Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 9, de 17 de abril de 2024
Ementa

Dispõe sobre o Programa de Residência Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Observação
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Texto Original

Resolução Nº 9, de 17 de abril de 2024

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Residência Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) possui, dentre suas finalidades, o objetivo de planejar e promover a formação e o aperfeiçoamento de bacharéis visando a fomentar a vocação para o exercício profissional da magistratura e, ainda, a função de promover a pesquisa e o debate sobre temas relevantes, a fim de colaborar para o desenvolvimento da ciência do direito, o aperfeiçoamento na elaboração, interpretação e aplicação das leis e na realização da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as condições de oferta do Programa de Residência Judicial (pós-graduação lato sensu), destinado a capacitar, sob os aspectos teórico e principalmente prático, os profissionais do direito que almejam ingressar na carreira da magistratura;

CONSIDERANDO a importância de conferir a essa atualização um maior alcance prático, contemplando atividades que poderão ser desenvolvidas em Núcleos Especiais de Apoio à Jurisdição, com o objetivo de propiciar a vivência da atividade judicante aos discentes e fomentar o estímulo ao exercício da carreira da magistratura;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza os tribunais a instituírem os Programas de Residência Jurídica;

CONSIDERANDO despacho proferido nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000696-94.2022.2.00.0000, em tramitação no CNJ;

CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Judicial, definido como formação em âmbito de pós-graduação lato sensu, destinado a disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais da área jurídica que almejam seguir a carreira da magistratura.

§ 1º O Programa será conduzido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) em parceria com instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2º O Regimento Interno do Programa disporá sobre o processo seletivo para o ingresso e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2º O Programa de Residência Judicial é voltado a bacharéis em Direito, aprovados em processo seletivo público e que atendam aos requisitos definidos em edital próprio.

Art. 3º As vagas destinadas ao Programa de Residência Judicial serão definidas por ato da direção da ESMARN, observadas a conveniência administrativa e a capacidade de seu corpo docente, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Do total de vagas, serão reservados os percentuais destinados aos beneficiários de políticas afirmativas, de acordo com as normas vigentes, bem como aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que exerçam suas funções em gabinetes de magistrados.

 Art. 4º O Programa de Residência Judicial consiste em experiências de ensino, pesquisa e extensão, abrangendo a aprendizagem em ambiente acadêmico e judicial.

§ 1º A primeira fase do Programa, denominada de Estudos Preparatórios, corresponde à oferta de componentes curriculares obrigatórios, com caráter teórico e fundamental, que visam a direcionar o residente ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais;

§ 2º A segunda fase do Programa corresponde a treinamento em serviço, com módulos de Prática Jurisdicional Tutelada, por meio do desenvolvimento de experiências jurisdicionais nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou de Núcleos Especiais de Apoio à Jurisdição.

Art. 5º O processo seletivo para o Programa de Residência Judicial observará a forma e o programa de conteúdos definidos em ato normativo próprio, com obediência ao que dispõe o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 439, de 2022, do CNJ.

Art. 6º As atividades da Prática Jurisdicional Tutelada envolvem a:

I - realização de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;

II - elaboração de minutas completas de despachos, decisões e sentenças;

III - análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido; e

IV - colaboração em audiências presididas pelo magistrado preceptor.

Art. 7º A Prática Jurisdicional Tutelada será desenvolvida sob a orientação de um magistrado preceptor e caberá ao aluno residente cumprir a carga horária definida para cada módulo, em conformidade com o Regimento Interno do Programa, não podendo exceder 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. O residente será acompanhado, ainda, por um magistrado supervisor, a quem competirá a análise da evolução pedagógica do residente nos quesitos que compõem sua formação profissional.

Art. 8º A Prática Jurisdicional Tutelada terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza do residente com a Administração Pública.

§ 1º Nos módulos práticos, será exigida dedicação integral do residente;

§ 2º Durante o período de cumprimento dos módulos práticos, é vedado ao residente o exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com a carreira da magistratura.

§ 3º Para ingresso nos módulos práticos, o residente assinará termo de compromisso com a ESMARN, pactuado consoante as regras estabelecidas nesta Resolução e no Regimento Interno do Programa, oportunidade em que se comprometerá a cumprir os deveres decorrentes do vínculo acadêmico e a carga horária exigida.

