Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 29, de 30 de novembro de 2016
Ementa

Aprova o Plano Anual de Atividades de Auditoria do ano de 2017, no âmbito do TJ/RN.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 29, de 30 de novembro de 2016

Edição disponibilizada em 30/11/2016 DJe Ano 10 - Edição 2181

RESOLUÇÃO N.º 29/2016-TJ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova o Plano Anual de Atividades de Auditoria do ano de 2017, no âmbito do TJ/RN.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas

atribuições regulamentares e tendo em vista o que foi deliberado pelo Colegiado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO as metas nacionais de desempenho do Poder Judiciário, visando oferecer à sociedade serviços mais céleres e eficientes, podendo envolver a cada ano diversas áreas da estrutura judicial e administrativa dos tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a estrutura de controle interno para realização das atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização em cada órgão do poder judiciário, com funcionamento regulamentado e pessoal qualificado para as funções de controle;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas no art. 9º da Resolução CNJ nº 171/2013; CONSIDERANDO a determinação constante do Ofício-Circular nº 02/2013-CNJ, bem como

o modelo de contratação previsto na Resolução 182/2013-CNJ; CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 047, oriundo da Secretaria de Controle

Interno, datado de 22 de novembro de 2016; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria do ano de 2017, em anexo, no

âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º. O Plano Anual de Atividades de Auditoria tem por objetivo auxiliar a Administração

na busca pela regular gestão dos recursos públicos, através do exame dos controles internos, com ênfase na avaliação dos resultados, na otimização dos custos e na correção dos problemas organizacionais, funcionais ou operacionais, com eficiência, eficácia e efetividade, inclusive, auxiliando o Controle Externo (CNJ e TCE) no que tange à fiscalização quanto à observância aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 3º. As modalidades de auditoria que poderão ser empregadas são: Avaliação de

Gestão, de Acompanhamento de Gestão, de Programas, de Pessoal, Operacional, Patrimonial, Contábil- financeira ou Especial, a depender da área de atuação.

§ 1º Independentemente de constar no Plano Anual de Atividades de Auditoria, poderão ser

realizadas Auditorias Especiais, sujeitas à determinação superior ou nas situações em que a auditoria empregada não seja suficiente ou adequada para o exame pretendido.

§ 2º A Auditoria Especial também poderá ser executada em atendimento à solicitação

realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e/ou Tribunal de Contas do Estado – TCE. Art. 4º. As auditorias internas presentes neste plano deverão ser efetuadas de forma direta –

AD, ou seja, executadas pelos servidores da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal. Art. 5º. As auditorias compartilhadas constante deste plano poderão ser efetuadas de forma

direta – AD ou executadas pelos servidores da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º. As auditorias internas planejadas para o Exercício 2017 serão realizadas,

preferencialmente, nas dependências da Secretaria de Controle Interno – SCI, mas poderão acontecer, in

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loco, com os recursos humanos e materiais de expediente disponíveis, podendo solicitar a designação de servidores para dar suporte na execução das ações de auditoria.

Art. 7º Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria deverá considerar: I – metas e objetivos traçados no Plano Plurianual (PPA) e no Planejamento Estratégico do

tribunal ou conselho; II – diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria, documento que

evidencia áreas e espécies de auditoria prioritárias, se houver; III – áreas ou temas de auditoria abordados no Plano de Auditoria de Longo Prazo; IV – planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal ou

conselho; V – observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho; VI – resultados dos últimos trabalhos de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização

realizados; VII – determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pela

Corregedoria de Justiça, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de controle interno do tribunal ou conselho;

VIII - áreas que apresentem maior relevância, evitando, desse modo, que os recursos sejam focados em atividades que não trarão benefícios substanciais ao tribunal ou conselho.

Art. 8º O PAA deve ser elaborado com abordagem dos seguintes itens: I – introdução, que apresente de forma clara e objetiva a extensão e o cronograma de

desenvolvimento dos trabalhos de auditoria a partir das seguintes variáveis: a) materialidade – representatividade dos valores orçamentários ou recursos

financeiros/materiais alocados e/ou do volume de bens e valores efetivamente geridos; b) relevância – importância do planejamento em relação às ações a serem desenvolvidas; c) criticidade – quadro de representatividade de situações críticas efetivas ou em potencial a

ser controlado; e d) risco – possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em

termos de consequências e probabilidades. II – principais objetivos esperados com a execução do Plano de Auditoria; III – ações de auditoria interna, conforme Modelo I anexo, com indicação: a) da descrição sumária de cada auditoria (indicação da área a ser auditada e dos

conhecimentos específicos exigidos); b) do risco e da relevância; c) da classificação da auditoria; d) do objetivo com indicação dos resultados esperados; Poder Judiciário Conselho Nacional

de Justiça ; e) do escopo; f) do período estimado de início e término dos trabalhos; e g) da previsão da equipe de auditoria. IV – ações coordenadas de auditoria, desde que aprovadas pelo Plenário do CNJ até 30 de

outubro de cada ano, com explicitação das diretrizes, das áreas e das espécies de auditoria prioritárias aprovadas pelo CNJ, com o detalhamento exigido no Modelo I anexo;

