais credenciais fornecidas por um usuário ou sistema que visa garantir a autenticidade de um acesso ou operação.

IX - Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): são todos os serviços computacionais disponibilizados aos usuários, como computadores, impressoras, programas, sistemas judiciais, área de armazenamento de arquivos, serviço de internet, correio eletrônico dentre outros.

X - Rede Corporativa: conjunto de ativos de TIC de responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e de suas unidades que permite a comunicação via rede aos diversos serviços de TIC.

XI - Senha: código secreto, pessoal e intransferível para, juntamente com o Login, realizar

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acesso a sistemas computacionais identificando unicamente um usuário no sistema.

XII - Serviços de Internet: serviços que necessitam de acesso à Internet, como, por exemplo: e-mail institucional e sites de Internet.

XIII - Serviço de armazenamento de arquivos em rede: diretório utilizado para armazenar arquivos em um servidor de rede, facilitando seu compartilhamento com outros usuários e computadores da rede.

XIV - Serviço de Backup: serviço de rede que provê cópia de segurança de arquivos para que possam ser restaurados em caso de perda ou dano.

Art. 4º A presente Norma tem por objetivo geral formalizar os procedimentos para assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações em formato digital e de recursos de TIC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a resguardar a legitimidade de sua atuação e contribuir para o cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 5º São objetivos específicos da Norma para Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - NURTIC:

I - Estabelecer os procedimentos e instruções técnicas necessárias ao credenciamento e descredenciamento dos usuários para uso dos recursos de TI da Rede Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

II - Estabelecer os procedimentos e instruções técnicas necessárias quando da ocorrência de mudança de função ou lotação dos usuários para uso dos recursos de TI da Rede Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

III - Estabelecer a política de uso aceitável dos serviços da rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - Estabelecer os procedimentos e instruções técnicas para garantir a segregação dos níveis de acesso às informações, em formato digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo a necessidade de conhecer e em consonância com as diretrizes institucionais;

V - Disciplinar o uso de equipamentos pessoais no âmbito da rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º O acesso aos recursos de TIC serão concedidos segundo as necessidades indispensáveis e inerentes ao cumprimento do dever funcional, àqueles que exercem atividades relacionadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou colaboradores terceirizados sob o aceite do Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. O acesso aos recursos de TIC disponibilizados na Rede Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte far-se-á exclusivamente através dos equipamentos homologados e disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo o princípio do privilégio mínimo, segundo necessidade de conhecer e mediante credencial de acesso.

Art. 7º O credenciamento de usuários será realizado pela SETIC, mediante requisição do gestor do setor, através da Central de Serviços Agile.

§ 1º As solicitações para credenciamento de colaboradores terceirizados, vinculados ou não

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a serviços continuados, devem partir do preposto da empresa contratada para o gestor/fiscal de contrato do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para prosseguimento.

§ 2º Os usuários colaboradores terceirizados devem ser agregados em grupos de segurança que identifique unicamente a empresa prestadora de serviços.

§ 3º Usuários devem ter seu acesso limitado ao período não maior do que o período de vigência do contrato que estabelece suas atribuições no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º É de responsabilidade de a empresa terceirizada informar previamente ao gestor/fiscal de contrato lotação, afastamento definitivo ou temporário de colaborador para descredenciamento do acesso aos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A empresa terceirizada deve se responsabilizar por quaisquer danos causados provenientes do descumprimento da PSI por parte de seus colaboradores.

Art. 9º Os direitos e permissões de acesso dos usuários serão definidos e informados pela chefia imediata na mesma requisição citada no Art. 7º, observando sempre a necessidade do serviço, sendo permitido acesso exclusivamente aos recursos e sistemas necessários à consecução de suas atividades e observando sempre o disposto na PSI.

§ 1º Quaisquer mudanças de lotação, atribuições, afastamento definitivo ou temporário dos usuários deverão ser prontamente comunicadas à SETIC pelo gestor do setor, através de solicitação enviada por meio da Central de Serviços Agile.

