Altera as Leis Complementares Estaduais nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, e nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 758, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Altera as Leis Complementares Estaduais nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, e nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As comarcas do Estado do Rio Grande do Norte são classificadas como comarcas de entrância única.” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As comarcas são circunscrições territoriais que compõem a jurisdição comum de primeiro grau e com a quantidade de unidades judiciárias, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As comarcas são constituídas por uma ou mais unidades judiciárias, presididas por Juízes de Direito ou Juízes de Direito Substitutos.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A criação de comarca depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos
I– população mínima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, comprovada por documento expedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II– eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) da população ou 15.000 (quinze mil) eleitores inscritos, comprovado por certidão da Justiça Eleitoral;
III– estimativa de distribuição de casos novos igual ou superior à média de casos novos por magistrado no último triênio, considerando-se as unidades judiciárias do mesmo grupo de competência, tanto em relação à nova comarca como a comarca de onde se desmembra;
IV– condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços judiciais, tais como instalações para o foro, cadeia pública e residência para o magistrado; e
V– distância igual ou superior a 80 (oitenta) quilômetros da comarca mais próxima.” (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
“Art. 13. O Tribunal de Justiça poderá reunir, mediante resolução, duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma comarca integrada, com alteração das competências das respectivas unidades judiciárias, observando- se, no que for cabível, os critérios constantes dos arts. 16 e 18 desta Lei Complementar, ficando mantidas, de qualquer modo, as respectivas estruturas funcionais e físicas em cada uma delas.
Parágrafo único. As unidades judiciárias das comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma do caput deste artigo terão jurisdição territorial sobre toda a comarca integrada, com redefinição das competências, preferencialmente, na forma dos Anexos VII a XII desta Lei Complementar, conforme o caso.” (NR)
Art. 5º O art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante resolução, Núcleos de Justiça Especializada com jurisdição, competência e limite territorial específico, formados por designação de juízes de direito da classe final ou por meio de transformação ou transferência de unidades judiciárias.
Parágrafo único. A estrutura funcional das unidades judiciárias transformadas ou transferidas a que alude o caput deste artigo será utilizada no respectivo Núcleo de Justiça Especializada.” (NR)
Art. 6º O art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O deslocamento de termos entre comarcas poderá ser realizado por resolução do Tribunal Pleno sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)
Art. 7º O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A criação de nova unidade judiciária nas comarcas constantes do Anexo II desta Lei Complementar só será autorizada quando a média trienal de casos novos da comarca for igual ou superior ao dobro da média de casos novos por magistrado no último triênio.” (NR)
Art. 8º O art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A criação de nova unidade judiciária nas comarcas constantes dos Anexos III e IV desta Lei Complementar só será autorizada quando a média trienal de casos novos da unidade judiciária for igual ou superior ao triplo da média de casos novos no último triênio por magistrado.
Parágrafo único. A criação de unidade judiciária especializada dependerá da indicação de critérios específicos, destacando-se a sazonalidade e a complexidade da matéria, devendo-se observar a distribuição dos casos que envolvem a matéria especializada, que não deve ser inferior a 60% (sessenta por cento) da média de casos novos no último triênio por magistrado.” (NR)
Art. 9º O art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
“Art. 18. A integração, agregação e desagregação de comarcas e a transferência, transformação e redefinição de competência de unidades judiciárias, inclusive com possibilidade de regionalização ou estadualização de competências e/ou matérias específicas em Núcleos de Justiça, poderão ser feitas por resolução do Tribunal de Justiça, que observará:
I – a distribuição processual, especificamente, a média de casos novos por magistrado no último triênio;
II– os benefícios de ordem funcional e operacional com relação aos custos da centralização ou descentralização territorial da unidade judiciária;
III– a distância da comarca ou da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material;
IV– os normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atinentes ao tema e não conflitantes com os critérios fixados nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os casos de agregação, deverá ser observado como critério que a distribuição processual na comarca seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado no último triênio, considerando-se as unidades judiciárias do mesmo grupo de competência da comarca agregada, e que a distância entre a comarca agregadora e a comarca agregada seja de, no máximo, 80 (oitenta) quilômetros.” (NR)
Art. 10. O art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Tribunal de Justiça deverá monitorar, anualmente, a distribuição processual e, sendo necessário, adotar as providências elencadas nos arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei Complementar.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Em caso de vacância do cargo, férias ou afastamento de desembargador por prazo superior a 30 (trinta) dias, será convocado juiz de direito da classe final, mediante sorteio público, na forma regimental, iniciando pela quinta parte de antiguidade e assim sucessivamente.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A Corregedoria Geral de Justiça poderá ter como auxiliares juízes de direito da classe final, designados pelo Tribunal de Justiça, que exercerão atribuições delegadas relativamente aos juízes e servidores da Justiça.
