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Identificação
Resolução Nº 11, de 22 de fevereiro de 2017
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do RN, a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, aos magistrados de primeiro e segundo graus. 

Temas
Situação
Não informado
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Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
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Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 11, de 22 de fevereiro de 2017

Resolução nº 11/2017-TJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 11/2017-TJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, aos magistrados de primeiro e segundo graus.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua

competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e

tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Complementar nº. 35, de

14 de março de 1979 e os artigos 108 e 109, parágrafo único, e artigo 111 da Lei

Complementar nº. 165, de 28 de abril de 1999;

CONSIDERANDO o volume de férias acumuladas em virtude de

imperiosa necessidade do serviço;

CONSIDERANDO o caráter de indisponibilidade do direito às férias;

CONSIDERANDO a necessidade de permanência de magistrados no

exercício da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, o que tem acarretado a

obrigatoriedade de renúncia de férias para recebimento do terço constitucional;

CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal: ARE

892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-

08-2015; AI 813805 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,

julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014

PUBLIC 25-06-2014; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe

17.12.2009; AI-AgR 594.001, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 6.11.2006;

AI-AgR-ED 407.387, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 7.4.2006 e RE-AgR

239.552, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.9.2004;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 133, de 21 de

junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e do Recurso em Recurso

Administrativo no Pedido de Providências nº 200810000007358 e do Procedimento

de Controle Administrativo 0003107-62.2012.2.00.0000, Plenário, Relator FABIANO

AUGUSTO MARTINS SILVEIRA, 21/07/2014.

Resolução nº 11/2017-TJ

RESOLVE:

Art. 1º É permitida, até o limite de dois períodos de 30 (trinta) dias, a

acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada

pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor de Justiça, conforme o magistrado

estiver atuando no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a

necessidade de serviço em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente,

Corregedor, Diretor da ESMARN, Ouvidor, Diretor de Foro das Comarcas de Natal e

Mossoró e Desembargadores ocupantes de cargos de direção do Tribunal Regional

Eleitoral.

§ 1º Nas hipóteses de acumulação por período superior ao referido no

caput, o magistrado terá direito à conversão em pecúnia, desde que a

impossibilidade de gozo resulte da necessidade do serviço, devidamente

comprovada em processo administrativo.

§ 2º O pagamento terá como base de cálculo o valor do subsídio do mês

de pagamento e não se submeterá a qualquer exação tributária, devendo ser

materializada mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade

orçamentária.

§ 3º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são

devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da

Constituição Federal, e da Súmula 328 do STF.

§ 4º Estando o magistrado em atividade, a indenização não se sujeitará a

prazo prescricional.

§ 5º Excepcionalmente, as férias que até a data desta Resolução tenham

sido acumuladas além do limite legal, ou renunciadas, serão consideradas por

necessidade do serviço para todos os efeitos.

Art. 2º Nos casos de promoção ao Tribunal, aposentadoria e de extinção

do vínculo por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou

proporcionais à razão de 2/12 por mês de exercício.

Art. 3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder

Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de absoluta

necessidade do serviço.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Resolução nº 11/2017-TJ

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da

Costa”, em Natal, 22 de fevereiro de 2017.

DES. EXPEDITO FERREIRA

PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. CLÁUDIO SANTOS

DES. JOÃO REBOUÇAS

JUIZ EDUARDO PINHEIRO CONVOCADO

JUIZ ARTUR CORTEZ CONVOCADO

DES. AMÍLCAR MAIA

DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. CORNÉLIO ALVES