Disciplina a instalação da central de flagrantes e o funcionamento da audiência de custódia na Comarca de Natal.
Resolução nº 18/2015-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 18/2015-TJ, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Disciplina a instalação da central de flagrantes e o funcionamento da audiência de custódia na Comarca de Natal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da
República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, item 5, do Pacto de San José da
Costa Rica, ratificado pelo Brasil conforme Decreto Presidencial nº 678, de 06 de
novembro de 1992, o qual impõe a imediata apresentação da pessoa detida à
autoridade judiciária;
CONSIDERANDO que, por interpretação dos incisos XXXIII e LXIII do art.
5º da Constituição Federal, o cidadão preso tem direito de, imediatamente, ser
cientificado com segurança sobre os motivos de sua prisão e sobre a identidade de
quem a efetuou;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º incisos XXXVII,
LIII, LXV, LXXVIII, consigna como condicionantes de um julgamento justo o direito do
acusado em processo criminal ser julgado por um juiz natural, no período de tempo
razoável, conforme trâmite processual que lhe garanta o imediato relaxamento da
prisão ilegal;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a prestação jurisdicional
afeta ao direito de liberdade do cidadão com medida suficiente a garantir, ao
investigado preso, a efetividade das normas constitucionais acima mencionadas, diante
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da ausência legislativa de comando infraconstitucional cogente que imponha sua
imediata apresentação à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO, por fim, que a superlotação do sistema carcerário está
a exigir do Poder Judiciário maior rigor no controle processual das prisões com a
finalidade de tornar efetiva a norma objeto do art. 9º, item 3 do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, a qual anota à prisão provisória o seu caráter de
excepcionalidade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na Comarca de Natal, a Central de Flagrantes, com
competência exclusiva para a análise de todos os autos das prisões em flagrante
lavrados na Cidade de Natal, contemplando a realização das audiências de custódia
necessárias para garantir, ao flagranteado, o controle da legalidade de sua prisão.
§ 1º Ao ocorrer a prisão em flagrante a autoridade policial comunicará, por
meio do correio eletrônico, imediatamente, à Central de Flagrantes da Comarca de
Natal (centraldeflagrantesnatal@tjrn.jus.br), ao Ministério Público
(audienciadecustodia.natal@mprn.mp.br) e à Defensoria Pública
(criminalnatal_dpern@yahoo.com.br).
§2º O auto de prisão em flagrante, após lavrado pela autoridade policial,
deverá ser encaminhado, no prazo de 24 horas a contar da hora da prisão, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Central de Flagrantes da Comarca de
Natal, onde também deverá ser apresentado o preso.
§3º Recebido o auto de prisão em flagrante a secretaria da Central de
Flagrantes, após registrar o dia e a hora do recebimento, fará a respectiva autuação no
sistema eletrônico próprio do Poder Judiciário, juntará certidão atualizada de
antecedentes criminais do autuado, certificará, eletronicamente ou em meio físico, o
local onde o autuado está detido e agendará a apresentação do autuado à autoridade
judiciária até as próximas 24 horas seguintes ao recebimento.
§4º As audiências de custódia ocorrerão diariamente no período
compreendido entre as 14 e 18 horas.
§5º A pauta diária de audiências de custódia será composta pelos autos
de prisão em flagrante recepcionados até às 15 horas, ficando os flagrantes recebidos
após esse horário incluídos, automaticamente, na pauta de audiências do dia seguinte.
§6º A ausência do representante do Ministério Público e/ou Defensor,
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Público ou indicado, não prejudicará a realização da audiência de custódia.
§7º Os autos de flagrantes cuja fiança tenha sido arbitrada pela
autoridade policial terão sua legalidade analisada pelo juiz em atuação na Central de
Flagrantes e, em seguida, serão distribuídos e remetidos para uma das Varas Criminais
da Capital.
