Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 8, de 11 de maio de 2016
Ementa

Regulamenta a concessão do auxílio complementar à assistência a saúde aos servidores e membros do Poder Judiciário.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 8, de 11 de maio de 2016

Edição disponibilizada em 11/05/2016 DJe Ano 10 - Edição 2048

RESOLUÇÃO Nº 08/2016-TJ, DE 11 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a concessão do auxílio complementar à assistência a saúde aos servidores e membros do Poder Judiciário.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder

Judiciário, instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que norteiam essa política os princípios da universalidade e

transversalidade de ações, de forma que medidas de atenção à saúde devem ser dimensionadas e efetivadas igualmente aos servidores e membros do Poder Judiciário;

RESOLVE: Art 1º Regulamentar a concessão do auxílio-saúde aos servidores e membros do Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante ressarcimento parcial das despesas do beneficiário com o custeio de planos de saúde privados e outras despesas médicas ou odontológicas, incluindo-se os custos com remédios, pessoal ou de seus familiares até o primeiro grau de parentesco.

§1º Consideram-se beneficiários os servidores e membros do Poder Judiciário Estadual que, desde o seu ingresso na Instituição, atendam aos requisitos necessários à comprovação anual de despesas médicas, farmacêuticas e/ou odontológicas.

§2º Os valores dos ressarcimentos parciais serão definidos por faixas etárias e fixarão o limite máximo do ressarcimento.

Art 2º São requisitos para a percepção do auxílio: I - não receber o beneficiário titular auxílio semelhante, nem possuir outro programa de

assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos; II – inscrever-se perante o Departamento de Recursos Humanos, mediante formulário próprio,

comprovando despesas relativas ao mês anterior ao da inscrição com o fim de instruir o requerimento; III – prestar contas anualmente, nos prazos e termos determinados pela Presidência do

Tribunal de Justiça, mediante a comprovação de despesas com a sua saúde ou de seus familiares até o primeiro grau de parentesco.

Parágrafo único: o servidor ou membro do Poder Judiciário Estadual terá direito à percepção

do benefício a partir do deferimento de sua inscrição, cuja decisão, após formalização do processo no Departamento de Recursos Humanos, será proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão as gradações estabelecidas

na tabela anexa a esta Resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os beneficiários que, por oportunidade da prestação de contas anual,

comprovarem valor de despesa a menor ao que recebeu no período, devolverá o saldo remanescente ao Poder Judiciário.

Art. 4º O servidor ou membro do Poder Judiciário perderão o direito ao auxílio-saúde nas

seguintes situações: I - exoneração; II - posse em outro cargo público inacumulável; III - demissão; IV - redistribuição; V - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme

o caso;

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VI - falecimento; VII - a pedido. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016, revogando-se as

disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 24/2009 e nº 14/2011.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de maio de 2016.

DES. CLAUDIO SANTOS

PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES

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ANEXO – RESOLUÇÃO Nº 08/2016-TJ

FAIXA ETÁRIA VALOR DO RESSARCIMENTO

Até 30 anos R$ 200,00

De 31 anos a 40 anos R$ 300,00

De 41 anos a 50 anos R$ 400,00

De 51 anos a 60 anos R$ 500,00

Acima de 60 anos R$ 600,00

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