§ 2º Cabe ao gestor do setor do usuário o ônus por qualquer uso indevido da credencial do usuário decorrente da não comunicação de algum dos eventos tratados neste parágrafo.

Art. 10. É expressamente proibido o acesso, guarda e encaminhamento de material não ético, discriminatório, malicioso, obsceno ou ilegal, por intermédio de quaisquer dos meios e recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. Cada usuário, a critério da administração e de acordo com a necessidade de acesso para execução de suas tarefas laborais aos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, utilizando equipamento homologado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, credenciado conforme os Arts. 7º e 8º, em conformidade com o PSI, terá acesso à rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte identificado unicamente pela sua credencial de acesso, de uso pessoal e intransferível.

§ 1. As Senhas utilizadas para acesso aos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem satisfazer os seguintes Requisitos de Complexidade:

I - Não ser composta por informações pessoais do usuário, como por exemplo: Login, nome, telefone, informações pessoais de parente próximo, hobbies, ou similares;

II - Não ser composta por qualquer palavra presente em dicionários;

III - Ter pelo menos seis caracteres;

IV - Conter caracteres de três das quatro categorias abaixo:

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● Caracteres maiúsculos do inglês (A-Z); ● Caracteres minúsculos do inglês (a-z); ● Caracteres não alfabéticos (!, $, #, %); e ● 10 dígitos básicos (0-9).

§ 2º O usuário pode solicitar a alteração de sua senha através da Central de Serviços Agile. Uma mensagem será enviada para o e-mail cadastrado pelo usuário com os procedimentos necessários para efetuar a alteração.

§ 3º O CSInfo poderá exigir que o usuário altere sua Senha a qualquer momento. A alteração deve ser feita através de Login em uma estação de trabalho do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º É de responsabilidade do usuário quaisquer danos causados pelo mau uso das credenciais de acesso (divulgação voluntária ou involuntária da Senha, acesso por outras pessoas à estação de trabalho com usuário autenticado).

§ 5º O usuário deve reportar quaisquer incidentes de segurança ou descumprimento da PSI imediatamente através da Central de Serviços Agile.

§ 6º As credenciais do usuário serão suspensas caso não seja efetuado Login em uma estação de trabalho ou qualquer sistema de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por um período de 3 meses ou caso o usuário, durante o processo de autenticação, insira por 5 vezes seguidas Senha incorreta.

§ 7º O acesso poderá ser recuperado por meio de solicitação através da Central de Serviços Agile, mediante justificativa fundamentada pelo gestor do setor do usuário.

Art. 12. É de responsabilidade do usuário, depois de autenticado, quaisquer ações efetuadas nos sistemas ou aos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O usuário deverá, voluntariamente, finalizar a sessão (logoff/logon) ou bloquear a estação sempre que for se ausentar do equipamento que estiver com uma sessão autenticada em andamento.

Art. 13. Cada unidade administrativa terá disponível área de armazenamento de rede para salvaguardar os arquivos provenientes exclusivamente das atividades laborais de seus usuários, com garantia de integridade, disponibilidade, controle de acesso e cópia de segurança.

§ 1º Ficam estabelecidos, em conformidade com o Art. 9º, os seguintes perfis de armazenamento no servidor de arquivos S-STORAGE01:

● Perfil 01: Permite armazenamento de até 40GB; ● Perfil 02: Permite armazenamento de até 120GB; ● Perfil 03: Permite armazenamento de até 360GB.

§ 2º Cabe a cada usuário autorizado o gerenciamento da área de armazenamento de rede, observando os seguintes procedimentos:

I - Eliminação de arquivos não inerentes às atribuições funcionais do setor;

II - Eliminação de arquivos duplicados;

III - Eliminação de arquivos desnecessários, obsoletos ou em desuso;

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IV - É vedado o armazenamento de arquivos não atinentes ao desempenho da atividade funcional do usuário e de arquivos de áudio, vídeos e fotos, desde que não sejam estritamente relacionados ao exercício da função desempenhada pelo usuário; e

V - A SETIC poderá, a qualquer momento, realizar varredura no servidor de arquivos objetivando atender o disposto no presente artigo, inclusive podendo excluir conteúdo que não se enquadre nos ditames desta resolução.

