Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 11, de 24 de abril de 2024
Ementa

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

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DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 11, de 24 de abril de 2024

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 98, inc. I, da Constituição Federal e o Sistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), que preveem a atuação de Juízes Leigos nos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições sobre os Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo Sigajus nº 04101.014788/2024-24, o qual reúne pesquisa sobre a matéria de Juízes Leigos em âmbito nacional, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O exercício das funções de Juiz Leigo é de relevante caráter público, temporário e sem vínculo empregatício ou estatutário, sujeitando-se ao Código de Ética (anexo II, da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013).

§ 1º Os Juízes Leigos são particulares em colaboração com o Poder Público, recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, por meio de processo seletivo público de provas e títulos.

§ 2º O Juiz Leigo é contribuinte individual perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo dirigir ao INSS qualquer pedido de benefício. 

§ 3º O exercício da função de Juiz Leigo não gera obrigação de natureza previdenciária ao Tribunal de Justiça, cabendo-lhe somente arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos termos do art. 216, I, a do Decreto 3.048/99.

§ 4º O Juiz Leigo deverá informar eventual recolhimento previdenciário que gere a redução do valor a ser descontado por ocasião do seu pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de formulário eletrônico, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, sob pena de, não o fazendo, ser descontado o valor correspondente ao teto do INSS.

§ 5º O Juiz Leigo será pago por remuneração variável, de acordo com a sua produtividade, e não fará jus a qualquer outra vantagem pecuniária, auxílio, licença ou gratificação percebida pelo servidor público, inclusive décimo terceiro salário.

§ 6° O Juiz Leigo é responsável pela observância dos prazos para solicitação de benefícios ao INSS, devendo comunicar ao Tribunal sobre eventuais concessões, ficando impedido de exercer suas funções no período em que estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 2º São atribuições do Juiz Leigo:

I - presidir as audiências de conciliação e preliminares;

II - presidir as audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; e

III - apresentar "projeto de sentença/acórdão", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

Parágrafo único. O Juiz Leigo intimará as partes para, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, comparecer à Secretaria e tomar ciência da sentença prolatada pelo Juiz de Direito.

Art. 3º São deveres do Juiz Leigo, além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos, constante do Anexo II da Resolução CNJ nº 174/2013:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - submeter imediatamente ao Juiz de Direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação;

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; e

VI - utilizar trajes sociais.

Art. 4º Os Juízes Leigos poderão solicitar afastamento temporário, por interesse particular, a cada 2 (dois) anos, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, que poderá ser fracionado em dois períodos, mediante anuência do magistrado ao qual esteja vinculado.

§ 1º O afastamento não será remunerado.

§ 2º A solicitação de que trata este artigo deverá ser encaminhada à Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência do prazo inicial de afastamento.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 5º O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação.

Parágrafo único. Os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 6º É vedada ao Juiz Leigo a prática de atos exclusivos de servidores públicos, ressalvado o uso dos sistemas judiciais e administrativos, estritamente, para a prática de atos essenciais ao desenvolvimento de seus deveres.

Art. 7º Os Juízes Leigos se submetem ao disposto nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º Os Juízes Leigos perceberão, a título de remuneração, o valor equivalente à quantidade e à qualidade dos atos praticados no mês anterior, conforme tabela anexa, não podendo ultrapassar o teto do cargo efetivo de Analista Judiciário (PJ-NS-J-310), Padrão 1.

Art. 9º A aferição para efeito de pagamento dos Juízes Leigos ocorrerá da seguinte forma:

I - o Juiz Leigo extrairá do GPSJUS relatório individualizado de produtividade dos atos praticados, submetendo-o ao magistrado responsável pela unidade em que está vinculado, para ciência e encaminhamento à Coordenação até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao trabalhado;

II - a Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública consolidará os relatórios de produtividade, encaminhando-os à Secretaria de Orçamento e Finanças para o respectivo pagamento.

 § 1º O Juiz Leigo que identificar divergência nos registros quantitativos ou de valores deverá cientificar a Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, para adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Para os cálculos de produtividade relativamente aos meses de dezembro e janeiro, período do recesso do Judiciário, os valores constantes do Anexo I desta Resolução serão majorados em 50% (cinquenta por cento), respeitado o teto mensal de remuneração do Juiz Leigo.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO, LOTAÇÃO E DISPENSA

Art. 10. Haverá 69 (sessenta e nove) vagas para Juízes Leigos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a serem distribuídas exclusivamente no Sistema dos Juizados Especiais, conforme a necessidade do serviço.

§ 1° Compete à Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a lotação dos Juízes Leigos para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial e/ou Turma Recursal.

§ 2° O ato de lotação observará a ordem de classificação em processo público de seleção, conforme disposto no art. 16 desta Resolução.

§ 3º Os Juízes Leigos poderão ser lotados, pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, para atuarem em projetos estratégicos, como mutirões de audiências e semanas de conciliação.