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 13. O art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Juizado Especial contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ- 006), 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ- 007) e 01 (um) Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008), cargos públicos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (Código FC-2).” (NR)
Art. 14. Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .........................................................................................................
§ 1º Cada Turma Recursal permanente é composta por três juízes de direito da classe final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.
.............................................................................................................................
§ 3º O Regimento Interno das Turmas Recursais disciplinará os casos de impedimento, suspeição ou afastamento e da ordem de substituição legal de Juiz de Turma Recursal, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, em caso de esgotamento da lista de substituição legal ou dos juízes suplentes, juiz de direito da classe final, preferencialmente titular do Sistema dos Juizados Especiais para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.
.............................................................................................................................
....
§ 5º Cada gabinete de Juiz de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006), 02 (dois) Assessores de Gabinete de Juiz (Código CJ-007) e 01 (um) Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008), cargos públicos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (Código FC-2).
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 15. O § 2º do art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, podendo ser sediadas em qualquer comarca com mais de 10 (dez) unidades judiciárias do Estado, com jurisdição, competência e limite territorial específico, desde que mediante a transformação ou a destinação de cargos já existentes.
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado e com sede na Capital, é composta por um Colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de Direito da classe final, que o presidirá, e pelo Conselho de Justiça Militar.” (NR)
Art. 17. O art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 52. A carreira da Magistratura Estadual é constituída, em primeira instância, por Juízes de Direito Substitutos em sua classe inicial e por Juízes de Direito em sua classe final.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito em sua classe final serão titulares das Unidades Judiciárias e dos cargos de Juízes de Direito Auxiliares.” (NR)
Art. 18. O art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os atuais Juízes de Direito Auxiliares estão classificados como Juízes de Direito da classe final e vinculados à Comarca de Natal.” (NR)
Art. 19. O art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 54. O Quadro da Magistratura da Justiça Estadual de primeira instância é constituído por Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.
§ 1º Os Juízes de Direito serão Titulares nas unidades judiciárias das comarcas ou Auxiliares, nos termos dos Anexos XV e XVI desta Lei Complementar.
§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares atuam, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante qualquer unidade judiciária, com jurisdição plena ou parcial, com prévia e expressa anuência de sua parte quando a designação ocorrer para unidade judiciária fora da comarca a qual estão vinculados.
§ 3º Os Juízes de Direito Substitutos, em número de 10 (dez), atuam por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com as mesmas atribuições do Juiz de Direito Titular, com jurisdição parcial ou plena, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem de designação:
I– comarcas vagas constantes do Anexo II desta Lei Complementar, e, na falta destas;
II– unidades judiciárias vagas constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e, na falta destas;
III– qualquer comarca ou unidade judiciária vaga.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede eventual designação auxiliar cumulativa para qualquer comarca ou unidade judiciária provida.” (NR)
Art. 20. O art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Cada unidade judiciária funcionará com, no mínimo, um Juiz de Direito, titular ou designado, exceto as Turmas Recursais, os Núcleos de Justiça e a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.” (NR)
Art. 21. O inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 63. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI– por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária prévia e expressa anuência de sua parte quando a designação ocorrer para comarca a que não esteja vinculado; e
.............................................................................................................................
§ 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, esgotada a possibilidade de substituição legal, o último Juiz de Direito que declarar suspeição ou impedimento solicitará à Presidência a designação de magistrado para atuação no processo, mediante sorteio, observados os critérios definidos por resolução do Tribunal de Justiça, permanecendo os autos em tramitação no juízo originário.
§ 3º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competência comum com mais de uma unidade judiciária na mesma comarca, o feito será redistribuído entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência na respectiva comarca, com a devida compensação.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, esgotada a possibilidade de redistribuição, o último Juiz de Direito que declarar suspeição ou impedimento solicitará à Presidência a designação de magistrado para atuação no processo, mediante sorteio, observados os critérios definidos por resolução do Tribunal de Justiça, permanecendo os autos em tramitação no último juízo distribuído.” (NR)
Art. 22. O parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76...............................................................................................................
Parágrafo único. A antiguidade, para efeito de promoção, remoção e acesso, é entendida como o tempo de efetivo exercício na respectiva classe, servindo como critério de desempate, sucessivamente:
I– a colocação anterior na lista de antiguidade de acordo com a classificação de entrâncias até então vigente, considerada a sua antiguidade na entrância em que se encontrava lotado, independentemente da antiguidade na carreira;
II– a antiguidade na carreira;
III– a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; e
IV– a idade.” (NR)
Art. 23. O art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. O Tribunal de Justiça organizará, no princípio de cada ano, a lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substitutos, que será apresentada até quinze de janeiro ao Presidente e, feitas as alterações necessárias, submete-a ao conhecimento e à aprovação do Plenário.” (NR)
Art. 24. O caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Aprovada pelo Tribunal de Justiça, a lista é publicada no órgão oficial até trinta e um de janeiro de cada ano, vigorando enquanto não for substituída ou reformada.
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 25. O art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A remoção sempre precederá o provimento inicial e a promoção por antiguidade ou merecimento.” (NR)
Art. 26. O art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. Procedida a remoção, na vaga subsequente haverá nova remoção até que não haja interessado, destinando-se a vaga, por fim, ao provimento por promoção por antiguidade ou merecimento, conforme o caso.” (NR)
Art. 27. Os §§ 1º e 2º do art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ........................................................................................................
§ 1º O subsídio do cargo de Juiz de Direito da classe final será 5% (cinco por cento) menor que o do Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 2º O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto da classe inicial será 10% (dez por cento) menor que o do Juiz de Direito da classe final.” (NR)
Art. 28. O caput do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI, e os §§ 8º, 10, 11, 12, 13 e 14 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.85................................................................................................................
.............................................................................................................................
XI – licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e efetiva permanência em comarcas ou unidades judiciárias definidas por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça como de difícil provimento, considerando- se critérios estabelecidos em normativos do CNJ atinentes ao tema.
.............................................................................................................................
§ 8º A convocação para substituição em gabinetes e o auxílio junto a órgãos de direção do Tribunal de Justiça garantem ao juiz a percepção da diferença do subsídio do cargo de Desembargador.
.............................................................................................................................
§ 10. A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo corresponde a 01 (um) dia de folga por exercício de plantão diurno ou noturno ou por dia de realização de audiências de custódia e poderá ser fruída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua concessão por ato da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 11. A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo, se não requerida em até 05 (cinco) dias após o preenchimento dos requisitos que permitem a sua concessão, será calculada e convertida em pecúnia na proporção de número de folgas definido por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça.
§ 12. A licença compensatória, de caráter indenizatório, corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e será pro rata temporis.
§ 13. O juiz designado para o exercício da função de Direção do Foro perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 14. O juiz designado para o exercício de função administrativa ou processual extraordinária cumulativamente com sua jurisdição e/ou para o exercício exclusivo de função considerada de relevância singular perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 29. O art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O desembargador que exercer função administrativa cumulativa com a função judicante perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, ao juiz convocado para substituição em gabinete de desembargador.” (NR)
Art. 30. O art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto nos arts. 176, II, 181 e 191 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de
fevereiro de 1996, com suas alterações supervenientes, e no art. 222, III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, observados o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e o art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979)”. (NR)
Art. 31. Os §§ 3º, 7º, 8º e 11 do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O quadro de pessoal das unidades judiciárias, compostos por seus gabinetes e suas secretarias, será definido por resolução do Tribunal de Justiça.
.............................................................................................................................
§ 7º Em cada Secretaria Unificada, Secretaria Estadual ou Regional, Secretaria de Vara Especializada, Secretaria de Comarca de Vara Única e na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, haverá 01 (um) de Chefe de Secretaria Unificada (Código CJ-006), cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo.
§ 8º Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Unidades Judiciárias da Justiça Comum contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006), 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ- 007) e 01 (um) Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ- 008), cargos públicos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito, e, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, 01 (uma) Função Comissionada (Código FC-2).
............................................................................................................................
§ 11. O quantitativo dos cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007) e de Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008) vinculados a cada unidade judiciária poderá ser redefinido por ato da Presidência do Tribunal para aquém ou além do especificado nesta Lei Complementar, desde que o número de casos novos distribuídos, a abrangência e/ou a complexidade da competência da unidade judiciária fundamente tal necessidade, podendo ser vinculado a outras unidades judiciárias de primeiro grau, CEJUSCs e/ou ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais do CNJ, mantido o quantitativo total dos referidos cargos.” (NR)
Art. 32. O caput do art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta por 3 (três) Juízes de Direito da classe final, cujos cargos serão providos por remoção, nos termos do art. 79 desta Lei Complementar.
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 33. O caput do art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Fica criada mais uma unidade judiciária nas Comarcas de Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Canguaretama e Parelhas, cada uma tendo como titular um 01 (um) Juiz de Direito da classe final, cujos cargos serão providos por remoção, nos termos do art. 79 desta Lei Complementar.
. ............................................................................................................” (NR)
Art. 34. O art. 121 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. No caso de agregação, o magistrado titular da comarca agregada, desde que com prévia e expressa anuência, passará a atuar por designação do Presidente do Tribunal de Justiça em unidade judiciária da comarca agregadora, com jurisdição parcial ou plena.
§ 1º A atuação do magistrado titular de comarca agregada se dará em unidade judiciária já existente ou, se for o caso, em nova unidade judiciária instalada na comarca agregadora.
§ 2º A designação e atuação do magistrado titular da comarca agregada não acarreta sua remoção automática para a comarca agregadora.
§ 3º Quando removido para uma outra comarca, o magistrado titular de comarca agregada poderá exercer a opção de permanecer, como titular, na mesma unidade judiciária de atuação na comarca agregadora.” (NR)
Art. 35. O art. 122 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. Os atuais cargos de Juiz de Direito de entrância final, intermediária e inicial ficam transformados em cargos de Juiz de Direito da classe final.
Parágrafo único. A lista de antiguidade da entrância única será inicialmente composta pela ordem atual de antiguidade da entrância final, seguida, sucessivamente, das entrâncias intermediária e inicial.” (NR)
Art. 36. O art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. A implementação integral do disposto nos arts. 44, 45, § 5º, e 100, § 8º, da presente Lei Complementar, fica condicionada à criação dos respectivos cargos mediante lei específica.” (NR)
Art. 37. O art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar previstos no Anexo XVI desta Lei Complementar, por deliberação do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça, poderão ser transformados em cargos de Juízes de Direito titulares de unidade judiciária com competência fixa e específica e vinculação em qualquer das secretarias unificadas da Comarca de Natal ou, se for o caso, com secretaria unificada própria.
Parágrafo único. Com a anuência dos atuais ocupantes ou vacância dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar previstos no Anexo XVI desta Lei Complementar, o Órgão Plenário do Tribunal de Justiça poderá transferir sua vinculação para outras comarcas ou proceder à sua transformação para cargos de Juízes de Direito titulares de unidade judiciária com competência fixa e específica e com vinculação em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)
Art. 38. A lista de antiguidade dos juízes de direito será reorganizada de acordo com a classificação de entrâncias até então vigente, considerada a sua antiguidade na entrância em que se encontravam lotados, independentemente da antiguidade na carreira.
Parágrafo único. A lista a que alude o caput deste artigo classificará os magistrados em atuação na entrância final em ordem decrescente de antiguidade na mesma, seguidos pelos magistrados de entrância intermediária em ordem decrescente de antiguidade na mesma, seguidos pelos magistrados de entrância inicial em ordem decrescente de antiguidade na mesma, até que se esgote o seu rol, de forma que o último membro da entrância superior seja considerado mais antigo que todos os membros da entrância inferior.
Art. 39. Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I– 145 (cento e quarenta e cinco) cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008), vinculados a Gabinetes de Juízes titulares de Unidades Judiciárias de primeiro grau;
II– 15 (quinze) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007);
III– 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006); e
IV– 31 (trinta e um) cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário (Código CJ-006), ficando 02 (dois) cargos vinculados aos gabinetes dos desembargadores e 01 (um) cargo vinculado à Secretaria Geral.
