Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do RN, a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, aos magistrados de primeiro e segundo graus.
Resolução nº 11/2017-TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 11/2017-TJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, aos magistrados de primeiro e segundo graus.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua
competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e
tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Complementar nº. 35, de
14 de março de 1979 e os artigos 108 e 109, parágrafo único, e artigo 111 da Lei
Complementar nº. 165, de 28 de abril de 1999;
CONSIDERANDO o volume de férias acumuladas em virtude de
imperiosa necessidade do serviço;
CONSIDERANDO o caráter de indisponibilidade do direito às férias;
CONSIDERANDO a necessidade de permanência de magistrados no
exercício da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, o que tem acarretado a
obrigatoriedade de renúncia de férias para recebimento do terço constitucional;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal: ARE
892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-
08-2015; AI 813805 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014
PUBLIC 25-06-2014; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe
17.12.2009; AI-AgR 594.001, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 6.11.2006;
AI-AgR-ED 407.387, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 7.4.2006 e RE-AgR
239.552, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.9.2004;
CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 133, de 21 de
junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e do Recurso em Recurso
Administrativo no Pedido de Providências nº 200810000007358 e do Procedimento
de Controle Administrativo 0003107-62.2012.2.00.0000, Plenário, Relator FABIANO
AUGUSTO MARTINS SILVEIRA, 21/07/2014.
Resolução nº 11/2017-TJ
RESOLVE:
Art. 1º É permitida, até o limite de dois períodos de 30 (trinta) dias, a
acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada
pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor de Justiça, conforme o magistrado
estiver atuando no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a
necessidade de serviço em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor, Diretor da ESMARN, Ouvidor, Diretor de Foro das Comarcas de Natal e
Mossoró e Desembargadores ocupantes de cargos de direção do Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º Nas hipóteses de acumulação por período superior ao referido no
caput, o magistrado terá direito à conversão em pecúnia, desde que a
impossibilidade de gozo resulte da necessidade do serviço, devidamente
comprovada em processo administrativo.
§ 2º O pagamento terá como base de cálculo o valor do subsídio do mês
de pagamento e não se submeterá a qualquer exação tributária, devendo ser
materializada mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade
orçamentária.
§ 3º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são
devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da
Constituição Federal, e da Súmula 328 do STF.
§ 4º Estando o magistrado em atividade, a indenização não se sujeitará a
prazo prescricional.
§ 5º Excepcionalmente, as férias que até a data desta Resolução tenham
sido acumuladas além do limite legal, ou renunciadas, serão consideradas por
necessidade do serviço para todos os efeitos.
Art. 2º Nos casos de promoção ao Tribunal, aposentadoria e de extinção
do vínculo por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou
proporcionais à razão de 2/12 por mês de exercício.
Art. 3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder
Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de absoluta
necessidade do serviço.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Resolução nº 11/2017-TJ
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da
Costa”, em Natal, 22 de fevereiro de 2017.
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLÁUDIO SANTOS
DES. JOÃO REBOUÇAS
JUIZ EDUARDO PINHEIRO CONVOCADO
JUIZ ARTUR CORTEZ CONVOCADO
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. CORNÉLIO ALVES