ENUNCIADO Nº 23: Nas alterações unilaterais previstas no art. 124, I, da Lei n. 14.133/2021, a base de cálculo para a incidência dos limites previstos no art. 125 do mesmo diploma legal observará o critério de julgamento utilizado na licitação. Contratações em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, o limite legal para as alterações deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração; enquanto aquelas com critério de julgamento menor preço global, o limite das alterações deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre um ou alguns itens, vedando-se compensação entre acréscimos e supressões.
ENUNCIADO Nº 23: Nas alterações unilaterais previstas no art. 124, I, da Lei n. 14.133/2021, a base de cálculo para a incidência dos limites previstos no art. 125 do mesmo diploma legal observará o critério de julgamento utilizado na licitação. Contratações em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, o limite legal para as alterações deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração; enquanto aquelas com critério de julgamento menor preço global, o limite das alterações deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre um ou alguns itens, vedando-se compensação entre acréscimos e supressões.
ÁREA: Contratos Públicos. Mutabilidade Contratual.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, Art. 125, ambos da NLLC, e Orientação nº 50 da AGU.