Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 9, de 11 de maio de 2016
Ementa

Altera dispositivos da Resolução nº 007/2010-TJ, de 5 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a Seleção de Conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RN, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 9, de 11 de maio de 2016

Edição disponibilizada em 11/05/2016 DJe Ano 10 - Edição 2048

RESOLUÇÃO Nº 09/2016-TJ, DE 11 DE MAIO DE 2016 Altera dispositivos da Resolução nº 007/2010-TJ, de 5 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a Seleção de Conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RN, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, e CONSIDERANDO que o artigo 10, da Lei n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, estabelece que a jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 007/2010-TJ, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O estudante perceberá, a título de bolsa mensal de estágio, pela jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pela jornada semanal de 30 (trinta) horas, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). §1°. Serão descontados, do valor da bolsa, as faltas não- justificadas, de acordo com a seguinte fórmula: valor do desconto = (valor da bolsa / 30) x número de faltas não- justificadas. § 2º. É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, bem como a compensação de horário, salvo, neste caso, quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar as horas não trabalhadas até o mês subsequente ao da ocorrência. § 3º. É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação. § 4º. O estagiário perceberá, a título de auxílio transporte, importância equivalente a R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos).” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de maio de 2016. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

02291831

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