§ 3º A troca de perfil deve ser solicitada exclusivamente através da Central de Serviços Agile por parte do gestor do setor, mediante justificativa fundamentada.

Art. 14. O uso de dispositivos de expansão de armazenamento externo nos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deve ser restrito à atividades relacionadas a função contratual do colaborador.

Art. 15. Solicitações de concessão/revogação de direitos de acesso a recursos de TI devem ser encaminhadas pelo gestor do setor do usuário à SETIC através da Central de Serviços Agile, observando o disposto nos Arts. 7º e 8º.

Parágrafo único. Anexa à solicitação, devem estar presentes as seguintes informações: a identificação do usuário, os ativos envolvidos, os recursos e funcionalidades pretendidas, e o período de validade, acompanhados de justificativa fundamentada.

Art. 16. O servidor de arquivos S-STORAGE01 é a estrutura de armazenamento homologada pela SETIC para armazenamento de arquivos essenciais ao desempenho das atividades funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A SETIC não garante a segurança e recuperação de arquivos em caso de armazenamento de arquivo em local diverso do indicado neste artigo, exceto os arquivos referentes aos sistemas judiciais e administrativos.

Art. 17. A estrutura do servidor de arquivos S-STORAGE01 deverá obedecer à seguinte hierarquia de pastas, podendo haver a criação e alteração de unidades conforme solicitação feita através da Central de Serviços Agile:

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● Instância

â—‹ Entrância

â–  Comarca

● Administração do Fórum

● Vara

â—‹ Gabinete

â—‹ Secretaria

â—‹ TJRN

â–  CGJ

â–  ESMARN

â–  Gabinetes

â–  Ouvidoria

â–  Presidência

● Gabinete da Presidência

● GSI

● Secretaria de Controle Interno

● Secretaria Geral

â—‹ Assessoria Jurídica

â—‹ Divisão de apoio Adm

â—‹ Divisão de Precatórios

â—‹ Secretaria de Comunicação Social

â—‹ Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

â—‹ Secretaria de Administração

â—‹ Secretaria de Gestão Estratégica

â—‹ Secretaria Judiciária

â—‹ Secretaria de Orçamento e Finanças

â–  Vice-presidência

â–  DocumentosDigitalizados

Parágrafo único. Anexa à solicitação devem estar presentes as seguintes informações: a identificação do usuário, os ativos envolvidos, os recursos e funcionalidades pretendidas, e o período de validade, acompanhados de justificativa fundamentada.

Art. 18. A execução das atividades laborais somente é permitida através de recursos de TIC disponibilizados e/ou homologados pela SETIC.

Art. 19. Cada usuário, a critério da administração e de acordo com a necessidade de serviço, em conformidade com a PSI, terá acesso a uma caixa postal de correio eletrônico institucional identificado unicamente pela sua credencial de acesso, de uso pessoal e intransferível.

Art. 20. As unidades administrativas terão uma ou mais caixas postais de correio eletrônico, de acordo com as necessidades de seus organogramas, identificadas unicamente pelo nome do setor, que deverão ser acessadas regularmente pelos gestores daquela unidade.

§ 1º As caixas postais das unidades administrativas deverão ser utilizadas exclusivamente para as comunicações oficiais entre as unidades.

§ 2º As caixas postais dos usuários possuem tamanho que se adéqua à necessidade de uso. Caso o limite máximo da caixa seja atingido, o usuário automaticamente deixará de receber e-mails até que seja liberado espaço em sua caixa postal.

§ 3º Ficam estabelecidos, em conformidade com o Art. 16º, os seguintes perfis de caixa de e-mail:

● Perfil 01: Permite armazenamento de até 02GB; ● Perfil 02: Permite armazenamento de até 03GB; ● Perfil 03: Permite armazenamento de até 04GB.

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§ 4º Cabe a cada usuário autorizado o gerenciamento da caixa postal eletrônica, sendo vedada ao usuário a utilização da ferramenta de e-mail para fins que não sejam estritamente relacionados ao exercício da função desempenhada pelo usuário.

Art. 21. Cada usuário, a critério da administração e de acordo com a necessidade de serviço, utilizando equipamento disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com o PSI, poderá ter acesso à Internet, identificado unicamente pela sua credencial, de uso pessoal e intransferível.

§ 1º O recebimento de arquivos da Internet (download) deverá ser priorizado para assuntos relacionados às atividades laborais.

§ 2º Cabe à administração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com o CSInfo, definir ou alterar o teor do conteúdo da rede mundial de computadores acessível a partir da rede corporativa desta corte.

Art. 22. Ficam estabelecidos, em conformidade com o Art. 9º, os seguintes perfis de acesso:

● Perfil 01: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, a exceção de conteúdos de áudio e vídeo, redes sociais e webmails externos e sites de armazenamento de arquivos;

● Perfil 02: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo conteúdos de áudio e vídeo;

● Perfil 03: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo conteúdos de redes sociais,

● Perfil 04: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo webmails externos; ● Perfil 05: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo sites de

armazenamento de arquivos; ● Perfil 06: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo conteúdos de áudio e

vídeo, redes sociais, webmails externos e sites de armazenamento de arquivos; ● Perfil 07: Permite acesso ao conteúdo geral da internet, incluindo sites de transmissão

de vídeo-aula, para fins educacionais e com horário restrito; ● Perfil 08: Específico e restrito à SETIC para consecução de suas tarefas. ● Perfil 09: Específico e restrito aos Magistrados para consecução de suas tarefas. § 4º O acesso à Internet por meio dos recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte está estritamente sujeito às políticas de acesso descritas no Art. 17º e à infraestrutura de acesso à Internet do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 5º É proibida a utilização de modems de comunicação móvel (3G, 4G, e semelhantes), dispositivos roteadores (Smartphones), pontos de acesso sem-fio ou quaisquer outros dispositivos que não sejam homologados ou disponibilizados exclusivamente pela SETIC para acesso à Internet.

§ 6º Caso seja necessária a alteração do Perfil, deve ser encaminhada solicitação à Central de Serviços Agile, contendo justificativa fundamentada, o Login do usuário, e Perfil almejado.

Art. 23. É proibida a divulgação e/ou compartilhamento indevido de informações em listas de discussão, sites, comunidades de relacionamento, comunicadores instantâneos, mídias sociais ou qualquer outra tecnologia correlata.

Art. 24. É proibido o download de programas não autorizados, jogos, filmes, músicas ou qualquer outro tipo de arquivo fora do escopo de suas atribuições laborais.

Art. 25. Não é permitido acesso a sites pornográficos, racistas, ou que façam apologia ao uso de drogas ou qualquer outro site cujo o conteúdo possa ser ofensivo à moral e aos bons costumes.

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Parágrafo único. Caso seja necessário desbloqueio de algum site para fins de atividades laborais, deve-se enviar solicitação através da Central de Serviços Agile para análise e possível desbloqueio, contendo justificativa fundamentada, o Login do usuário, sites para desbloqueio e o tempo de validade do acesso.

Art. 26. É proibida a utilização de web-proxies, tunelamento, ou qualquer outro mecanismo para burlar as políticas de acesso à Internet através dos Recursos de TIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 27. Os sistemas utilizados no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem utilizar mecanismos de comunicação criptografados e seguros, principalmente para sistemas que efetuem autenticação ou quaisquer comunicações que transmitam informações não públicas.

Art. 28. Todos os serviços de TIC oferecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem possuir mecanismos de autenticação dos usuários e trilhas de auditoria que permitam o monitoramento de acesso e análise detalhada de comportamento da aplicação.

