ENUNCIADO Nº 24: Nas contratações diretas por inexigibilidade, a Administração poderá fazer uso do disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021, substituindo o contrato por outro instrumento hábil, desde que o valor contratado não ultrapasse o limite estabelecido no art. 75, II, desse mesmo diploma legal.
ENUNCIADO Nº 24: Nas contratações diretas por inexigibilidade, a Administração poderá fazer uso do disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021, substituindo o contrato por outro instrumento hábil, desde que o valor contratado não ultrapasse o limite estabelecido no art. 75, II, desse mesmo diploma legal.
ÁREA: Contratos Públicos. Contratação por inexigibilidade.
Fonte: Processo nº 00690/2024 do CNJ.