Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos.
Edição disponibilizada em 06/04/2016 DJe Ano 10 - Edição 2024
RESOLUÇÃO Nº 06/2016-TJ, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 98, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de vitaliciamento
dos juízes substitutos, nos termos dos arts. 93, IV e 95, I, da Constituição Federal e art. 22, II, “d”, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apuração dos requisitos básicos referentes à
aquisição da vitaliciedade, RESOLVE: Art. 1º O processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos será instaurado pela
Corregedoria Geral de Justiça, a qual formará procedimento administrativo individualizado para cada juiz em vitaliciamento, e consistirá na avaliação contínua do desempenho jurisdicional, aptidão funcional, idoneidade moral e higidez psicológica do magistrado.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei.
Art. 2º Os juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de vitaliciamento por magistrado indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, denominado juiz formador.
§1º. Os juízes formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar, preferencialmente dentre magistrados designados para atuar nas atividades formativas da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.
§2º O juiz formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, amigo íntimo, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, ou que tenha sido anteriormente subordinado.
§3º Salvo hipótese de impedimento posterior, impossibilidade justificada ou remoção, o juiz formador deverá acompanhar o juiz vitaliciando durante todo o período de vitaliciamento.
§4º Cada juiz formador poderá acompanhar até 5 (cinco) juízes vitaliciandos. Art. 3º Compete ao juiz formador: I. orientar a atuação do juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta
profissional e atuação perante as partes, serventuários e outros magistrados, aconselhando e sanando dúvidas, de natureza processual e extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes;
II. acompanhar o juiz vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando sua atuação, inclusive podendo comparecer à sede de atuação do vitaliciando, para verificação in loco das informações inseridas nos relatório.
Art. 4º Os juízes formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento, presidida pelo Corregedor Geral de Justiça, que deverá se reunir semestralmente para avaliar os resultados obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de acompanhamento e deliberar acerca de eventual adoção das medidas previstas no art. 7º.
Parágrafo único. O Corregedor Geral de Justiça poderá convocar reuniões extraordinárias, a seu critério.
Art. 5º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar, semestralmente, através de modelo a
ser disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça, relatório circunstanciado ao respectivo juiz
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formador e à Corregedoria Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico. §1º. O relatório deverá ser instruído com cópias de sentenças, decisões e termos de
audiência, a seu critério, em número não superior a 6 (seis) de cada, nem inferior a 2 (dois), as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.
§2º. Os relatórios deverão ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do juiz vitaliciando, até o dia 10 do mês subsequente ao término do semestre.
§3º. O último relatório semestral circunstanciado deverá ser encaminhado pelo juiz vitaliciando até a data apontada no parágrafo anterior, após o 3º semestre de avaliação.
Art. 6º O Juiz Formador elaborará um relatório 30 (trinta) dias após o término do
primeiro ano de acompanhamento, bem como um relatório final, até 30 (trinta) dias antes do término do período de vitaliciamento, seguindo, como diretrizes para sua elaboração, os aspectos elencados nos arts. 12 a 15 desta Resolução.
Art. 7º O Corregedor Geral de Justiça, após a realização da reunião semestral da
Comissão Permanente de Acompanhamento ou de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I. requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao juiz vitaliciando ou ao juízo onde este atuou;
II. edição de recomendações específicas ao juiz vitaliciando;
III. encaminhamento de representação ao Tribunal Pleno para decidir acerca da
prorrogação do período avaliatório ou de eventual perda do cargo do juiz vitaliciando;
IV. mediante autorização do Tribunal de Justiça, realizar avaliação psicológica ou
psiquiátrica por junta especializada em relação ao juiz vitaliciando.
§1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião semestral ou extraordinária da Comissão Permanente de Acompanhamento, revestida de caráter sigiloso, ressalvado ao juiz vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.
§2º. Instaurado processo de perda do cargo, referido no inciso III do caput deste artigo, ficará suspenso o período de vitaliciamento até a sua conclusão.
Art. 8º Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada juiz vitaliciando
constarão de processo administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, na Corregedoria Geral de Justiça, excepcionada a ciência pelo próprio interessado.
Art. 9º Constarão do processo administrativo individualizado os relatórios enviados
pela ESMARN referentes aos cursos de formação inicial e de vitaliciamento, eventuais procedimentos instaurados perante a Corregedoria Geral de Justiça, relatórios de avaliação e documentos que o acompanham, bem como demais documentos necessários a instrução do feito.
Parágrafo único. A Escola da Magistratura remeterá à Corregedoria, a cada 6 (seis) meses, relatório individualizado de avaliação das atividades educacionais realizadas pelos magistrados em estágio probatório, sendo que o quarto e último relatório deverá ser conclusivo, entregue até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório.
Art. 10 Até o final do período de vitaliciamento, o procedimento administrativo será
encaminhado ao Plenário do Tribunal de Justiça, com voto do Corregedor Geral de Justiça. Art. 11 A vitaliciedade na primeira instância será adquirida após 2 (dois) anos de
exercício no cargo de Juiz Substituto, mediante decisão do Tribunal de Justiça. Parágrafo único O Tribunal de Justiça prorrogará o período aquisitivo de que trata o
artigo 95, I, da Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, exceto o período regular de férias, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
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Art. 12. O desempenho jurisdicional do juiz vitaliciando comportará avaliação quantitativa e qualitativa:
§1º. Na avaliação quantitativa do desempenho jurisdicional do magistrado vitaliciando, levar-se-á em conta os seguintes aspectos:
I - Estrutura de trabalho: a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado
(titular, substituto ou auxiliar); b) acervo e distribuição existente na unidade jurisdicional; c) cumulação de atividades; d) competência e tipo do juízo; e) estrutura de funcionamento da Vara (recurso humanos, tecnologia, instalações
físicas, recursos materiais).
II – Volume de produção, mensurado pelo: a) número de audiências agendadas, realizadas e adiadas; b) número de decisões interlocutórias proferidas; c) número de sentenças prolatadas, com indicação da natureza delas (homologatórias
de acordo, com ou sem resolução do mérito) e priorização dos processos mais antigos.
III – Celeridade na prestação jurisdicional: a) tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença; b) observância dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza
urgente, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
c) número de sentenças proferidas em audiências.
§2º Na avaliação qualitativa do desempenho jurisdicional do magistrado vitaliciando
serão levados em consideração: I. a redação; II. a clareza; III. a objetividade; IV. a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; V. o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Art. 13 A aptidão funcional para o exercício do cargo será avaliada de acordo com os
itens abaixo: §1º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I. assiduidade ao expediente forense; II. pontualidade nas audiências; III. residência e permanência na Comarca, salvo autorização do órgão competente; IV. realizar correição anual nas serventias judiciais e extrajudiciais e em
estabelecimento prisionais e de internação de proteção de menores sob sua jurisdição;
V. medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; VI. alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do
Conselho Nacional de Justiça. § 2º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da magistratura
nacional serão considerados:
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I. a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;
II. Negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o juiz
vitaliciando, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação.
§3º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados a frequência e o aproveitamento nos cursos de formação inicial e vitaliciamento ofertados pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.
Art. 14. A idoneidade moral do magistrado vitaliciando será avaliada com base nas
informações e observações colhidas pela Corregedoria Geral da Justiça, nas visitas correicionais à comarca ou vara do vitaliciando, bem assim através de comunicações reservadas dos Juízes Corregedores Auxiliares e o que mais se inferir das representações admitidas contra o probando.
Art. 15. A higidez psicológica somente será avaliada mediante pedido fundamentado
do Corregedor Geral de Justiça, observado o disposto no art. 7º, IV desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de abril de 2016.
DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO
DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS
JUÍZA BERENICE CAPUXÚ CONVOCADA
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. DILERMANDO MOTA
JUÍZA SANDRA ELALI CONVOCADA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. GILSON BARBOSA
JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO
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