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Resolução Nº 15, de 05 de abril de 2017
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviçoe dá outras providências.

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Texto Original

Resolução Nº 15, de 05 de abril de 2017

Resolução nº 015/2017-TJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 15/2017-TJ, DE 05 DE ABRIL DE 2017

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua

competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30

de junho de 1994, as férias anuais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte só podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, sem, contudo, que a eventual acumulação além do limite legal, implique a perda do direito constitucional;

CONSIDERANDO que o déficit de servidores tem dificultado uma programação de

férias e licenças-prêmio, prejudicando em demasia as atividades desenvolvidas por este Poder, o qual se encontra com quadro bastante reduzido;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida

constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte propria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido

de que o agente público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável indistintamente tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo (RE nº 648.668/MA- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/2013; AgR-AI nº 836.957, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/04/2014);

RESOLVE: Art. 1º O servidor em atividade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

que possua direito a férias não gozadas acumuladas há mais de dois exercícios, ou licença- prêmio já deferida e não usufruída, poderá requerer a conversão em pecúnia de até 3 (três) meses por exercício financeiro, desde que a impossibilidade do gozo resulte de necessidade do serviço.

§1º Entenda-se por necessidade do serviço os requerimentos de gozo de férias ou licenças-prêmio indeferidos ou suspensos pela Administração, bem como aqueles em que se pleiteia deferimento de quaisquer desses benefícios para usufruto oportuno, desde que conste expressamente tal ressalva no ato da autoridade competente.

§ 2º Excepcionalmente, são consideradas por necessidade do serviço, até a data desta Resolução, as férias acumuladas há mais de dois períodos, bem ainda as licenças-prêmio requeridas e não usufruídas.

Resolução nº 015/2017-TJ

Art. 2° A conversão deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 de abril de cada exercício, em requerimento detalhado e instruído com informação do Departamento de Recursos Humanos e, se deferida, incidirá sobre os períodos de férias ou licença-prêmio adquiridos há mais tempo, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos proceder à atualização dos registros individuais;

§ 1º Os pedidos deferidos serão inseridos num cronograma de pagamentos nos meses subsequentes, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser reaberto, em qualquer época, na hipótese de haver disponibilidade financeira para a conversão além do limite estabelecido no art. 1º.

Art. 3º O pagamento das férias terá como base de cálculo a remuneração do mês do

pagamento, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º O pagamento das licenças-prêmio terá como base de cálculo a remuneração do

mês do pagamento do cargo do servidor em atividade no Poder Judiciário, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 05 de abril de 2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA

PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. CLAUDIO SANTOS

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMÍLCAR MAIA

DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO