Amplia e atualiza o Programa de Residência Judicial (Pós-Graduação Lato Sensu) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 14/09/2016 DJe Ano 10 - Edição 2133
RESOLUÇÃO N.º 21/2016-TJ, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 Amplia e atualiza o Programa de Residência Judicial (Pós- Graduação Lato Sensu) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data; CONSIDERANDO que a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pelo Tribunal de Justiça, possui, dentre suas finalidades, o objetivo de planejar e promover a formação e o aperfeiçoamento de bacharéis visando fomentar a vocação para o exercício profissional da magistratura, e ainda, a função de promover a pesquisa e o debate sobre temas relevantes, a fim de colaborar para o desenvolvimento da ciência do direito, o aperfeiçoamento na elaboração, interpretação e aplicação das leis e na realização da Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as condições de oferta do Programa de Residência Judicial (Pós-Graduação Lato Sensu), destinado a capacitar, sob os aspectos teórico e principalmente prático, os profissionais do direito que almejam ingressar na carreira da magistratura; CONSIDERANDO a importância de conferir a essa atualização um maior alcance prático ao Programa de Residência Judicial, contemplando atividades que poderão ser desenvolvidas em Núcleos Especiais de Apoio à Jurisdição, visando propiciar a vivência da atividade judicante aos discentes e fomentar o estímulo ao exercício da carreira da magistratura, R E S O L V E: Art. 1º O Programa de Residência, definido como modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, destina-se a disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura e será, por esta Resolução, ampliado e atualizado. Art. 2º. O Programa de Residência Judicial será conduzido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte em parceria com Instituição de Ensino Superior (IES), devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e desenvolvido mediante a realização de módulos sucessivos denominados Estudos Preparatórios (Residência 1) e Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2 e 3). I – os Estudos Preparatórios serão realizados mediante a oferta de componentes curriculares obrigatórios, com caráter teórico e fundamental, que visam direcionar o residente ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; II – a Prática Jurisdicional Tutelada correspondente ao desenvolvimento de experiências jurisdicionais no âmbito de unidades judiciárias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte ou de Núcleos Especiais de Apoio à Jurisdição, bem como ao cumprimento de Atividades Complementares, com carga horária máxima de 2.940
horas, distribuídas entre as Residências 2 e 3; Parágrafo único. A Prática Jurisdicional Tutelada será desenvolvida sob a orientação de um magistrado preceptor, competindo ao aluno residente cumprir frequência diária em conformidade com a carga horária definida no Regimento Interno do Programa. Art. 3º. As atividades da Prática Jurisdicional Tutelada envolvem: I – realização de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação; II – elaboração de minutas completas de despachos, decisões e sentenças; III – análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido; IV – colaboração em audiências presididas pelo magistrado preceptor; V – condução de audiências de conciliação definidas pelo magistrado preceptor e/ou participação em mutirão de conciliação. Art. 4º. As vagas destinadas ao Programa de Residência Judicial serão definidas por ato da Direção da Escola da Magistratura, observadas a conveniência administrativa e a capacidade de seu corpo docente, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária. Parágrafo único. Do total de vagas previsto no edital, 10% serão destinadas a pessoas com deficiência. Art. 5º. O Programa de Residência Judicial dirige-se aos graduados em Direito aprovados em processo seletivo público e que atendam aos requisitos definidos em edital, exigindo-se, nos módulos R2 e R3 dedicação integral. §1º. É vedado ao residente judicial o exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com a carreira judicante durante o período de cumprimento das atividades da Prática Jurisdicional Tutelada (R2 e R3). §2º Para ingresso na Prática Jurisdicional Tutelada, o aluno selecionado assinará Termo de Compromisso firmado com a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, pactuado consoante as regras estabelecidas nesta Resolução e no Regimento Interno do Programa, oportunidade em que se comprometerá a cumprir os deveres decorrentes do vínculo e a carga horária exigidos pelo Programa. §3º Será considerado matriculado em cada módulo (R1, R2 ou R3) somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos em edital e pela instituição formadora, no prazo institucional estipulado. Art. 6º. O residente matriculado no Programa de Residência Judicial fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário. Art. 7º. O residente terá cobertura de seguro contra acidentes pessoais, ficando a Escola da Magistratura responsável pela respectiva contratação e pelo pagamento do prêmio. Art. 8º. O residente receberá, mensalmente, a partir do início das atividades correspondentes à prática jurisdicional tutelada, bolsa de estudo em valor a ser estabelecido por ato normativo da Direção da Esmarn.