Art. 29. Os sistemas deverão, sempre que possível, para fins de autenticação e conformidade, utilizar a base de dados centralizada do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Sistemas de autenticação que não utilizem a base centralizada do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem prover todas as diretrizes referentes ao credenciamento/revogação de acesso e autenticação dos usuários presentes na NURTIC.

Art. 30. Em caso de lotação, atribuição, afastamento definitivo ou temporário, o gestor do setor do usuário deve comunicar a mudança imediatamente através da Central de Serviços Agile para ajustes das credenciais de acesso.

Art. 31. Todos os sistemas de TIC fornecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte devem possuir manual de utilização que deve estar disponível e de fácil acesso aos usuários.

Art. 32. O processo de homologação de sistemas e de novos softwares deverá levar em consideração aspectos de segurança.

Art. 33. Compete ao CSInfo garantir a aplicação da NURTIC do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos na PSI.

Art. 34. É proibida a instalação de qualquer software que não seja homologado pela CSInfo.

§ 1º Caso algum software não homologado pela CSInfo seja necessário para as atividades laborais do usuário, o gestor do setor daquele usuário deve encaminhar solicitação de homologação através da Central de Serviços Agile, contendo: identificador do usuário solicitante, estações de trabalho pela qual os usuários utilizarão o software, nome e versão do software e justificativa fundamentada.

§ 2º Cabe às demais unidades que compõem a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte dar cumprimento à NURTIC da Informação no âmbito de suas respectivas atribuições, bem como atender às solicitações e orientações do CSInfo, relacionadas a referida Norma.

§ 3º Compete aos dirigentes e às chefias imediatas providenciar para que o pessoal sob sua responsabilidade conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas no âmbito do Poder

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Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, zelando por seu fiel cumprimento.

§ 4º Compete aos usuários conhecer integralmente as medidas de segurança estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, zelando por seu fiel cumprimento.

§ 5º Cabe aos usuários reportar, através da Central de Atendimento, todo e qualquer incidente de segurança da informação bem como as violações dessa norma.

§ 6º Compete à SETIC implantar os mecanismos necessários que garantam a aplicação desta Norma assim como a documentação técnica referente aos procedimentos de:

● Controle de acesso ao Datacenter; ● Controle e Transferência de Equipamentos de Informática; ● Controle de mídias de armazenamento e Backup; ● Mecanismos de Backup e Restore; ● Termo de Aceite; ● Termo de Responsabilidade; e ● Termo de Manutenção de Sigilo.

Art. 35. O descumprimento desta Norma incorre no descumprimento da PSI, sendo aplicáveis as mesmas penalidades.

Art. 36. O CSInfo, em conjunto com as demais unidades da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promoverá a comunicação e a ampla divulgação das definições de que trata esta norma, para que todos a conheçam e a cumpram no âmbito de suas atividades e atribuições.

Art. 37. A NURTIC pode ser revisada e atualizada a qualquer tempo, mediante portaria, e, no máximo, a cada dois anos.

Art. 38. Necessidades de intervenções excepcionais aos sistemas e aos bancos de dados devem ser encaminhadas à SETIC, através do preenchimento de Formulário para Requisição de Demandas Excepcionais (ANEXO II), para então serem repassadas para o Núcleo de Governança Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 01/2017-TJ) que, por meio da Célula de Gestão e Inteligência de Dados Institucionais avaliará e emitirá parecer acerca da solicitação para cumprimento pela SETIC.