Art. 11. Ficam reestruturados os Núcleos de Apoio dos Juizados Especiais, para atuação remota, presencial ou híbrida, dos Juízes Leigos do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos a seguir:

I - Núcleo de Apoio à Região Leste Potiguar, com atuação nas Turmas Recursais, nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Natal, Ceará-Mirim, Macaíba, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;

II - Núcleo de Apoio à Região Agreste Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de João Câmara, Santa Cruz, Nova Cruz;

III - Núcleo de Apoio à Região Central Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Caicó, Currais Novos e Macau; e

IV - Núcleo de Apoio à Região Oeste Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Açu, Mossoró e Pau dos Ferros.

Parágrafo único. Os Juízes Leigos serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada região, observando-se o acervo processual e o número de casos novos da respectiva unidade judiciária, assim como as metas estabelecidas pelo CNJ, consoante cronograma a ser definido pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 12. O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função, por iniciativa da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, atendendo ao juízo de conveniência e interesse público, quando:

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença/acórdão abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

III - faltar ou atrasar injustificadamente às audiências designadas;

IV - descumprir qualquer dispositivo do Código de Ética dos Juízes Leigos – Anexo II da Resolução CNJ nº 174, de 2013;

V - Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública decidir, ad nutum.

Parágrafo único. O ato de desligamento somente será publicado, no Diário da Justiça eletrônico (DJe), após a devolução de todos os "projetos de sentenças/acórdãos" pendentes, ficando suspensa a percepção da remuneração até o implemento das condições anteriormente mencionadas.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO

Art. 13. Competirá à Coordenação dos Juizados Especiais:

I - analisar e decidir sobre os pedidos de afastamento temporário, nos termos do art. 4º;

II - promover a (re)lotação dos Juízes Leigos;

III - expedir as Portarias necessárias ao cumprimento desta Resolução;

IV - estabelecer rotinas e metas de produtividade para os Juízes Leigos, avaliando, fiscalizando e aplicando-lhes as sanções cabíveis;

V - apreciar os pedidos de recuperação de meta; e

VI - consolidar e encaminhar os relatórios de produtividade dos Juízes Leigos à Secretaria de Orçamento e Finanças para fins de pagamento.

 Art. 14. O número mínimo de atos a serem realizados pelos Juízes Leigos será estabelecido por Portaria da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

§ 1º Não serão computadas, para efeito de remuneração, as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência ou desistência do autor, além dos embargos de declaração.

§ 2º Serão remunerados apenas os atos praticados durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando ultrapassado o teto, conforme estabelecido no art. 8º desta Resolução.

§ 3º Serão considerados, para efeito de remuneração, o rol e o valor monetário dos atos praticados e homologados pelo Juiz Togado, conforme estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 4º Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados.

 Art. 15. A lotação dos Juízes Leigos ocorrerá em unidades judiciárias, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, for igual ou superior ao IPS médio das unidades semelhantes; e

II - Taxa de Congestionamento Líquido for superior à média das unidades semelhantes.

Parágrafo único. As unidades judiciárias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão receber apoio adicional sempre que a Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ou a Corregedoria Geral de Justiça identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingir o cumprimento de metas ou estratégias locais ou nacionais.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO

Art. 16. A seleção dos Juízes Leigos ocorrerá mediante processo seletivo organizado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), com apoio da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, observadas as seguintes fases:

I - prova teórica para avaliar conhecimentos específicos relativos à função a ser exercida com caráter eliminatório e classificatório; e

II - prova de títulos, com caráter meramente classificatório, com pontuações para cursos de pós-graduação stricto e latu sensu, além de curso de extensão e publicações em periódicos.

Parágrafo único. No Edital do processo seletivo deverá constar a previsão de capacitação anterior ao início das atividades dos candidatos aprovados.

 Art. 17. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do Contrato, admitida prorrogação única por igual período, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, podendo ser computado:

I - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, conforme previsão no art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas; e

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 2º A comprovação do exercício do cargo, emprego ou função pública não privativa de bacharel em Direito será feita por meio de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

§ 3º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de Direito.

§ 4º A contagem do prazo de exercício da função de Juiz Leigo não se interrompe ou suspende.

§ 5º Os 2 (dois) anos de experiência deverão ser comprovados no momento da inscrição definitiva, que ocorrerá após a prova teórica prevista no art. 16, inciso I desta Resolução.

§ 6º É permitido àquele que esteja ou já tenha exercido as funções de Juiz Leigo participar de novo processo seletivo.  

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 18. São requisitos para o exercício das funções de Juiz Leigo:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada;

VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VIII - possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, observado o § 5º, do artigo 17; e

IX - estar quite com a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados

Art. 19. O candidato terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para responder à designação do Tribunal de Justiça, prorrogável, uma única vez, por igual período, a pedido do candidato(a).

Art. 20. A documentação necessária à contratação, constantes do edital, será analisada pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal.

Art. 21. A Portaria de designação será assinada pela Presidência do Tribunal e a de lotação pelo Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 22. No ato da posse a ser dada pelo Coordenador dos Juizados Especiais ou por quem ele designar, o Juiz Leigo assinará o Termo de Compromisso e o respectivo Contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais ficam autorizados a alterar os valores unitários descritos no Anexo I desta Resolução, mediante ato conjunto.

