Estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Estabelece dirtrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 13, VI, a, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos de crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, caput e parágrafo único, b, e 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que a proteção de crianças e adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº 17/2002, parágrafo 60;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com a humanidade e o respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, tenham assegurados os direitos à presunção de inocência, assistência jurídica adequada e presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;
CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente, o acesso à assistência jurídica;
CONSIDERANDO que a Observação Geral nº 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em seus parágrafos 46 e 56, preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e à realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais;
CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada seis meses;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 25, de 14 de abril de 2010, editada pelo TJRN, que criou a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) como órgão permanente de assessoria à Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 02, de 24 de janeiro de 2024, do TJRN, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF);
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 01, de 7 de outubro de 2022, que disciplina o funcionamento da Central de Gestão de Vagas para o Sistema Socioeducativo do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Resolução nº 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus nº 143.988/ES, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 98, de 26 de maio de 2021, do CNJ, que aconselha aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.027845/2024-80 (SIGAJUS),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a realização de audiências concentradas no processo de execução das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade a serem observadas pelas autoridades judiciárias competentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As audiências concentradas têm como finalidades específicas:
I - a observância dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, a legalidade, a excepcionalidade da imposição de medidas, a proporcionalidade, a brevidade, a individualização, a mínima intervenção, a não discriminação do adolescente e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com o art. 35 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - a observância do prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação judicial das medidas socioeducativas;
III - a garantia da participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;
IV - a garantia de que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária;
V - a promoção do acompanhamento, da participação e do envolvimento da família, representada pelos pais ou responsável legal, no processo judicial e no efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente;
VI - a integração entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar e qualificar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;
VII - a adequação ou complementação dos Planos Individuais de Atendimento, caso necessário;
VIII - a garantia do devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, observando-se a ampla defesa e o contraditório;
IX - o fortalecimento da fiscalização de unidades e programas socioeducativos;
X - a garantia do funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação de adolescentes dentro da capacidade projetada; e
XI - a observância do princípio da não discriminação do adolescente, notadamente, em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Art. 3º As autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade devem observar as seguintes diretrizes e procedimentos para a realização e condução das audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas:
I - realização das audiências concentradas a cada 3 (três) meses nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico designado para tal fim e com garantia de sigilo;
II - reavaliação das medidas socioeducativas impostas a todos os adolescentes que se encontrarem na unidade, independentemente da data de ingresso, quando da realização de audiências concentradas;
III - priorização de realização das audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e as necessidades específicas das adolescentes privadas de liberdade;
IV - garantia da participação do adolescente, de seus pais ou do responsável, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente;
V - vedação da realização de audiência de reavaliação com mais de um adolescente em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas; e
VI - vedação de adiamento de reavaliação da medida socioeducativa para as audiências concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo legal de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A realização de audiências concentradas deve ser feita sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo, nos termos do art. 43 da Lei nº 12.594, de 2012.
Art. 4º A autoridade judiciária competente deve providenciar, de maneira prévia à realização das audiências concentradas, que se realize:
I - o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do PIA, remetidos até 30 (trinta) dias antes da audiência;
II - o convite a servidores públicos de todas as esferas, além da sociedade civil organizada, com atribuições específicas para a realização de eventuais encaminhamentos determinados nas audiências, a fim de que compareçam no local e horário de realização das audiências concentradas para o fim do disposto no art. 9º desta Resolução; e
III - a comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie e possibilite o comparecimento das famílias dos adolescentes para participarem das audiências concentradas e acompanharem os encaminhamentos necessários.
§ 1º No planejamento e desenvolvimento da audiência concentrada, devem ser priorizados os princípios, os métodos e as técnicas da Justiça Restaurativa, segundo a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o art. 35, II e III, da Lei n° 12.594, de 2012, e as regulamentações internas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
§ 2º A autoridade judiciária deve solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os programas de atendimento socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.
̕§ 3º Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples e acessível.
Art. 5º O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) que, na esfera de suas atribuições, ofereça suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 6º Na audiência concentrada, a autoridade judiciária entrevistará o adolescente, devendo:
I - explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a serem analisadas pela autoridade judiciária, formulando as perguntas que entender cabíveis, com ênfase na avaliação do PIA;
II - perguntar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III - perguntar sobre sua participação na elaboração do PIA e sobre a realização das atividades nele previstas;
IV - perguntar, em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa e do contraditório e observância das disposições legais aplicáveis; e
V - perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.
Parágrafo único. Deve ser facultada a palavra aos pais ou ao responsável para que se manifestem sobre sua participação no cumprimento do PIA e formular os pedidos que lhes aprouver.
Art. 7º Ouvidos o adolescente e seus pais ou responsável legal, a autoridade judiciária concederá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
I - a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa; ou
II - a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.
Art. 8º A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso haja indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas.
Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine a substituição, alteração, unificação ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das Guias de Execução.
Art. 9º Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando, seus pais ou responsável serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.
Art. 10. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e os procedimentos contidos nesta Resolução à natureza das medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA).
§ 1º As audiências concentradas devem ser consideradas fonte de informações sobre os programas em meio aberto, podendo instruir a autoridade judicial no processo de realização das inspeções previstas na Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, do CNJ.
§ 2º O representante do programa em meio aberto da respetiva comarca deve ser convocado a se fazer presente nas audiências concentradas, sejam elas referentes às medidas cumpridas em meio aberto ou fechado.
Art. 11. Os resultados das audiências concentradas devem ser sistematizados de acordo com o Anexo Único desta Resolução, cuja cópia será enviada à Corregedoria Geral de Justiça, ao GMF, à CEIJ), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua realização, além de ser disponibilizado para acesso público, no que couber, resguardando-lhes o que prevê a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a proteção de dados pessoais.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS EM UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Prezados, o preenchimento deve ocorrer de forma INDIVIDUALIZADA com relação à cada unidade socioeducativa.
O formulário deve ser encaminhado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das audiências concentradas (art. 12 desta Resolução). |
1. Comarca responsável pela realização da audiência concentrada:
2. Data de realização:
3. Nome da Unidade de Atendimento:
4. Modalidade(s) de atendimento socioeducativo executado(s) na Unidade:
5. Capacidade da unidade socioeducativa:
5.1.Se houver vaga para internação-sanção, especificar:
6. Lotação da unidade no dia da realização das audiências concentradas:
6.1.Se houver adolescente cumprindo internação-sanção, especificar:
7. Total de adolescentes ouvidos nas audiências concentradas:
8. Quantidade de processos instruídos previamente com o relatório sobre a evolução do PIA:
9.Quantidade de socioeducandos por idade ouvidos nas audiências concentradas:
Idade |
12 anos |
13 anos
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14 anos
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15 anos
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16 anos
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17 anos
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18 - 21 anos
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Total |
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10.Total de socioeducandos cujas famílias participaram das audiências:
11.Total de socioeducandos em situação de vulnerabilidade acrescida:
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Total |
Em situação de rua |
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Vítima de violência institucional |
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Gestante, lactante, mãe, pai e/ou responsável por crianças e pessoas com deficiência |
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Indígena |
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Quilombola |
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Comunidades tradicionais |
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LGBTQIA+ |
|
Adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar |
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Pessoa com deficiência |
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Migrante |
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12. Profissionais que estavam presentes nas audiências concentradas:
13. Quantitativo de decisões de reavaliação das medidas socioeducativas:
DECISÕES |
Total |
Manutenção |
|
Suspensão |
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Extinção |
|
Alteração |
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14. Decisões sobre as medidas - número de adolescentes que tiveram a medida substituída:
MSE |
Total |
Por Prestação de Serviços à Comunidade |
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Por Liberdade Assistida |
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Por Semiliberdade |
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15. Quantitativo de decisões de reavaliação das medidas socioeducativas que substituiu por medida mais gravosa:
MSE |
Total |
Internação |
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Internação-sanção |
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16. Encaminhamentos para Medidas Protetivas e/ou demais Serviços (número de encaminhamentos de cada tipo realizados):
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Total |
Emissão de documentação |
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Encaminhamento aos pais ou ao responsável, mediante termo de responsabilidade |
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Para autoridade competente para determinar acolhimento institucional ou familiar |
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Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino |
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Para setores de qualificação do trabalho |
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Orientação, apoio e acompanhamento temporários (Conselho Tutelar/PAIF/PAEF) |
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Inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (Conselho Tutelar/PAIF/PAEF) |
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Encaminhamento para atendimento de saúde, sem considerar saúde mental |
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Encaminhamentos para atendimento de saúde mental para sofrimento mental ou necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, especificamente |
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Encaminhamentos para atendimento de saúde mental por outras causas, especificamente |
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Avaliação por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial diante de indícios de transtorno mental e/ou deficiência mental |
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Sociedade Civil Organizada (ONG) |
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Justiça Restaurativa |
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17. Encaminhamentos para medidas protetivas em caso de violência contra adolescente (número de encaminhamentos de cada tipo realizados):
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Total |
Determinação de que se evite o contato direto do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência |
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Determinação de afastamento cautelar do agente do local de convivência |
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Requerer a inclusão do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas |
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Encaminhamento e envio de informações à Defensoria Pública |
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Solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito |
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18. Indícios de irregularidades observados nas audiências:
19. Diligências para apuração em caso de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - número de encaminhamentos de cada tipo realizados:
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Total |
Requisição de exame de corpo de delito |
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Requisição de vídeos de sistema de videomonitoramento |
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Requisição de documentos |
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Ofício para o Ministério Público |
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Ofício para a Polícia Judiciária |
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Ofício para a Corregedoria do órgão público ao qual está submetido o agente supostamente responsável |
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20. Número de encaminhamentos para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM):
21. Outras informações relevantes: