Regulamenta a concessão do auxílio complementar à assistência a saúde aos servidores e membros do Poder Judiciário.
Edição disponibilizada em 11/05/2016 DJe Ano 10 - Edição 2048
RESOLUÇÃO Nº 08/2016-TJ, DE 11 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a concessão do auxílio complementar à assistência a saúde aos servidores e membros do Poder Judiciário.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder
Judiciário, instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que norteiam essa política os princípios da universalidade e
transversalidade de ações, de forma que medidas de atenção à saúde devem ser dimensionadas e efetivadas igualmente aos servidores e membros do Poder Judiciário;
RESOLVE: Art 1º Regulamentar a concessão do auxílio-saúde aos servidores e membros do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante ressarcimento parcial das despesas do beneficiário com o custeio de planos de saúde privados e outras despesas médicas ou odontológicas, incluindo-se os custos com remédios, pessoal ou de seus familiares até o primeiro grau de parentesco.
§1º Consideram-se beneficiários os servidores e membros do Poder Judiciário Estadual que, desde o seu ingresso na Instituição, atendam aos requisitos necessários à comprovação anual de despesas médicas, farmacêuticas e/ou odontológicas.
§2º Os valores dos ressarcimentos parciais serão definidos por faixas etárias e fixarão o limite máximo do ressarcimento.
Art 2º São requisitos para a percepção do auxílio: I - não receber o beneficiário titular auxílio semelhante, nem possuir outro programa de
assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos; II – inscrever-se perante o Departamento de Recursos Humanos, mediante formulário próprio,
comprovando despesas relativas ao mês anterior ao da inscrição com o fim de instruir o requerimento; III – prestar contas anualmente, nos prazos e termos determinados pela Presidência do
Tribunal de Justiça, mediante a comprovação de despesas com a sua saúde ou de seus familiares até o primeiro grau de parentesco.
Parágrafo único: o servidor ou membro do Poder Judiciário Estadual terá direito à percepção
do benefício a partir do deferimento de sua inscrição, cuja decisão, após formalização do processo no Departamento de Recursos Humanos, será proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão as gradações estabelecidas
na tabela anexa a esta Resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os beneficiários que, por oportunidade da prestação de contas anual,
comprovarem valor de despesa a menor ao que recebeu no período, devolverá o saldo remanescente ao Poder Judiciário.
Art. 4º O servidor ou membro do Poder Judiciário perderão o direito ao auxílio-saúde nas
seguintes situações: I - exoneração; II - posse em outro cargo público inacumulável; III - demissão; IV - redistribuição; V - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme
o caso;
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VI - falecimento; VII - a pedido. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 24/2009 e nº 14/2011.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de maio de 2016.
DES. CLAUDIO SANTOS
PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO
DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. GILSON BARBOSA
DES. CORNÉLIO ALVES
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ANEXO – RESOLUÇÃO Nº 08/2016-TJ
FAIXA ETÁRIA VALOR DO RESSARCIMENTO
Até 30 anos R$ 200,00
De 31 anos a 40 anos R$ 300,00
De 41 anos a 50 anos R$ 400,00
De 51 anos a 60 anos R$ 500,00
Acima de 60 anos R$ 600,00
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