Institui o Programa “Maria do Socorro” voltado à Prevenção e Medidas de Segurança ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras, terceirizadas, estagiárias, juízas leigas e residentes do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa “Maria do Socorro” voltado à Prevenção e Medidas de Segurança ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras, terceirizadas, estagiárias, juízas leigas e residentes do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o OUVIDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102/2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficazes para a detecção e atuação em casos de violência doméstica e familiar, bem como para o apoio e proteção das vítimas;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial magistradas e servidoras deste Tribunal;
CONSIDERANDO a importância de criar um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e empoderador para todas as mulheres;
CONSIDERANDO a importância de integrar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas institucionais para garantir a igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;
CONSIDERANDO a atuação da Juíza Maria do Socorro Pinto de Oliveira no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - PJRN;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Instituir o Programa “Maria do Socorro” de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas, Servidoras, Terceirizadas, Estagiárias, Juízas Leigas e Residentes no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – PJRN.
Art. 2º O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, e tem por objetivos:
I – assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;
II – implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;
III – oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo, mas não se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica, jurídica e social, além de garantir a confidencialidade e a proteção de suas identidades;
IV – difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e
V – estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º Constituem ações e procedimentos do Programa:
I – capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;
II – canal de denúncia: implementação de canal seguro e anônimo para denúncias de violência na Ouvidoria da Mulher.
III – Protocolo de atuação: A CE-Mulher estabelecerá um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados pela Ouvidoria da Mulher, garantindo a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas;
IV – acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;
V – medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam, a alteração de local de trabalho, ajustes de horário, e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e
VI – campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.
Art. 4º A gestão do Programa compete à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CE-Mulher, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – elaborar plano de ação anual em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades impactadas;
II – monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas e servidoras;
III – avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando métricas específicas e orientadas a resultados, e adaptando as estratégias conforme necessário;
IV – elaborar relatórios de progresso das diversas ações, avaliando se os objetivos do Programa estão sendo alcançados e se as políticas estão em conformidade com as melhores práticas e normativas legais;
V – sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e
VI – elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.
§ 1º O Plano de Ação Anual descrito no inciso I deste artigo deverá ser elaborado no exercício anterior à sua execução e aprovado pela Presidência deste Tribunal.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Plano de Ação de 2024.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES
Art. 5º O Tribunal, por intermédio da CE-Mulher, buscará ativamente estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando a troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e famíliar no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. As parcerias estabelecidas para consecução do Programa incluirão:
I – a partilha de boas práticas e experiências;
II – o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e
III – a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Compete à Ouvidoria da Mulher deste Tribunal implementar no prazo de 60 (sessenta) dias canal seguro e anônimo para denúncias de violência, e o envio dos casos à CE-Mulher.
Art. 7º Compete à CE-Mulher a elaboração de protocolo claro de atuação imediata em casos reportados pela Ouvidoria da Mulher, garantindo a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas.
Art. 8º As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.
Art. 9º Para a implementação efetiva do Programa será assegurada pelo Tribunal a alocação de ativos materiais, financeiros e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.
Art. 10. Compete à Secretaria de Comunicação Social divulgar para o público interno e externo, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados, incluindo parcerias com a imprensa para ampliar o alcance das campanhas de conscientização.
Art. 11. As mulheres abrangidas pelo Programa “Maria do Socorro” poderão ser beneficiadas pelo Projeto Renascer.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 12 de junho de 2024.
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
Desembargador Dilermando Mota
Ouvidor-Geral