Art. 40. Ficam criadas e integradas aos Anexos IV e V da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, 15 (quinze) Funções Comissionadas de Gestor de Gabinete de Desembargador (Código FC-6), destinadas na proporção de 1 (uma) por Gabinete.
Art. 41. Ficam extintos 10 (dez) cargos públicos de Juiz de Direito Substituto do Quadro da Magistratura da Justiça Estadual de primeira instância atualmente vagos.
Art. 42. Ficam extintos 01 (um) cargo público de provimento efetivo de Analista Judiciário (Código PJ-NS-J-301), 82 (oitenta e dois) cargos públicos de provimento efetivo de Analista Judiciário (Código PJ-NS-J-320), 02 (dois) cargos públicos de Analista Judiciário (Código PJ-NS-J-321) e 28 (vinte e oito) cargos públicos de Oficial de Justiça (Código PJ-NS-J- 322), todos atualmente vagos e integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 43. Ficam extintas no Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 715, de 2022, 15 (quinze) Funções Comissionadas (Código FC-2), originalmente destinadas na proporção de 1 (uma) por Gabinete de Desembargador.
Art. 44. Os cargos públicos de provimento em comissão de que trata o art. 39, I, desta Lei Complementar, serão providos gradualmente no prazo final de até 3 (três) anos, mediante cronograma a ser definido por ato da Presidência do Tribunal, de acordo com a necessidade das unidades judiciárias de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 100, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, e ainda de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o percentual determinado por ato normativo do CNJ.
Art. 45. Os cargos públicos de provimento em comissão de que trata o art. 39, II, desta Lei Complementar, serão providos quando da transformação dos atuais 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar em Juízes de Direito com competência fixa e específica, com vinculação de 01 (um) cargo para cada novo Gabinete de Juiz de Direito transformado e ainda de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como o percentual determinado por ato normativo do CNJ.
Parágrafo único. Até que a transformação de que trata o caput deste artigo se concretize, os cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz poderão ser utilizados, a critério da Presidência do Tribunal, como força de trabalho adicional em regime remoto de trabalho ou em local a ser providenciado pelo Tribunal para atuação no Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais do CNJ ou em unidades judiciárias específicas, nos termos definidos no art. 100, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.
Art. 46. O art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art.22................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, poderá alterar e/ou acrescentar as atribuições das funções comissionadas no Quadro de Atribuições de Funções Comissionadas constante do Anexo V desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 47. Os novos quantitativos dos cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário (Código CJ-006), Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007) e da Função Comissionada de Gestor de Gabinete de Desembargador (Código FC-6), além do novo cargo público de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008), passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja remuneração, qualificação e atribuições básicas se encontram definidas nos Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar Estadual nº 715, de 2022.
Art. 48. Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 49. Os Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar Estadual nº 715, de 2022, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, dos Anexos IV, V, VI e VII desta Lei Complementar.
Art. 50. As remoções e promoções para as vagas com vacâncias ocorridas até 31 de dezembro de 2024 serão processadas considerando a entrância inicial, intermediária ou final, conforme o caso, e a respectiva lista de antiguidade.
Art. 51. Ficam revogados:
I– o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 606, de 11 de dezembro de 2017, e o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018; e
II– o parágrafo único do art. 7º, o § 4º do art. 121, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 122 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.