V – ações de auditoria(s) especial(is), com indicação sobre a possibilidade ou não da realização das ações de auditoria interna ou coordenadas concomitante à(s) auditoria(s) especial(is);

VI – explicitação da metodologia de trabalho, mediante indicação das seguintes fases: a) planejamento, com indicação das ações para alcance dos planejamentos estratégico e

operacional, observado o disposto nos arts. 22 e 23 da Resolução CNJ nº 171/2013; b) execução, com indicação das técnicas de auditoria a serem aplicadas; c) relatório, com previsão da forma de apresentação da opinião e da articulação de

argumentos; e d) monitoramento e acompanhamento, com explicitação dos critérios a serem adotados para

monitoramento e acompanhamento das ações de implantação das determinações, recomendações ou sugestões de melhoria.

VII – indicação das ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas para o

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fortalecimento das atividades de auditoria interna. § 1º Na elaboração do objetivo da auditoria, conforme requerido no inciso III, alínea “d”,

deste artigo, devem-se consignar os resultados esperados e especificar de que forma as vulnerabilidades do objeto a ser auditado podem ser mitigadas.

§ 2º Na elaboração do escopo da auditoria, conforme exigência do inciso III, alínea “e”, deste artigo, deve-se demonstrar a amplitude dos exames a serem realizados, em relação ao universo de referência concernente ao objeto a ser auditado.

Art. 9º O PAA deve evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo e os recursos humanos necessários à execução dos trabalhos, com o fito de demonstrar ao tribunal ou conselho quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios surgirão a partir da execução eficiente dos trabalhos.

Art. 10. Serão utilizados os procedimentos relacionados na Resolução nº 64/2010 - TJ/RN,

c/c a Resolução nº 171/2013-CNJ, normas que disciplinam a matéria. Art. 11. Em vista das técnicas usualmente empregadas no serviço público, as auditorias

serão realizadas mediante seleção de amostras estatísticas ou não estatísticas, sendo as primeiras obtidas com base na amostragem aleatória simples, estratificada ou sistemática, e as segundas, para as situações em que a natureza e a qualidade dos itens a serem testados não permitam a utilização de amostragem estatística, como na população de fácil mensuração ou muito pequena, ou ainda, quando houver necessidade de alta precisão. Nesses casos, a seleção dos itens terá caráter subjetivo, calcada especialmente na experiência profissional e competência da equipe de auditoria.

Art. 12. Os trabalhos de auditoria serão executados de forma direta e estarão consignados

nos papéis de trabalho que servirão de base para a fundamentação do relatório, além das informações, apontamentos e descrições dos serviços analisados.

§ 1º O desenvolvimento da auditoria interna será supervisionado com o fim de assegurar

que os procedimentos utilizados alinhem-se aos objetivos propostos, com revisão periódica dos procedimentos, de forma a possibilitar o encerramento dos trabalhos no tempo previsto.

§ 2º Poderá ser necessária a adoção de eventuais medidas corretivas, como também a

flexibilização do planejamento realizado, tendo em vista a readequação dos procedimentos propostos. Art. 13. Caso sejam encontradas irregularidades e/ou ilegalidades na documentação e/ou

materiais analisados, será realizada reunião prévia com os responsáveis do setor auditado e a Secretaria de Controle Interno/Divisão de Auditoria, antecipadamente à emissão do Relatório Final de Auditoria, visando à solução dos problemas detectados, através de diligências com prazos específicos para o integral cumprimento.

Art. 14. Esgotados os prazos de cumprimento das diligências, será emitido o relatório de

auditoria com as informações pertinentes às providências que a Administração deverá tomar para assegurar a correção de eventuais falhas e/ou desvios constatados, o qual será remetido à Presidência deste Tribunal para a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único. Ciente das providências a serem tomadas, se for o caso, e conforme decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, a unidade auditada deverá fazer o encaminhamento das respostas às questões suscitadas no relatório de auditoria observando os seguintes critérios:

a) identificação dos responsáveis para as providências necessárias; b) fixação do prazo máximo que o responsável terá para os eventuais

questionamentos e soluções; c) esclarecimentos dos critérios para o acompanhamento das providências solicitadas,

evidenciando sua devida solução. Art. 15. Em atendimento ao disposto no art. 19, caput, da Resolução nº 64/2010 - TJ/RN, c/c

a Resolução nº 171/2013-CNJ, a Secretaria de Controle Interno emitirá relatório final acerca dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o à Presidência com manifestação das possíveis providências a serem

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adotadas pela Administração. Art. 16. O detalhamento das áreas a serem auditadas, dos tipos de auditorias, dos

procedimentos, bem como dos objetivos, períodos e prazos para conclusão dos trabalhos programados para o exercício de 2017, constam no quadro demonstrativo anexo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 30

de novembro de 2016.

DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE

DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES

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