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Resolução Nº 8, de 10 de abril de 2024
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Institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Resolução Nº 8, de 10 de abril de 2024

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública, em especial, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade e do dever de prestar contas, bem como dos princípios fundamentais do planejamento e do controle, instituídos pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, impondo aos agentes públicos o dever de realizar suas atribuições com qualidade e produtividade para alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o seu respectivo ciclo de vigência e suas diretrizes para os objetivos e metas estratégicas a serem alcançadas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 45, de 22 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que disciplina a estrutura e o funcionamento do Sistema de Controle Interno deste Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da governança e da gestão das contratações para prover os recursos e a infraestrutura essenciais ao exercício das atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da eficiente gestão orçamentária, financeira e patrimonial, para o cumprimento de sua missão institucional;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos aumenta a capacidade da instituição em lidar com incertezas e adversidades, estimula a transparência e contribui para o uso racional de recursos e o reconhecimento da instituição pelo conjunto da sociedade;

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte envolve riscos relacionados a imprevisibilidades ou ao não aproveitamento de oportunidades;

CONSIDERANDO que riscos podem impactar o alcance dos resultados e o cumprimento da missão institucional, bem como afetar negativamente a imagem e a segurança da instituição e das pessoas que nela atuam;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.022855/2024-77 (SIGAJUS);

CONSIERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com objetivo de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, estrutura e responsabilidades a serem observadas no processo de gestão de riscos nos níveis estratégico, tático e operacional.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos a que se refere o art. 1º desta Resolução compreende:

I - objetivo;

II - princípios;

III - diretrizes;

IV - responsabilidades;

V - estrutura; e

VI - processo de gestão de riscos.

§ 1º Integram-se e alinham-se à Política de Gestão de Riscos as normas internas acerca desse tema que regulamentem as atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A Política de Gestão de Riscos pressupõe a incorporação da visão de riscos à tomada de decisão, de modo que sejam oferecidas às instâncias decisórias informações mais consistentes para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 3º A gestão de riscos tem como premissa o planejamento estratégico e é parte integrante dos processos, das políticas e das iniciativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e de responsabilidade compartilhada de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;

II - ameaça: possibilidade de que um determinado evento afete negativamente o alcance dos objetivos institucionais;

III - auditoria interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;

IV - avaliação de risco: processo dinâmico e iterativo que visa a identificar, analisar e avaliar os riscos relevantes que possam comprometer a integridade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e o alcance das metas e dos objetivos institucionais;

V - controles internos da gestão: conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos deste Órgão, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os seguintes objetivos serão alcançados:

a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) cumprimento das obrigações de accountability;

c) cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis; e

d) salvaguarda dos recursos, para evitar perdas, mau uso e danos;

VI - evento: ocorrência ou incidente que provém do ambiente interno ou externo, mudança havida em um conjunto específico de circunstâncias ou ainda o fato de algo esperado não acontecer;

VII - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - gestor de risco: pessoa ou estrutura organizacional com autoridade e responsabilidade para gerenciar um determinado risco;

IX - governança: conjunto de políticas, normas, regulamentos, processos e entes que regulam a maneira como a organização é dirigida, administrada ou controlada, incluindo ainda o modo de relacionamento entre os diversos atores envolvidos nas atividades de gestão e os objetivos pelos quais a instituição se orienta e as estruturas implantadas pela alta administração para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades institucionais;

X - governança no setor público: mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XI - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, bem como as necessidades das partes interessadas;

XII - incerteza: incapacidade de saber o real impacto de eventos futuros que sejam passíveis de alterar o rumo das atividades da organização;

XIII - mensuração de risco: avaliação da importância de um determinado risco e cálculo da probabilidade e do impacto de sua ocorrência;

XIV - nível do risco: medida da importância do risco identificado e de seu impacto sobre os objetivos da organização, considerando a probabilidade de sua ocorrência;

XV - objeto de gestão de riscos: processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa, ação de plano institucional e recursos que dão suporte à realização dos objetivos institucionais;

XVI - oportunidade: possibilidade de que um determinado evento afete positivamente o alcance dos objetivos institucionais;

XVII - organização estendida: compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e as comarcas do interior do Estado, além das organizações que participam de alguma forma da cadeia de valor da instituição;

XVIII - Política de Gestão de Riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte relacionadas à gestão de riscos;

XIX - risco: possibilidade de ocorrência de um evento cujo impacto possa afetar o cumprimento dos objetivos institucionais, mensurado em termos de efeito e probabilidade;

XX - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que intentem reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;

XXI - risco residual: risco que remanesce após serem implementadas as ações concebidas em resposta aos riscos identificados;

XXII - risco-chave: risco que deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da alta administração em virtude do impacto que sua ocorrência poderá exercer sobre as atividades da instituição;

XXIII - resposta a risco: ação adotada para lidar com o risco, que pode consistir em resposta a risco negativo (ameaça) e resposta a risco positivo (oportunidade); e

XXIV - tratamento de risco: processo que consiste em estabelecer a resposta que se vai dar ao risco.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte tem como objetivo possibilitar que a análise de riscos forneça à alta administração subsídios para a tomada de decisões com razoável segurança, visando ao cumprimento da missão e ao alcance dos objetivos institucionais, estabelecendo princípios, diretrizes e responsabilidades.

Art. 6º A gestão de riscos é um processo contínuo e iterativo e deve possibilitar, entre outros aspectos:

I - alocar e utilizar de forma eficaz recursos para o tratamento de riscos;

II - aprimorar o processo de identificação de oportunidades e ameaças;

III - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos e das metas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - identificar e tratar os riscos em todas as áreas e todos os níveis de atuação institucional;

V - melhorar a eficácia e a eficiência operacional;

VI - aperfeiçoar a governança e o aprimoramento dos controles;

VII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

VIII - aprimorar o desempenho em saúde e segurança, bem como a proteção do meio ambiente;

IX - reduzir custos;

X - alinhar o apetite a risco com a estratégia adotada para a gestão de riscos; e

XI - fortalecer as decisões em resposta aos riscos.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º A Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte observará os seguintes princípios:

I - proteção os valores institucionais;

II - contribuição para a disseminação de uma cultura de planejamento, mensuração e controle voltada ao alcance de resultados e à melhoria contínua de processos;

III - transparência;

IV - aplicação a qualquer tipo de tarefa, atividade, processo ou projeto;

V - fomento à ação empreendedora responsável e dar subsídios à inovação;

VI - consideração de riscos também sob a perspectiva de oportunidades;

VII - base nas informações quantitativas e qualitativas disponíveis;

VIII - implantação por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua;

IX - direção, apoio e monitoramento pela alta administração;

X - dinamismo e formalização por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;

XI - desenvolvimento da capacitação dos agentes públicos em gestão de riscos de forma continuada; e

XII - adoção de controles internos proporcionais aos riscos, com base na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição.

Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, os riscos e as oportunidades devem ser considerados como critérios para seleção e priorização de projetos e ações estratégicas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 8º O processo de gestão de riscos e controles do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte observará as seguintes diretrizes:

I - integrar o planejamento estratégico, dos processos e das políticas institucionais;

II - estabelecer uma base confiável à tomada de decisões e ao planejamento;

III - ser sistemático, estruturado e oportuno;

IV - harmonizar tecnologias, processos, fatores humanos e culturais, quando for o caso;

V - ser dinâmico, iterativo e capaz de reagir às mudanças tempestivamente;

VI - observar as melhores práticas de governança institucional e de gestão de riscos;

VII - realizar comunicação clara e objetiva dos resultados das etapas da gestão de riscos;

VIII - observar a razoabilidade na relação entre custos e benefícios nas ações de resposta aos riscos;

IX - acompanhar os riscos estratégicos pela alta administração; e

X - contribuir para a melhoria contínua da instituição.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal:

I - aprovar a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

II - aprovar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos, bem como decidir sobre possíveis providências;

III - decidir sobre prioridades de atuação; e

IV - patrocinar a cultura de gestão de riscos e controles do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Compete ao Comitê de Riscos e Controles Internos (CRCI) instituído pelo art. 7º, III, b, da Resolução nº 45, de 22 de novembro de 2023, do TJRN:

I - avaliar as propostas de mudança na Política de Gestão de Riscos;

II - apreciar as propostas de limites institucionais de exposição a riscos;

III - acompanhar a situação dos riscos e determinar eventuais ações corretivas;

IV - analisar e encaminhar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos à administração superior; e

V - decidir sobre o grau de apetite e tolerância a riscos.

Art. 11. Compete ao Gestor de Riscos:

I - identificar, analisar, monitorar, controlar e avaliar os riscos dos processos de trabalho, projetos e planos de ação sob sua responsabilidade, de acordo com o manual de gestão de risco;

II - comunicar à instância superior de gestão de riscos sobre a identificação de novas ameaças e oportunidades que ainda não fazem parte da relação de riscos institucionais; e

III - encaminhar ao Comitê de Riscos e Controles Internos demandas relacionadas à gestão de riscos da instituição.

Art. 12. Consideram-se gestores de riscos, na esfera de sua competência:

I - o Presidente;

II - o Corregedor Geral de Justiça;

III - os Juízes Auxiliares;

IV - o Secretário-Geral;

V - os Secretários;

VI - os Coordenadores;

VII - os Diretores de Departamento e Divisão;

VIII - os Chefes de Gabinete, Seção, Núcleo e Secretaria;

IX - os fiscais de contrato; e

X - responsáveis por processos de trabalho, gerenciamento de projetos e planos de ação.

§ 1º Poderão ser designados, por ato do Presidente, outros gestores de riscos.

§ 2º No processo de mapeamento de riscos, quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno, caberá à chefia imediata decidir sobre quem deverá exercer essa atribuição.

§ 3º Caberá ao Presidente decidir em caso de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre unidades representadas no Comitê de Riscos e Controles Internos.

Art. 13. Compete à Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

I - avaliar o sistema de gestão de riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte propondo melhorias, quando necessário:

II - propor adequação e suficiência dos mecanismos existentes no sistema de gestão de riscos;

III - avaliar a eficácia do plano de resposta aos riscos estratégicos, táticos e operacionais;

IV - verificar a conformidade das atividades executadas ao sistema de gestão de riscos;

IV - disseminar a política de gestão de riscos e controles internos;

V - propor metodologia de gestão de riscos e controles internos;

VI - avaliar e divulgar as melhores práticas de gestão de riscos e controles para utilização no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

VII - prestar apoio técnico aos gestores para que utilizem a metodologia de gestão de riscos e controles de forma eficaz;

VIII - propor ações de sensibilização e capacitação sobre gestão de riscos e controles internos;

IX - acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos para garantir sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;

X - reportar à Presidência do Tribunal os resultados das avaliações de riscos, assim como o estágio de realização das ações para seu tratamento.

Parágrafo único.  A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo será feita por meio de auditoria, serviços de avaliação (assurance) e de consultoria.

Art. 14. Compete aos gestores de processos:

I - contribuir para as atividades de identificação e avaliação dos riscos inerentes aos processos de trabalho sob sua responsabilidade;

II - gerenciar os riscos inerentes aos processos de trabalho sob sua responsabilidade, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável;

III - implementar os planos de ação definidos para tratamento dos riscos inerentes;

IV - comunicar novos riscos inerentes aos seus processos e que não fazem parte da relação de riscos institucionais;

V - coordenar o processo de gestão de riscos e controles nos níveis tático e/ou operacional; e

VI - elaborar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos nos níveis tático e/ou operacional.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES

Art. 15. A gestão de riscos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte contemplará as seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação;

III - análise do risco;

IV - avaliação do risco;

V - tratamento do risco;

VI - monitoramento;

VII - comunicação e consulta aos interessados; e

VIII - melhoria contínua.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - estabelecimento do contexto: compreender os ambientes interno e externo e a organização estendida em que o objeto da gestão de riscos encontra-se inserido, além de identificar os parâmetros e critérios a serem considerados nesse processo;

II - identificação do risco: reconhecer e descrever os eventos que podem vir a ameaçar ou impactar um determinado objeto de gestão, com a verificação da origem do risco identificado, suas causas e consequências;

III - análise do risco: compreensão da natureza da ameaça ou do evento passível de impactar a organização e a determinação do nível do risco (o grau de sua interferência para o alcance dos objetivos institucionais);

IV - avaliação do risco: comparação entre o nível do risco e os critérios de sua análise e mensuração, a fim de determinar se ele é aceitável;

V - tratamento do risco: planejamento e execução de ações que modifiquem o nível do risco;

VI - monitoramento: acompanhamento e verificação do desempenho ou da situação dos elementos da gestão de riscos, tais como política, atividades, riscos identificados, planos de tratamento de riscos e controles;

VII - comunicação e consulta: identificação das partes interessadas nos objetos de gestão de riscos no sentido de obter, fornecer ou compartilhar informações relativas à gestão de riscos, consideradas as excepcionalidades de sigilo da informação; e

VIII - melhoria contínua: aperfeiçoamento ou ajustes de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento.

Parágrafo único.  As ações de tratamento de risco deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido.

Art. 16. A descrição detalhada das fases a que se refere o parágrafo único do art. 15 desta Resolução e os procedimentos necessários ao processo de gestão de riscos constarão do Manual do Processo de Gestão de Riscos, a ser elaborado pelo CRCI no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução.

Art. 17. O ciclo do processo de gestão de riscos e controles deve ser executado uma vez por ano, cabendo ao gestor de riscos, eventualmente, estabelecer ciclos de periodicidade menor ou maior, dependendo das necessidades de cada área, limitado ao prazo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A política de gestão de riscos e controles do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte abrange as seguintes categorias de impacto de risco:

I - estratégico: categoria associada à tomada de decisão que pode afetar o alcance dos objetivos da organização;

II - operacional: categoria associada à ocorrência de perdas ou ganhos de produtividade, ativos e orçamentos, resultantes do impacto em processos internos, estrutura, pessoas, sistemas e tecnologia, bem como às ocorrências resultantes de eventos externos;

III - comunicação: categoria associada aos eventos que podem afetar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e o cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

IV - conformidade: categoria associada ao cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos;

V - orçamento: categoria associada às hipóteses em que a execução financeira difere do planejamento orçamentário;

VI - imagem: categoria associada às ações que podem impactar a reputação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte perante a sociedade; e

VII - sustentabilidade: categoria associada às ações que podem impactar o tripé da sustentabilidade (social, ambiental e econômico).

Parágrafo único.  Deverão ser considerados, para fins de categorização e classificação, tanto os aspectos internos quanto os externos.

Art. 19. O Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento (PACD) deverá dispor de eventos de capacitação para o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.

Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal após a manifestação do CRCI.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú
Juiz Ricardo Tinoco
(convocado)