Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 16, de 29 de maio de 2024
Ementa

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 16, de 29 de maio de 2024

(*) RESOLUÇÃO Nº 16, DE 29 DE MAIO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 - DF, determinou a instalação imediata, pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, de Comissões de Conflitos Fundiários;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, que regulamentou a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, bem como instituiu diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório, estabelecendo protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; e

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 1.031, de 18 de agosto de 2023, que instituiu a Comissão de Soluções Fundiárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Este Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia do dinheiro público.
Parágrafo único.  A Comissão de Soluções Fundiárias poderá atuar em qualquer fase do litígio, inclusive, antes da instauração do processo judicial.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º  São atribuições da Comissão de Soluções Fundiárias:
I - realizar visita técnica nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório;
II - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial e com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs);
III - interagir com as Comissões de Soluções Fundiárias instituídas no âmbito de outros Poderes e Órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros;
IV - participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
V - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata;
VI - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;
VII - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e
VIII - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.

Art. 4º  Ao Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão, recepcionando os requerimentos a ela dirigidos e determinando o seu processamento;
III - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas, bem como indicar o responsável pela sua realização;
IV - solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão;
V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da Comissão;
VI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça local apropriado para a realização das reuniões e audiências, bem como eventual suporte técnico para a sua gravação em áudio e vídeo;
VII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de estagiários e servidores para o desempenho de atividades de apoio e execução;
VIII - representar a Comissão perante os órgãos de cúpula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como diante de órgãos externos;
IX - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para deslocamento dos membros e servidores que atuam na Comissão, bem como o pagamento das diárias legalmente previstas; e
X - indicar membro da Comissão para substituí-lo diante da impossibilidade de seu comparecimento às reuniões, audiências e visitas técnicas.


Art. 5º  Caberá ao servidor designado para secretariar as atividades da Comissão de Soluções Fundiárias:
I - preparar a pauta das reuniões, de acordo com a orientação do Presidente, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada;
II - elaborar a ata das reuniões e audiências, encaminhando-a ao Presidente para conferência e assinatura;
III - tramitar e instruir os processos e expedientes submetidos à Comissão;
IV - elaborar os instrumentais necessários para auxiliar os representantes da Comissão; e
V - a expedir ofícios e outros atos administrativos determinados pela Comissão.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS EXPEDIENTES NA COMISSÃO

Art. 6º  Nos pedidos de atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, caberá ao requerente indicar o seu nome e seus canais de contato, bem como de seu advogado, se tiver; os dados da área sob conflito, como a sua denominação e localização completa; a sua relação com a área ou com a ação judicial a ela referente; a existência ou não de ação judicial, bem como o número dos autos, a vara e a comarca na qual tramita; a delimitação do pedido dirigido à Comissão, como a realização de visita técnica, a participação em audiência ou outro; e se já houve intervenção anterior da Comissão.


Art. 7º  Os pedidos de atuação formulados no âmbito de processos judiciais em trâmite no primeiro ou segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverão necessariamente ser submetidos à Comissão por meio de remessa eletrônica no Sistema SIGAJUS, sendo vedado o seu processamento em outro meio físico ou eletrônico.


Art. 8º  Os demais pedidos formulados por pessoas e órgãos externos serão autuados em sistema eletrônico tão logo recebidos, sendo processados na forma prevista neste Regimento Interno, bem como de acordo com as orientações do Presidente da Comissão.


Art. 9º  O relatório de visita técnica conterá:
I - os dados necessários à identificação da ação judicial, como número, classe processual, fase atual, comarca, vara, nome do autor, réu e eventuais terceiros, se há a intervenção do Ministério Público e a identificação do responsável por solicitar a intervenção da Comissão;
II - as informações relativas à área objeto do conflito, como a denominação da ocupação ou acampamento, o seu endereço completo, a existência ou não de serviços essenciais como água, luz, esgoto e outros, a existência ou não de ligações clandestinas e, em caso positivo, se podem ser usufruídas com segurança, além da condição das moradias instaladas na área;
III - as informações e imagens constantes no GoogleMaps, bem como fotos do dia da visita, que retratem as condições nas quais os ocupantes vivem;
IV - a identificação, quando possível, dos ocupantes da área, declinando nomes, número de pessoas, quantos deles são crianças e adolescentes, idosos, doentes, portadores de necessidades especiais, mulheres, grávidas e puérperas;
V - as informações sobre assistência social e médica prestada aos ocupantes; e
VI - os elementos sobre a história da ocupação ou acampamento, os motivos, suas origens e eventual destino das famílias em caso de desocupação, identificando, se possível, eventuais lideranças.
Parágrafo único.  Tratando-se de área rural, o relatório de visita técnica deve indicar ainda:
I - o tamanho da área destinada a cada uma das famílias e quais os critérios de divisão;
II - o que é produzido na ocupação e qual o modo de comercialização dessa produção;
III - informações sobre eventual coletivização da ocupação, bem como sobre a forma de distribuição do trabalho e da renda, devendo sinalizar se há acesso ao Cadastro do Produtor Rural (CADPRO) e se contam com o apoio das autoridades municipais para sua obtenção;
IV - breve descrição sobre a relação da ocupação com a comunidade urbana, notadamente, sua importância para o comércio local; e
V - indicação do movimento social que presta apoio à ocupação.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Os atos praticados pela Comissão de Soluções Fundiárias são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado, exceto os legalmente protegidos por sigilo.

Art. 11.  Os casos omissos e as eventuais divergências ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.


(*) Republicação da Resolução nº 16/2024, de 29 de maio de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 359, do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 29/05/2024