§ Parágrafo único. Nas situações onde haja necessidade de intervenções excepcionais, devem-se levar em consideração os seguintes casos:

I - Intervenções diretas nas bases de dados dos sistemas em face do lançamento intempestivo de informações por partes das áreas responsáveis (usuários do sistema);

II - Exclusão ou alteração de registros lançados pela área responsável;

III - Alteração das regras de distribuição processual;

IV - Intervenção manual no acumulador de pesos processuais dos sistemas judiciais;

V - Execução excepcional de processos em lote, fora do fluxo padrão do sistema;

VI - Restauração de cópias de segurança extraordinariamente;

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VII - Correção de procedimentos não mapeados na fase de análise de sistemas;

VIII – Acessos indevidos aos recursos de TIC;

IX - Auditoria referente ao uso dos recursos de TIC;

X - Alterações de fluxos processuais dos sistemas judiciais que modifiquem a regra de negócio do sistema e/ou gerem impacto na distribuição dos processos; e

XI - Alterações nas regras das classes, movimentos e assuntos processuais que gerem mudanças nas estatísticas dos sistemas judiciais.

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ANEXO II Formulário para Requisição de Demandas Excepcionais de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

Formulário para Demandas Excepcionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

Esse formulário tem como objetivo cadastrar requisições extraordinárias para intervenções aos sistemas do Poder

Judiciário do Rio Grande do Norte, para então serem avaliadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e

Comunicação e pelo Núcleo de Governança Estratégica.

* Campos obrigatórios 1. Matrícula:

2. Nome completo:

3. (PSI-TJRN:2017 Anexo I, artigo 38) Qual dos casos abaixo melhor descreve sua requisição? Marcar apenas uma.

( ) Intervenções diretas nas bases de dados dos sistemas em face ao lançamento intempestivo de informações por parte das áreas responsáveis (usuários do sistema);

( ) Exclusão ou alteração de registros lançados pela área responsável;

( ) Alteração das regras de distribuição processual;

( ) Intervenção manual no acumulador de pesos processuais dos sistemas judiciais;

( ) Execução excepcional de processos em lote, fora do fluxo padrão do sistema;

( ) Restauração de cópias de segurança extraordinariamente;

( ) Correção de procedimentos não mapeados na fase de análise de sistemas;

( ) Acessos indevidos aos recursos de TIC;

( ) Auditoria referente ao uso dos recursos de TIC;

( ) Alterações de fluxos processuais dos sistemas judiciais que modifiquem a regra de negócio do sistema e/ou gerem impacto na distribuição dos processos;

( ) Alterações nas regras as classes, movimentos e assuntos processuais que gerem mudanças nas estatísticas dos sistemas judiciais;

( ) Outro:

4. Detalhamento e justificativa fundamentada.

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ANEXO III

Termo de Aceite da Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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Termo de Aceite

Eu, nome, cargo, matrícula, declaro ter ciência dos termos da Política de

Segurança da Informação do TJRN e de todas as resoluções por ela referenciadas,

e aceito as condições por ela definidas.

________________________________________________________ Nome Cargo

Matrícula

Natal/RN, DIA de MÊS de ANO.

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ANEXO IV

Termo de Manutenção de Sigilo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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Termo de Manutenção de Sigilo

Eu, nome, matrícula, cargo, declaro manter sigilo sobre as informações

confidenciais do TJRN necessárias para a execução das atribuições inerentes ao

meu dever funcional, como também ter ciência da vigência vitalícia desse termo e

de sua independência de qualquer contrato de prestação de serviço ou outro

vínculo com o TJRN ou com terceirizadas.

________________________________________________________ Nome Cargo

Matrícula

Natal/RN, DIA de MÊS de ANO.

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ANEXO V

Termo de Responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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Termo de Responsabilidade

Eu, nome, cargo, matrícula, declaro me responsabilizar pela conservação de

equipamento equipamento, patrimônio, durante um período de dias dias, a contar

desta data.

Me comprometo a devolver o mencionado bem em perfeito estado de

conservação, como atualmente se encontra, ao fim do prazo estabelecido.

Em caso de extravio ou danos que provoquem a perda total ou parcial do

bem, fico obrigado a ressarcir o TJRN dos prejuízos ocasionados.

________________________________________________________ Nome Cargo

Matrícula

Natal/RN, DIA de MÊS de ANO.

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