Art. 52. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, com exceção dos arts. 21, 28, 29, 30, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50 e 51, I, com vigência a partir da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO I
“ANEXO II - COMARCAS DE VARA ÚNICA”
MESORREGIÃO |
TERMO-SEDE |
TERMOS |
UNIDADES JUDICIÁRIAS |
Central Potiguar |
1. ACARI |
- Carnaúba dos Dantas |
01 |
Oeste Potiguar |
2. ALEXANDRIA |
|
01 |
Oeste Potiguar |
3. ALMINO AFONSO |
|
01 |
Central Potiguar |
4. ANGICOS |
- Fernando Pedrosa |
01 |
Oeste Potiguar |
5. BARAÚNA |
|
01 |
Oeste Potiguar |
6. CAMPO GRANDE |
|
01 |
Oeste Potiguar |
7. CARAÚBAS |
|
01 |
Central Potiguar |
8. CRUZETA |
São José do Seridó |
01 |
Central Potiguar |
9. FLORÂNIA |
|
01 |
Oeste Potiguar |
10. IPANGUAÇU |
- Itajá |
01 |
Central Potiguar |
11. JARDIM DE PIRANHAS |
|
01 |
Central Potiguar |
12. JARDIM DO SERIDÓ |
- Ouro Branco |
01 |
Oeste Potiguar |
13. JUCURUTU |
|
01 |
Central Potiguar |
14. LAJES |
|
01 |
Oeste Potiguar |
15. LUÍS GOMES |
|
01 |
Oeste Potiguar |
16. MARCELINO VIEIRA |
- Tenente Ananias |
01 |
Oeste Potiguar |
17. MARTINS |
|
01 |
Agreste Potiguar |
18. MONTE ALEGRE |
|
01 |
Central Potiguar |
19. PARELHAS |
|
01 |
Oeste Potiguar |
20. PATU |
- Messias Targino |
01 |
Oeste Potiguar |
21. PENDÊNCIAS |
- Alto do Rodrigues |
01 |
Oeste Potiguar |
22. PORTALEGRE |
|
01 |
Central Potiguar |
23. SANTANA DO MATOS |
Bodó |
01 |
Agreste Potiguar |
24. SANTO ANTÔNIO |
|
01 |
Agreste Potiguar |
25. SÃO BENTO DO |
- Caiçara do Norte |
01 |
|
NORTE |
- Pedra Grande |
|
Leste Potiguar |
26. SÃO JOSÉ DO MIPIBU |
|
01 |
Agreste Potiguar |
27. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE |
|
01 |
Oeste Potiguar |
28. SÃO MIGUEL |
|
01 |
Agreste Potiguar |
29. SÃO PAULO DO POTENGI |
|
01 |
Agreste Potiguar |
30. SÃO TOMÉ |
|
01 |
Agreste Potiguar |
31. TANGARÁ |
|
01 |
Leste Potiguar |
32. TOUROS |
|
01 |
Oeste Potiguar |
33. UMARIZAL |
- Olho D’Água dos Borges |
01 |
Oeste Potiguar |
34. UPANEMA |
|
01 |
TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS |
34 |
ANEXO II
“ANEXO III - COMARCAS DE UNIDADES JUDICIÁRIAS MISTAS”
MESORREGIÃO |
TERMO-SEDE |
TERMOS |
UNIDADES JUDICIÁRIAS |
Oeste Potiguar |
1. AÇU |
- Carnaubais |
04 |
Oeste Potiguar |
2. APODI |
|
03 |
Oeste Potiguar |
3. AREIA BRANCA |
|
03 |
Central Potiguar |
4. CAICÓ |
|
04 |
Leste Potiguar |
5. CANGUARETAM A |
|
02 |
Leste Potiguar |
6. CEARÁ MIRIM |
- Pureza |
04 |
Central Potiguar |
7. CURRAIS NOVOS |
|
03 |
Leste Potiguar |
8. EXTREMOZ |
- Maxaranguape |
03 |
Leste Potiguar |
9. GOIANINHA |
|
02 |
Agreste Potiguar |
10. JOÃO CÂMARA |
|
03 |
Leste Potiguar |
11. MACAÍBA |
Bom Jesus - Ielmo Marinho |
04 |
Central Potiguar |
12. MACAU |
|
03 |
Leste Potiguar |
13. NÍSIA FLORESTA |
|
02 |
Agreste Potiguar |
14. NOVA CRUZ |
|
03 |
Oeste Potiguar |
15. PAU DOS FERROS |
|
04 |
Agreste Potiguar |
16. SANTA CRUZ |
|
03 |
Leste Potiguar |
17. SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
|
04 |
TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS |
54 |
ANEXO III
“ANEXO IV - COMARCAS DE UNIDADES JUDICIÁRIAS ESPECIALIZADAS”
MESORREGIÃO |
TERMO-SEDE |
TERMOS |
UNIDADES JUDICIÁRIAS |
Oeste Potiguar |
01. MOSSORÓ |
- Serra do Mel |
24 |
Leste Potiguar |
02. NATAL |
|
114* |
Leste Potiguar |
03.PARNAMIRIM |
|
17 |
TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS |
155 |
*Considerada a quantidade atual de 15 cargos de Juiz de Direito Auxiliar.