§ 4º As atividades dos alunos matriculados nos módulos práticos, por se tratar de componente curricular do Programa ora instituído, serão regidas pelas normas estabelecidas pela ESMARN, pela instituição formadora e, no que couber, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

§ 5º Por não se submeter às regras da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pela ausência de previsão em seu projeto político-pedagógico sobre qualquer fase relacionada a estágio, pela forma de recrutamento, pelo desenvolvimento do programa e pelas variadas formas de avaliação ao longo de todo o seu percurso formativo, as atividades dos residentes não se confundem, em nenhuma hipótese, com as atividades dos estagiários de pós-graduação.

Art. 9º O residente terá cobertura de seguro contra acidentes pessoais, ficando a ESMARN responsável pela respectiva contratação e pelo pagamento do prêmio.

Art. 10. O residente receberá, mensalmente, ao longo de todo o período de treinamento em serviço decorrente da Prática Jurisdicional Tutelada, bolsa de estudo em valor a ser estabelecido por ato normativo da direção da ESMARN.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa de estudo aos residentes ocorrerá mediante verificação de sua frequência às atividades programadas, aprovação nas avaliações de aprendizagem e desempenho e envio mensal de relação dos beneficiários à Seção de Orçamento e Finanças da ESMARN.

Art. 11. Será considerado aprovado o aluno que apresentar desempenho satisfatório nas atividades avaliativas do Programa, cumprir adequadamente as atividades complementares planejadas, obtiver aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e observar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada componente curricular do módulo de Estudos Preparatórios e de 100% (cem por cento) na Prática Jurisdicional Tutelada. (

Art. 12. Os alunos receberão o certificado de Residência Judicial expedido pela instituição formadora, no qual serão consignados o local e o período da realização das atividades.

Art. 13. A participação no Programa de Residência Judicial deverá ser considerada como título nos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todas as esferas do Poder Judiciário nacional, nos termos do art. 67, XII, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ.

Art. 14. Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial:

I - Colegiado, com funções deliberativas;

II - Coordenação, com funções de gestão acadêmica e administrativa do curso;

III - Docentes, com funções de magistério;

IV - Preceptores, com funções de orientação de experiência prática;

V - Residentes; e

VI - Comissão de Seleção, com funções auxiliares da coordenação e do colegiado de curso.

Art. 15. A gestão acadêmica e administrativa do Programa será exercida pelo coordenador e coordenador adjunto, ambos integrantes do quadro docente efetivo da instituição de ensino superior formadora.

Art. 16. Ato normativo da direção da ESMARN nomeará os membros do Colegiado do Programa de Residência Judicial, órgão deliberativo, cuja competência e demais atribuições são disciplinadas pelo Projeto Político-Pedagógico do Programa e seu Regimento Interno, atendidas as regras da instituição formadora.

Art. 17. O Regimento Interno do Programa de Residência Judicial disporá sobre o regime disciplinar aplicável aos residentes, incluindo as situações de cancelamento de matrícula, com a previsão das condições para devolução parcial ou total dos valores pecuniários recebidos em razão da bolsa de estudo, além das sanções respectivas definidas nos termos que disciplinam as regras de concessão e manutenção do benefício.

Art. 18. O corpo docente do Programa de Residência Judicial atuará no módulo de Estudos Preparatórios (R1) e será composto por professores e profissionais de reconhecida experiência na docência, na carreira da magistratura e em outras carreiras jurídicas ou correlatas, com titulação mínima de especialista.

Art. 19. Os magistrados preceptores serão selecionados pela ESMARN dentre aqueles que tenham, no mínimo, o título de especialista.

Parágrafo único. Aplicam-se ao corpo docente e aos magistrados preceptores as disposições do Regulamento Interno do Programa de Residência Judicial, especialmente ao conjunto de suas atribuições e ao estabelecimento de critérios para a distribuição de vagas nas unidades judiciárias onde serão desenvolvidas as atividades concernentes à Prática Profissional Tutelada.

Art. 20.  As despesas referentes ao Programa de Residência Judicial serão custeadas pela ESMARN e terão como fonte de custeio os recursos incluídos na atividade 136001 – Programa de Residência Judicial, rubrica 3.3.90.48 – outros auxílios financeiros à pessoa física, fonte 190, conforme previsão orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual de cada exercício – ESMARN.

Art. 21. Para a manutenção do Programa de Residência Judicial, fica facultado à ESMARN manter ou celebrar ato com instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e que possam atuar na condição de instituição formadora, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 21, de 14 de setembro de 2016, do TJRN.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alcançando, no que couber, os residentes já vinculados ao Programa e os que preenchem as condições para se candidatarem ao processo seletivo interno de ingresso na Prática Jurisdicional Tutelada, nos termos a serem regulamentados pelo Colegiado do Programa de Residência Judicial.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú
Juiz Ricardo Tinoco
(convocado)