Art. 24. O Juiz Leigo fica sujeito ao Código de Ética constante do Anexo II, da Resolução do CNJ nº 174/2013, tendo o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do caso.

§ 1º O descumprimento das normas contidas na Resolução do CNJ nº 174/2013 e na presente Resolução resultará no imediato afastamento do Juiz Leigo, mediante rescisão do Contrato.

§ 2º Em caso de descumprimento de seus deveres, o Juiz Leigo poderá ser representado por qualquer pessoa ao Juiz de Direito, à Coordenação dos Juizados Especiais ou à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 56, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho)
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú
Juiz Ricardo Tinoco
(convocado)

ANEXO I

Bloco I – Cível

Área

Código

Descrição

Valor

Qtd.

Cível

Conciliação – Código 12740

Audiência de conciliação presidida pelo leigo.

 

R$24,00

 

Cível

Homologada a transação – Código 466

Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença – Código 14099

Projeto de sentença homologatória de acordo.

R$ 36,00

 

Cível

Instrução – Código 12749

Audiência de instrução presidida pelo Juiz Leigo.

R$ 36,00

 

Cível

Todos os movimentos da TPU que estão sob os ramos do movimento “385 - Com Resolução do Mérito”, exceto:

Declarada decadência ou prescrição – Código 471

Homologada a transação – Código 466

Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença – Código 14099

Projeto de sentença com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência, prescrição ou homologatória de acordo.

R$ 60,00

 

Cível

Declarada decadência ou prescrição – Código 471

Projeto de sentença com julgamento de mérito nos casos de decadência ou prescrição.

R$ 36,00

 

Cível

Todos os movimentos da TPU que estão sob os ramos do movimento “218 - Sem Resolução de Mérito”, exceto:

Abandono da causa – Código 458

Ausência do autor à audiência – Código 11376

Desistência – Código 463

Projeto de sentença sem julgamento de mérito.

R$ 36,00

 

Cível

Provimento – Código 237

Provimento em parte – Código 238

Não provimento – Código 239

Provimento (art. 557, CPC) – Código 972

Concessão Segurança – Código 442

Concessão em parte Segurança – Código 450

Denegação de Segurança – Código 446

Recurso prejudicado – Código 230

Anulação de sentença/acórdão – Código 11373

Homologada a transação – Código 466

Projeto de voto em Recurso Inominado e Mandado de Segurança.

R$ 66,00

 

Quantidade Total

 

Bloco II – Fazenda

Área

Código

Descrição

Valor

Qtd.

Fazenda

Conciliação – Código 12740

Audiência de conciliação presidida pelo leigo.

R$ 24,00

 

Fazenda

Homologada a transação – Código 466

Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença – Código 14099           

Projeto de sentença homologatória de acordo.

R$ 36,00

 

Fazenda

Instrução – Código 12749

Audiência de instrução presidida pelo Juiz Leigo.

R$ 36,00

 

Fazenda

Todos os movimentos da TPU que estão sob os ramos do movimento “385 - Com Resolução do Mérito”, exceto:

Declarada decadência ou prescrição – Código 471

Homologada a transação – Código 466

Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença – Código 14099

Projeto de sentença com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência, prescrição ou homologatória de acordo.

R$ 60,00

 

Fazenda

Declarada decadência ou prescrição – Código 471

Projeto de sentença com julgamento de mérito nos casos de decadência ou prescrição.

R$ 36,00

 

Fazenda

Todos os movimentos da TPU que estão sob os ramos do movimento “218 - Sem Resolução de Mérito”, exceto:

Abandono da causa – Código 458

Ausência do autor à audiência – Código 11376

Desistência – Código 463

Projeto de sentença sem julgamento de mérito.

R$ 36,00

 

Fazenda

Provimento – Código 237

Provimento (art. 557, CPC) – Código 972

Provimento em parte – Código 238

Concessão Segurança – Código 442

Concessão em parte Segurança – Código 450

Denegação de Segurança – Código 446

Não conhecimento de recurso – Código 235

Recurso prejudicado – Código 230

Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação – Código 242

Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte – Código 241

Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão – Código 240

Projeto de voto de Recurso Inominado, projeto de Mandado de Segurança e projeto de Agravo de Instrumento.

R$ 66,00

 

Quantidade Total

 

Bloco III – Criminal

Área

Código

Descrição

Valor

Qtd.

Criminal

Preliminar – Código 12753

Audiência preliminar presidida pelo Juiz Leigo.

R$ 24,00

 

Criminal

Renúnica do queixoso ou perdão aceito – Código 1046

Renúncia ao direito pelo autor – Código 455

Termo de acordo de renúncia.

R$ 60,00

 

Criminal

Composição Civil dos Danos – Código 12616

Termo de acordo de composição civil.

R$ 36,00

 

Criminal

Homologação de Transação Penal – Código 12738

Termo de acordo com encaminhamento de proposta de transação penal

R$ 60,00

 

Quantidade Total