Dispõe sobre a forma de homologação dos atos praticados pelos Juízes Leigos lotados nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento.
PORTARIA Nº 790, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a forma de homologação dos atos praticados pelos Juízes Leigos lotados nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a consulta sobre a forma de remuneração dos Juízes Leigos nas Turmas Recursais realizada, pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, por meio do processo SIGAJUS nº 04101.034875/2024-02;
CONSIDERANDO a possibilidade de expedição de Portarias para o cumprimento da norma prevista no inciso III do art. 13, da Resolução nº 11, de 24 de abril de 2024, e a necessidade de descrever o passo a passo resumido no art. 9º do referido normativo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado, para fins de recebimento da remuneração, que o Juiz Leigo deverá realizar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I - acessar o GPSJUS por meio do endereço https://gpsjus.tjrn.jus.br; II - extrair relatório individual da produtividade dos atos praticados;
III - enviar o relatório individual ao(à) magistrado(a) responsável pela unidade ao qual está vinculado; IV - acompanhar a validação do relatório individual por meio de (re)ratificação do(a) magistrado(a); e
V - encaminhar o relatório individual, por e-mail, à Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao trabalhado.
Art. 2º Compete ao(à) magistrado(a) responsável pela unidade que dispõe de Juiz Leigo, mensalmente, adotar os seguintes procedimentos:
I - recepcionar o relatório individual com a produtividade enviado pelo Juiz Leigo; e II - (re)ratificar o relatório individual com a produtividade individual do Juiz Leigo.
Art. 3º Compete à Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública realizar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I - recepcionar os relatórios individuais de produtividade ratificados pelos magistrados responsáveis por Juízes Leigos;
II - consolidar os relatórios individuais remetidos, por meio de alimentação de planilha/relatório;
III - autuar SIGAJUS com planilha/relatório consolidado da produtividade do mês dos Juízes Leigos do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte; e
IV - remeter à Secretaria de Orçamento e Finanças os autos com relatório consolidado da produtividade do mês dos Juízes Leigos até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao trabalhado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, mensalmente, recepcionar o SIGAJUS com a produtividade dos Juízes Leigos e proceder com os encaminhamentos para pagamento até o último dia do mês.
Art. 5º Para efeito de pagamento da produtividade dos Juízes Leigos lotados nas Turmas Recursais, a consolidação mensal dos atos praticados deverá ser realizada a partir da data da homologação que será aferida por meio do GPSJUS, pela identificação das seguintes tarefas:
I - (TUJ) Sessão de julgamento - AGUARDAR;
II - (TUJ) Votação antecipada - AGUARDAR;
III - (SG) Votação antecipada - AGUARDAR;
IV - (SG) Sessão de julgamento - AGUARDAR.
§ 1º Serão contabilizados no GPSJUS, estritamente, os documentos minutados e inseridos no Pje, desde que salvos no sistema pela primeira vez pelo Juiz Leigo.
§ 2º A minuta deve ser classificada por meio da identificação do tipo de documento utilizado.
§ 3º Os atos praticados sem observância do procedimento acima descrito não serão contabilizados para fins de pagamento.
Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão Estratégica disponibilizar relatório de produtividade dos Juízes Leigos no GPSJUS até 30 de setembro de 2024.
Parágrafo Único. Até que o relatório seja disponibilizado no GPSJUS, a Secretaria de Gestão Estratégica remeterá planilha à Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, mensalmente, que repassará aos Juízes Leigos para seguirem o procedimento descrito no art. 1º, III, IV e V, desta Portaria.
Art. 7º A constatação superveniente de pagamento indevido da retribuição financeira importará na restituição do valor recebido a mais, sem prejuízo da apuração de possível infração funcional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente