Disciplina a Central de Flagrantes e o funcionamento das Audiências de Apresentação (Custódia) de Presos na Comarca de Natal.
Edição disponibilizada em 01/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2062
RESOLUÇÃO Nº 12/2016-TJ, DE 1º DE JUNHO DE 2016 Disciplina a Central de Flagrantes e o funcionamento das Audiências de Apresentação (Custódia) de Presos na Comarca de Natal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, item 5, do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil conforme Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, o qual impõe a imediata apresentação da pessoa detida à autoridade judiciária; CONSIDERANDO a Decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF nº 347, que determinou "aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão"; CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça disciplinar, em nível estadual, as normas contidas nos referidos Tratados e vigentes no direito interno brasileiro, sem que isto configure qualquer inconstitucionalidade, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5240. RESOLVE: Art. 1º Funcionará, na Comarca de Natal, a Central de Flagrantes, destinada ao recebimento, processamento e apreciação dos autos de prisão em flagrante lavrados em sua jurisdição, competindo aos respectivos Juízes o exame inicial da prisão, inclusive: I – tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar providências que entender cabíveis. II - proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal. III – presidir a Audiência de apresentação do preso. Parágrafo único: A Central contará com o apoio de uma Secretaria permanente, que funcionará sob a coordenação de um Juiz designado pela Presidência do Tribunal. Art. 2º Nos dias úteis, exercerão jurisdição na Central de Flagrantes todos os Juízes em exercício nas unidades jurisdicionais com competência criminal da comarca de Natal, inclusive Juizados Especiais e Varas de Precatórias, de acordo com escala estabelecida pelo Juiz Coordenador da Central, observando-se o seguinte: I – a escala contemplará as unidades com competência criminal - Juizados Especiais Criminais, inclusive da Zona Norte, Juizados da Violência Doméstica, Varas Criminais de Natal e Varas de Precatórias -, em ordem crescente de numeração, sendo que cada unidade jurisdicional será escalada para o período de segunda a sexta-feira, desde
que tal semana tenha pelo menos 01 (um) dia útil. II – a escala será organizada semestralmente, com antecedência mínima de 01 (um) mês para o seu início, e abrangerá todos os dias úteis, inclusive aqueles em que, excepcionalmente, o expediente venha a se encerrar antes do horário normal, sem qualquer vinculação com a escala de plantão estabelecida pela Corregedoria para os dias não úteis e período de recesso judiciário. III – o Juiz em exercício na respectiva unidade designada responderá, nos dias úteis, pelo expediente da Central de Flagrantes, não podendo neste período lhe ser deferidas férias ou folgas compensatórias, salvo se tiver sido previamente designado um outro Juiz, e sem prejuízo do usufruto das deferidas anteriormente ao estabelecimento da escala; IV – no caso de deferimento anterior de férias ou folgas, a escala será organizada de maneira que a respectiva unidade jurisdicional responda pelo expediente da Central de Flagrantes imediatamente após o retorno do magistrado. V – em caso de necessidade e mediante anuência dos Juízes diretamente interessados, poderá ser designado para responder pelo expediente da Central de Flagrantes Juiz diferente do originalmente responsável. VI – semanalmente será afixada na Central a relação nominal dos magistrados responsáveis pelo expediente da semana seguinte, observando-se a escala inicialmente estabelecida e as alterações posteriormente admitidas, dando-se ciência aos magistrados por qualquer meio eletrônico. VII – havendo necessidade, a alteração do Juiz responsável pelo expediente da Central de Flagrantes pode ser feita a qualquer tempo antes do início do ato, sem maiores formalidades, bastando a afixação da nova designação na Central e a anuência e ciência do respectivo magistrado. Parágrafo único A Presidência do Tribunal designará 01 (um) Juiz para, de forma permanente, ter exercício perante a Central de Flagrantes, observando-se o seguinte: I – o Juiz designado exercerá a função de Coordenador da Central. II – o Juiz designado exercerá jurisdição na Central, inclusive com realização das Audiências de Apresentação, em substituição aos Juízes Criminais nas terças e quintas- feiras, sem prejuízo de alterações permitidas na forma deste artigo ou previamente acertadas com o respectivo Juiz responsável pelo expediente semanal. III – o Juiz designado para o exercício da função na Central de Flagrantes, quando cumulativamente com o exercício de outra unidade jurisdicional, fará jus aos benefícios inerentes à substituição, sem direito a qualquer tipo de folga. Art. 3º Compete ao Juiz Coordenador da Central de Flagrantes: I – acompanhar o funcionamento da Central, zelando pelo atendimento de suas necessidades estruturais e fornecendo orientações gerais aos servidores nela lotados, sem prejuízo da autoridade do Juiz plantonista sobre os atos jurisdicionais. II – colher, acompanhar e analisar os dados estatísticos, inclusive para os fins de fornecimento de informações, notadamente ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. III – atuar junto à Presidência do Tribunal de Justiça e