Art. 2º Excepcionalmente, em casos complexos decorrentes da
quantidade de pessoas detidas no mesmo momento, ou por outro motivo devidamente
justificado pela autoridade policial, a apresentação do autuado poderá ser prorrogada
por até 24 horas.
Parágrafo único. Na hipótese da apresentação do autuado ser
inviabilizada por motivo de sua saúde, a audiência de custódia será realizada nas 24
horas seguintes à comunicação de seu restabelecimento.
Art. 3º No horário designado para a audiência, presente o autuado, o juiz,
após garantir-lhe entrevista reservada com seu defensor, passará a qualificá-lo,
questionará sobre suas condições pessoais nos termos do que dispõe o art. 187, § 1º
do CPP, e ainda sobre as circunstâncias objetivas da prisão sem que, para tanto, faça
perguntas que antecipem a instrução probatória.
§1º O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e o defensor,
quando estiverem presentes à audiência, antes de proferir a decisão.
§2º O juiz, se entender necessário exame de corpo de delito para
complementar eventual providência já tomada nesse sentido, pela autoridade policial,
poderá encaminhar o autuado ao ITEP.
§3º Em entendendo ser o caso de liberação do autuado e seu
encaminhamento para atendimento assistencial, o juiz poderá fazê-lo valendo-se dos
órgãos respectivos do Poder Executivo e, ainda, do NOADE (Núcleo de Orientação e
Acompanhamento de Dependentes Químicos de Natal) mantido dentro da estrutura do
Poder Judiciário.
§4º Será lavrado termo sucinto da audiência de custódia contendo os
fundamentos da decisão judicial proferida, seu dispositivo e o que mais for relevante
para o ato, o qual deverá permanecer em autos apartados do processo principal.
§5º Concluída a audiência de custódia, cópia do Termo de Audiência será
entregue ao(à) detido(a) e às partes.
§6º Encerrada a audiência de custódia e cumpridas as diligências
decorrentes da decisão judicial, os autos serão distribuídos e remetidos à respectiva
Vara Criminal, disso dando-se ciência ao autuado, recomendando-se sobre a
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necessidade de comunicação ao ofendido, se for o caso, e fazendo-se as necessárias
anotações no sistema.
Art. 4º A Central de Flagrantes funcionará no prédio do Poder Judiciário
localizado na Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro da Ribeira, para onde também será
deslocado o plantão criminal diurno da Capital.
§1º Atuará na Central de Flagrante o magistrado responsável pelo Plantão
Noturno da Região II, conforme escala previamente definida pela Corregedoria da
Justiça.
§ 2º As urgências da Unidade Jurisdicional de origem do magistrado
plantonista, sem prejuízo de eventual jurisdição cumulativa deste, serão resolvidas pelo
juiz substituto automático.
§3º Ficará à disposição da Central de Flagrantes um veículo oficial e o
apoio de segurança institucional necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º A Corregedoria Geral de Justiça acompanhará o funcionamento da
Central de Flagrantes fornecendo orientações necessárias e analisando os dados
estatísticos para com o fim de fornecer informações ao CNJ.
Art. 6º A administração da Central de Flagrantes será vinculada à Direção
do Foro da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Art. 7º O Poder Judiciário Estadual atuará perante o Poder Executivo para
que, dentre outros ajustes necessários ao bom andamento das audiências de custódia
no Estado, seja garantida, na Comarca de Natal, a proximidade do Centro de Triagem
de Presos com a Central de Flagrantes e os meios de segurança necessários para o
bom andamento dos trabalhos.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 09 de outubro de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 16 de setembro de 2015.
DES. CLAUDIO SANTOS
DOUTORA BERENICE CAPUXÚ
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PRESIDENTE JUÍZA CONVOCADA
DOUTORA ADA GALVÃO JUÍZA CONVOCADA
DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DOUTOR RICARDO PROCÓPIO JUIZ CONVOCADO
DES. GILSON BARBOSA
DES. CORNÉLIO ALVES