Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 22, de 24 de maio de 2017
Ementa

Modifica o § 2° do artigo 9° da Resolução nº 41/2013, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 22, de 24 de maio de 2017

Edição disponibilizada em 07/06/2017 DJe Ano 11 - Edição 2305

*RESOLUÇÃO N.º 22/2017-TJ, DE 24 DE MAIO DE 2017 Modifica o § 2° do artigo 9° da Resolução nº 41/2013, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No uso das suas atribulações legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o regramento para diárias previsto na Resolução nº 41/2013-TJ, Resolução 37/2O14-TJ, Resolução 02/2016-TJ, Resolução 23/2016-TJ e na Portaria 606/2014-TJ; CONSIDERANDO a limitação de pagamento para magistrados em até 04 diárias, conforme o § 2º do artigo 9° da Resolução 41/2013-TJ, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dê outras providências; CONSIDERANDO a exigência de se adequar a despesa pública e o orçamento como viabilizadora de necessária eficiência administrativa, o que repercute na proporcionalidade e sistematicidade da concessão de diárias; RESOLVE: Art. 1 ° Fica alterado o § 2° do artigo 9° da Resolução 41/2013, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art. 9º ................................................................................. § 2º Para concessão de diárias de magistrados e de servidores, acima do limite de 04 (quatro) diárias integrais por mês, deverá ser apresentada justificativa a ser apreciada pela Presidência, ressalvadas as previsões de teto maior em outras resoluções.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 24 de maio de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. CORNÉLIO ALVES *Republicado com alteração.

02671614

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