ANEXO IV
“ANEXO II - QUADRO COM QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Auxiliar Judiciário |
148 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assistente de Gabinete de Juiz |
247 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Gabinete de Juiz |
268 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Auxiliar de Gabinete de Juiz |
145 |
----- |
CJ-008 |
R$ 4.859,65 |
R$ 3.644,74 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ANEXO V
“ANEXO III - QUADRO COM QUANTITATIVOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Auxiliar Judiciário |
(...) |
148 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assistente de Gabinete de Juiz |
(...) |
247 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Gabinete de Juiz |
|
268 |
|
|
|
|
|
|
Desenvolver atividades de |
|
|
|
|
assessoramento; elaborar |
|
|
|
|
minutas de despachos; |
Auxiliar de Gabinete de Juiz |
CJ – 008 |
145 |
Nível Superior completo |
desenvolver tarefas relacionadas à atividade do gabinete; e exercer outras |
|
|
|
|
atribuições que lhe forem |
|
|
|
|
delegadas em sua respectiva |
|
|
|
|
competência. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ANEXO VI
“ANEXO IV - QUADRO COM VALORES E QUANTITATIVOS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS”
Função Comissionada |
Valor |
Quantidade |
FC-6 |
(...) |
20 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
FC-2 |
(...) |
244 |
(...) |
(...) |
(...) |
ANEXO VII
“ANEXO V - QUADRO COM ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS”
Código |
Atribuições da Função Comissionada |
FC-6 |
I- Administrar a CCM, inclusive, em questões que envolvem gestão dos recursos humanos (férias, ponto, folgas, entre outros); - Distribuir os mandados de maneira equânime entre os Oficiais de Justiça, resguardada as situações que há impedimentos de saúde; - Atender aos chefes de secretarias das Secretarias Unificadas, presencialmente e/ou por telefone, ou por outros meios de comunicação oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; - Assegurar que a distribuição, redistribuição e o cumprimento dos mandados ocorram de forma eletrônica nos sistemas judiciais; - Proceder à leitura e providenciar respostas, quando houver, de documentos recebidos por meios digitais (e-mails, SIGAJUS, Teams, entre outros); - Propor metas mensais para cumprimento de mandados e acompanhar o cumprimento fazendo ajustes, sempre que necessário; - Propor junto à Direção e planejar mutirões, quando necessário, a fim de garantir que não haja mandados com mais de cem dias aguardando cumprimento; e - Desempenhar outras atribuições ligadas à sua competência e determinadas pelo Juiz Diretor do Foro. II- Atuar na coordenação, no planejamento e no controle da execução das atividades administrativas nos gabinetes de Desembargadores, em especial, no controle e na gestão dos prazos processuais e no fornecimento de dados estatísticos; - Supervisionar a execução das atividades, assegurando o cumprimento das normas e dos processos de trabalho do Gabinete; - Solucionar questões internas relacionadas a rotinas e servidores do Gabinete; - Encarregar-se das comunicações emitidas no âmbito do Gabinete; - Requisitar bens permanentes e fazer movimentação de patrimônio; - Providenciar o suprimento de materiais de expediente de uso no Gabinete; - Elaborar sugestões de votos, decisões e despachos; - Pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência específicas para os casos analisados, buscando os casos análogos que possam servir de parâmetro para o julgamento com base no entendimento prevalente na doutrina e nos demais tribunais, especialmente tribunais superiores; e - Exercer outras atribuições de assessoria que lhe forem delegadas. |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
FC-2 |
I- Atuar na coordenação da execução das atividades administrativas nos gabinetes de Juízes Titulares de Unidades Judiciárias, em especial o controle e gestão das pautas de audiências e de prazos processuais e fornecimento de dados estatísticos, - Supervisionar a execução das atividades, assegurando o cumprimento das normas e dos processos de trabalho do Gabinete; e - Elaborar minutas de atos judiciais do gabinete e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, relacionadas à atividade do Gabinete. II- Realizar assessoramento às Diretorias e demais unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) ou a Direções do Foro e Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC’s) das Comarcas de Natal, Mossoró, Caico e Parnamirim em assuntos relacionados à sua área de atuação; III-Apoiar os serviços e atividades na Redação Judiciária junto ao Tribunal Pleno e Câmaras; IV- Atuar como fiscal/gestor de contratos administrativos de baixa complexidade (mínimo de 5 contratos). |
(…) |
(…) |