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demais órgãos do Poder Judiciário, bem como aos órgãos do Poder Executivo, para garantir o bom funcionamento da Central, inclusive quanto às providências necessárias à correta condução dos presos e à segurança necessária ao adequado andamento dos trabalhos. IV – manter permanente comunicação com as instituições que funcionam nos atos processuais de competência da Central, em especial Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados, com o fim de aperfeiçoamento e otimização dos trabalhos. V – representar aos órgãos de fiscalização competentes, inclusive para efeito de apuração criminal, as faltas que impliquem em não cumprimento do dever de apresentação dos presos, nos moldes e nos prazos determinados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347. VI – Estabelecer a escala das unidades jurisdicionais e proceder as suas alterações, na forma do artigo 2º, e encaminhar pedidos de substituição de magistrados à Presidência, quando necessário. Parágrafo único. Não havendo Juiz designado para a Coordenação da Central, suas atribuições, especialmente as estabelecidas neste artigo, serão exercidas pelos Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça, não se aplicando, para esta hipótese, as atribuições definidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 2º desta Resolução. Art. 4º O processamento perante a Central de Flagrantes observará o seguinte: I - a prisão em flagrante será imediatamente comunicada pela autoridade policial (art. 306, caput, CPP) à Central de Flagrantes, por meio eletrônico (centraldeflagrantesnatal@tjrn.jus.br), sem prejuízos das demais comunicações exigidas legalmente, inclusive ao Ministério Público (audienciadecustodia.natal@mprn.mp.br) e à Defensoria Pública (criminalnatal_dpern@yahoo.com.br). II - em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado à Central o auto de prisão em flagrante (art. 306, § 1º, CPP), devendo o preso ficar a disposição da Central para a sua apresentação ao Juiz, em audiência a ser imediatamente pautada para tal fim. III - recebido o auto de prisão em flagrante, a Secretaria, após registrar o dia e a hora do recebimento, fará a respectiva autuação no sistema eletrônico próprio do Poder Judiciário; juntará certidão atualizada de antecedentes criminais do custodiado; certificará, eletronicamente ou em meio físico, o local onde o mesmo está detido; e comunicará à autoridade policial a hora da apresentação do preso ao Juiz. IV – os autos de prisão em flagrante recebidos até às 16 horas terão as Audiências de Apresentação realizadas no mesmo dia, podendo as demais serem aprazadas para as próximas 24 horas seguintes ao recebimento. V – a critério do Juiz, por motivo de saúde do preso ou outro motivo relevante, a Audiência de Apresentação poderá ser prorrogada por até 48 horas. Findo este prazo, e não apresentado o preso, o Juiz apreciará o auto de prisão em flagrante, proferindo a decisão a que se refere o art. 310 do CPP, sem prejuízo de apresentação posterior, nos casos justificados, ou da apuração de responsabilidade, nos casos não justificados ou justificados de forma não convincente. De qualquer forma,
providenciará a remessa dos autos para distribuição. VI – estando o flagrado solto, em decorrência de fiança arbitrada pela autoridade policial ou por qualquer outro motivo, o auto de prisão será também autuado e submetido ao Juiz para o seu exame, com posterior remessa para distribuição. Art. 5º As Audiências de Apresentação ocorrerão diariamente, no período compreendido entre 14 e 18 horas, podendo se estender, para a conclusão dos atos, até às 22 horas, observando-se o seguinte: I – o preso será apresentado ao Juiz, que inicialmente esclarecerá sobre os objetivos da audiência, perguntará se o mesmo tem advogado constituído ou se tem condições de constituir e providenciará a sua qualificação. II – cientificado do direito de permanecer calado, e não responder às perguntas que lhe forem formuladas, o custodiado será entrevistado pelo Juiz. III - a entrevista do custodiado poderá constar, além de sua qualificação, de perguntas sobre sua vida pregressa e sobre sua vida social e familiar, de indagações sobre as circunstâncias da prisão, inclusive sobre a observância de seus direitos constitucionais, do tratamento recebido e se sofreu tortura ou maus tratos, e se de fato declarou, ou não, o que consta no auto de flagrante e se sofreu alguma pressão ou coação para prestar ou assinar o depoimento. IV – deverá o Juiz abster-se de formular, ou permitir que se formulem, perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, mas poderá, a seu critério, permitir que o custodiado, mesmo sem qualquer obrigação de falar, narre ou acrescente fatos ou circunstâncias que possam melhor esclarecer o ocorrido, de forma a evidenciar a desnecessidade de sua custódia. V – a audiência será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de defensor constituído ou nomeado para o ato, porém a ausência injustificada destes não prejudicará ou retardará o ato, nem impedirá o Juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado. VI – antes do horário designado para início da audiência, presente o custodiado, o Juiz permitirá entrevista reservada com seu defensor, se presente, sem que isto implique em retardamento do ato. VII – após entrevistar o custodiado, e antes da decisão a que se refere o art. 310 do CPP, o Juiz dará oportunidade ao representante do Ministério Público e ao Defensor, quando presentes à audiência, para perguntas, desde que não sejam de mérito, assim como para manifestações e requerimentos. VIII – será lavrado termo sucinto da audiência, nele constando resumo dos fatos mais relevantes, podendo a decisão do Juiz constar do próprio termo ou ser apresentada em separado, juntando-se, de qualquer forma, aos autos. IX – fica a critério do Juiz a gravação ou a autorização para a gravação do ato. Art. 6º Poderá o Juiz, além de decidir sobre a prisão do custodiado, determinar providências urgentes que entender necessárias à regularidade do procedimento, à assistência ao custodiado, à preservação das garantias do preso e à apuração de abusos ocorridos durante à prisão, inclusive: I – determinar a imediata diligência, pela autoridade
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policial, para obtenção da identificação civil do custodiado, ou a sua identificação criminal, inclusive, em assim entendendo, como requisito para a apresentação do preso, fixando prazo para tanto. II – no caso de liberação do custodiado, determinar o seu encaminhamento para atendimento assistencial nos órgãos respectivos do Poder Executivo ou, ainda, no NOADE (Núcleo de Orientação e Acompanhamento de Dependentes Químicos de Natal), órgão do Poder Judiciário. III – no caso de continuidade da prisão, determinar que a autoridade policial adote medidas para garantir a integridade física do preso ou, no caso de necessidade, a devida assistência médica. IV - no caso de fundada alegação de maus tratos ou tortura, determinar, com observância da Resolução nº 213/2015 do CNJ, a imediata submissão do custodiado a exame de corpo de delito pelo ITEP, ainda que tenha sido submetido a exame anterior, onde deverá ser examinado especificamente tal fato, respondendo o perito, com especificação das respostas, nos termos da Recomendação nº 49/2014 do CNJ. Art. 7º Encerrada a Audiência de Apresentação e cumpridas as diligências e providências decorrentes da decisão judicial, os autos serão remetidos ao distribuidor para posterior encaminhamento à respectiva Vara Criminal, com as comunicações necessárias e devidas anotações no sistema. Art. 8º A Central de Flagrantes funcionará nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas, com possibilidade de estender- se nos termos do art. 5º, em local indicado pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Aos sábados, Domingos e feriados, e nos dias em que não haja expediente, as atribuições da Central de Flagrantes serão exercidas pelo Plantão Criminal, no horário das 8:00 às 18:00 horas, e as Audiências de Apresentação serão realizadas das 14:00 às 18:00 horas. Art. 9º Durante o exercício da função na Central de Flagrantes, o magistrado escalado não se afasta de suas funções na sua Unidade Jurisdicional de origem, podendo, entretanto, nos casos de urgência surgidos durante o horário de expediente, determinar que os autos sejam remetidos para apreciação do Juiz substituto automático. Art. 10. Em decorrência do funcionamento da Central de Flagrantes, inclusive com extensão do seu horário ao período da noite, e do consequente esvaziamento de questões criminais que poderiam ensejar necessidade de apreciação no horário noturno posterior, não mais haverá plantão criminal noturno específico, devendo, eventuais medidas desta natureza, requeridas durante o período noturno, quando absolutamente necessárias, serem decididas pelo plantonista cível. § 1º No plantão noturno somente serão decididas questões criminais em situações excepcionalíssimas, não sendo admitidos pedidos relativos a liberdade que devam ser decididos pelos plantonistas da Central de Flagrantes. § 2º O Juiz negará, de plano, a apreciação de matérias criminais que não devam ser admitidas no plantão noturno, nos termos do parágrafo anterior, bastando, para tanto, para fins de conhecimento e registro, breve
comunicação à Central de Atendimento, por via eletrônica, sem maiores formalidades. § 3º Os Juízes criminais que exercem jurisdição na Central de Flagrantes não participarão de qualquer outra escala de plantão noturno, salvo quando também estiverem respondendo por Varas que integrem tal plantão. § 4º O Juizado do Torcedor ficará sob responsabilidade dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis. Art. 11. A primeira escala de plantão, a ser elaborada nos termos do art. 2º, deverá observar a sequência já estabelecida pela Escala da Corregedoria até o dia 04 de julho, seguindo-se, depois, a ordem estabelecida nesta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor em 04 de julho de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 018/2015-TJ. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 1º de junho de 2016. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES. IBANEZ MONTEIRO JUÍZA SANDRA ELALI CONVOCADA DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES
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