Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 14, de 06 de julho de 2016
Ementa

Disciplina a lotação inicial e a movimentação de Juízes de Direito Substitutos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 14, de 06 de julho de 2016

Edição disponibilizada em 06/07/2016 DJe Ano 10 - Edição 2085

RESOLUÇÃO Nº 14/2016-TJ, DE 06 DE JULHO DE 2016 Disciplina a lotação inicial e a movimentação de Juízes de Direito Substitutos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 0006607-44.2009.2.00.0000, que determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte definisse a lotação dos juízes substitutos em Vara específica, observando a ordem de classificação no concurso; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 27958, de que a inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto; e de que o magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional, RESOLVE: Art. 1º A lotação inicial e a movimentação de Juízes de Direito Substitutos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte serão orientadas por critérios objetivos que preservem o princípio do juiz natural, a garantia da inamovibilidade relativa e o interesse público. Art. 2º A lotação inicial nas unidades jurisdicionais disponibilizadas será regida, exclusivamente, pela ordem de classificação final do concurso. Parágrafo único. As unidades jurisdicionais disponíveis para a lotação inicial serão definidas pela Presidência, com o auxílio do Corregedor Geral de Justiça, através de portaria, que será previamente publicada com prazo mínimo de 05 (cinco) dias do ato de escolha. Art. 3º O procedimento para a lotação inicial será instaurado, instruído e decidido pela Presidência. Art. 4º A lotação inicial somente será alterada por: I – decisão da Presidência em ato motivado, demonstrado o interesse público e o atendimento ao princípio da razoabilidade; II – requerimento do próprio Juiz de Direito Substituto; III - decisão do Conselho da Magistratura; § 1º Na movimentação prevista no inciso I deste artigo, o Presidente deverá apresentar relatório fundamentado que ateste às necessidades do serviço jurisdicional na nova unidade. § 2º Na movimentação prevista no inciso II deste artigo: I - o procedimento será instaurado, instruído e decidido pela Presidência;

II - os pedidos serão decididos de acordo com a ordem de classificação no concurso. III - será respeitado o interstício mínimo de seis meses, contado da última movimentação. § 3º Na alteração de lotação prevista no inciso III deste artigo, o procedimento: I - será instaurado, de ofício, pelo Presidente ou pelo Corregedor; II - será submetido ao Conselho da Magistratura, que deliberará por maioria absoluta, depois de instruído com observância do contraditório; III - se houver urgência ou motivo justificado, a mudança será decidida pelo Presidente ad referendum do Conselho da Magistratura. Art. 5º A lotação inicial ou a decorrente de movimentação voluntária ou compulsória não impedem a designação de Juiz de Direito Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra vara ou juizado, sem prejuízo da jurisdição inicial. Parágrafo único. Cada Juiz de Direito Substituto não poderá responder por mais de 02 (duas) designações, salvo, para tanto, se houver o seu consentimento. Art. 6º Os atos e os procedimentos referentes à lotação, à movimentação e à designação temporária dos Juízes de Direito Substitutos serão coordenados pelo Juiz Auxiliar da Presidência. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de julho de 2016. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE DES.ª JUDITE NUNES DES. JOÃO REBOUÇAS JUIZ RICARDO PROCÓPIO CONVOCADO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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