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§1º O pagamento da bolsa de estudo aos residentes dar- se-á mediante a verificação de sua frequência às atividades programadas e envio mensal de relação dos beneficiários à Seção de Controle Financeiro da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. §2º O auxílio financeiro concedido, independentemente do nome jurídico adotado, não configura, entre o residente e a Administração Pública, vínculo empregatício de qualquer espécie. Art. 9º. Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial: I – Colegiado, com funções deliberativas; II – Coordenação, com funções de gestão acadêmica e administrativa do Curso; III – Docentes, com funções de magistério; IV – Preceptores, com funções de orientação de experiência prática; V – Residentes; VI – Comissão de Seleção, com funções auxiliares da Coordenação e do Colegiado de Curso. Art. 10. A gestão acadêmica e administrativa do Programa será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, sendo ambos integrantes do quadro docente efetivo da instituição de ensino superior formadora. Art. 11. Ato normativo da Direção da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte nomeará os membros do Colegiado do Programa de Residência Judicial, órgão deliberativo, cuja competência e demais atribuições são disciplinadas pelo Projeto Político- Pedagógico do Programa e seu Regimento Interno, atendidas as regras da instituição formadora. Art. 12. Considerar-se-á aprovado nos módulos do Programa de Residência Judicial, o aluno que apresentar desempenho satisfatório nas atividades avaliativas do Programa, cumprir adequadamente as Atividades Complementares planejadas, obter aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e observar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada componente curricular do módulo de Estudos Preparatórios (R1), e, de 100% (cem por cento) na Prática Jurisdicional Tutelada (R2 e R3). Art. 13. Os alunos participantes do Programa de Residência Judicial receberão o Certificado de Residência Judicial (Prática Jurisdicional Tutelada) expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) - subscrito pela Presidência e pela Direção da Esmarn -, no qual consignar-se-ão o local e o período da realização do Programa, a indicação das atividades práticas realizadas pelos residentes e sua adequação ao preceituado nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Resolução nº 75, do Conselho Nacional de Justiça com total de 1.830 horas (módulo R2) ou 3.300 horas (módulos R2 e R3). Art. 14. Regimento Interno do Programa Residência Judicial disporá sobre o regime disciplinar aplicável aos residentes, incluindo as situações de cancelamento de matrícula, com a previsão das condições para devolução parcial ou total dos valores pecuniários recebidos em razão da bolsa de estudo, além das sanções respectivas
definidas nos termos que disciplinam as regras de concessão e manutenção do benefício. Art. 15. O corpo docente do Programa Residência Judicial atuará no módulo de Estudos Preparatórios (R1) e será composto por professores e profissionais de reconhecida experiência na docência, na carreira da magistratura e em outras carreiras jurídicas ou correlatas, possuindo ainda o título mínimo de especialista. Art. 16. Os magistrados preceptores serão selecionados pela Esmarn dentre aqueles que tenham, no mínimo, o título de especialista e que, preferencialmente, não tenham exercido a preceptoria em turma antecedente. Parágrafo único. Aplicam-se ao corpo docente e aos magistrados preceptores as disposições do Regulamento Interno do Programa Residência Judicial, especialmente ao conjunto de suas atribuições e ao estabelecimento de critérios para a distribuição de vagas nas unidades judiciárias onde serão desenvolvidas as atividades concernentes à Pratica Profissional Tutelada, correspondente aos módulos R2 e R3 do Programa. Art. 17. As despesas referentes ao Programa de Residência Judicial serão custeadas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e terão como fonte de custeio os recursos incluídos na atividade 11541 – Programa de Residência Judicial, rubrica 3390.48 – outros auxílios financeiros à pessoa física, fonte 100, conforme previsão orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual de cada exercício – Esmarn. Art. 18. Para a manutenção do Programa de Residência Judicial (Pós Graduação Lato Sensu), fica facultado à Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte manter ou celebrar ato com Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e que possam atuar na condição de instituição formadora, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público, tendo como fim o preenchimento das vagas do módulo R1. Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando os residentes já vinculados ao Programa e os que preenchem as condições para candidatarem-se ao processo seletivo interno de ingresso no terceiro módulo do Programa (R3), nos termos a serem regulamentados pelo Colegiado da Residência Judicial, ficando revogada a Resolução nº 07/2013-TJ. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 14 de setembro de 2016. DES. AMÍLCAR MAIA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DESª. JUDITE NUNES DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS
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DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO JUIZ JARBAS BEZERRA CONVOCADO DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO JUIZ RICARDO TINOCO CONVOCADO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES
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