Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 13, de 08 de maio de 2024
Ementa

Dispõe sobre os Centros Avançados do Judiciário (CENAJud) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 13, de 08 de maio de 2024

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 08 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os Centros Avançados do Judiciário (CENAJud) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data; 
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas informatizados, notadamente a partir da implantação do processo judicial eletrônico;
CONSIDERANDO que a realidade pós-pandemia demonstrou que a atividade jurisdicional pode ser prestada à distância com a mesma eficiência, qualidade e efetividade;
CONSIDERANDO que a promoção da justiça passa pela facilitação do acesso aos órgãos do Poder Judiciário; 
CONSIDERANDO a necessidade de definir, de forma mais clara, quais atividades ou atos processuais podem ser realizados no âmbito dos CENAJud; e 
CONSIDERANDO as agregações de comarcas no âmbito do Poder Judiciário estadual visando à melhoria da prestação jurisdicional,


RESOLVE:


Art. 1º  Fica autorizada a criação de Centros Avançados do Judiciário (CENAJud) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça mediante a realização de atos processuais presenciais ou por videoconferência. 
§ 1º  Os CENAJud consistem em unidades vinculadas a um ou mais órgãos jurisdicionais de uma comarca e serão instalados em regime de parceria com os municípios da respectiva comarca, devendo ter estrutura física compatível com o exercício pleno das atividades judiciais que poderão realizar. 
§ 2º  Os atos processuais a serem praticados por cada CENAJud serão disciplinados em portaria própria expedida pela Presidência ou em termo de cooperação firmado com o município e devem levar em consideração a estrutura física disponibilizada pelo município parceiro. 


Art. 2º  Os CENAJud instalados nas comarcas agregadas e que dispuserem de prédio próprio de fórum deverão contar com, no mínimo: 
I - 01 (uma) sala passiva /Ponto de Inclusão Digital (PID) para a realização de atos processuais presenciais e/ou por videoconferência, tais como audiências, reuniões e sessões do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); e 
II - 01 (uma) sala para o posto avançado de atendimento para ajuizamento, atermação e agendamento de atendimentos presenciais e eletrônicos. 
§ 1º  A instalação da estrutura de mobiliário e tecnológica dos CENAJud das comarcas agregadas ficam a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), tais como dispositivo com câmera de vídeo conectado à rede de internet e com plataforma de videoconferência a ser operacionalizado por colaborador cedido pela Administração Pública local. 
§ 2º  Os CENAJud instalados nas comarcas agregadas funcionarão no mesmo horário de expediente fixado para as unidades judiciárias do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e os demais CENAJud poderão ter o horário de expediente flexibilizado. 


Art. 3º  Os CENAJud poderão desenvolver as seguintes atividades ou realizar os seguintes atos processuais, além de outros autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, sejam estes presenciais ou por videoconferência: 
I - disponibilizar serviços de consultas, orientações, informações processuais e protocolamento de novas ações nos juizados especiais;
II - disponibilizar câmara web com conexão à rede internacional de computadores (internet) para possíveis oitivas de partes e/ou testemunhas em audiências on-line de processos judiciais em tramitação;
III - realizar audiências de conciliação que envolvam partes residentes no município partícipe;
IV - realizar, a critério do juiz da comarca, audiências judiciais, de qualquer natureza, com a participação presencial do juiz ou seus auxiliares;
V - realizar, a critério do magistrado diretor do foro, audiências pré-processuais que envolvam partes residentes no município partícipe;
VI - realizar sessões do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); e
VII - realizar sessões de julgamento do Tribunal do Júri. 
Parágrafo único.  Os CENAJud deverão disponibilizar atendimento ao público a respeito dos serviços do Poder Judiciário, durante o horário de seu funcionamento, de segunda a sexta-feira.

Art. 4º  A implementação dos CENAJud será instrumentalizada por meio de termo de parceria firmado entre o município interessado e o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.  Poderá ser instalado mais de um CENAJud por município, inclusive, na sede da comarca. 

Art. 5º  Implementado o CENAJud, caberá à secretaria da unidade judiciária a que estiver vinculado organizar a grade de horário e manter contato com o servidor responsável a fim de ajustar a realização dos atos e atendimentos, bem como o envio do link de acesso às salas virtuais e providências relativas às comunicações sobre horário, data e endereço do Centro onde se realizará o ato. 
Parágrafo único.  Em comarcas com mais de uma unidade judiciária caberá à direção do respectivo foro definir distribuição da grade de horário e dias da utilização do CENAJud pelas unidades judiciárias a fim de evitar eventual coincidência entre datas e horários dos atos designados. 

Art. 6º  O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deve priorizar a instalação de CENAJUD nas comarcas agregadas, primando, sempre que possível, pelo seu funcionamento no local destinado ao antigo fórum, e com o aproveitamento de servidor(es) cedido(s) da comarca agregada como força de trabalho.
§ 1º  A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte poderão utilizar parte do espaço dos CENAJUD instalados nos antigos fóruns, inclusive com designação de colaboradores próprios, mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. 
§ 2º  Os espaços físicos dos fóruns das comarcas agregadas já cedidos e/ou conveniados com municípios passarão a funcionar na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 7º  Os atos necessários à efetivação da presente Resolução serão disciplinados por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 8º  Fica revogada a Resolução nº 03, de 26 de janeiro de 2022.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente 
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira 
Des. João Rebouças 
Des. Vivaldo Pinheiro 
Des. Saraiva Sobrinho 
Des. Dilermando Mota 
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro 
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves 
Des.ª Lourdes Azevêdo
Juiz Ricardo Tinoco 
(Convocado)