Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 18, de 16 de setembro de 2015
Ementa

Disciplina a instalação da central de flagrantes e o funcionamento da audiência de custódia na Comarca de Natal.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 18, de 16 de setembro de 2015

Resolução nº 18/2015-TJ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 18/2015-TJ, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Disciplina a instalação da central de flagrantes e o funcionamento da audiência de custódia na Comarca de Natal.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da

República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, item 5, do Pacto de San José da

Costa Rica, ratificado pelo Brasil conforme Decreto Presidencial nº 678, de 06 de

novembro de 1992, o qual impõe a imediata apresentação da pessoa detida à

autoridade judiciária;

CONSIDERANDO que, por interpretação dos incisos XXXIII e LXIII do art.

5º da Constituição Federal, o cidadão preso tem direito de, imediatamente, ser

cientificado com segurança sobre os motivos de sua prisão e sobre a identidade de

quem a efetuou;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º incisos XXXVII,

LIII, LXV, LXXVIII, consigna como condicionantes de um julgamento justo o direito do

acusado em processo criminal ser julgado por um juiz natural, no período de tempo

razoável, conforme trâmite processual que lhe garanta o imediato relaxamento da

prisão ilegal;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a prestação jurisdicional

afeta ao direito de liberdade do cidadão com medida suficiente a garantir, ao

investigado preso, a efetividade das normas constitucionais acima mencionadas, diante

Resolução nº 18/2015-TJ

da ausência legislativa de comando infraconstitucional cogente que imponha sua

imediata apresentação à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO, por fim, que a superlotação do sistema carcerário está

a exigir do Poder Judiciário maior rigor no controle processual das prisões com a

finalidade de tornar efetiva a norma objeto do art. 9º, item 3 do Pacto Internacional dos

Direitos Civis e Políticos, a qual anota à prisão provisória o seu caráter de

excepcionalidade,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na Comarca de Natal, a Central de Flagrantes, com

competência exclusiva para a análise de todos os autos das prisões em flagrante

lavrados na Cidade de Natal, contemplando a realização das audiências de custódia

necessárias para garantir, ao flagranteado, o controle da legalidade de sua prisão.

§ 1º Ao ocorrer a prisão em flagrante a autoridade policial comunicará, por

meio do correio eletrônico, imediatamente, à Central de Flagrantes da Comarca de

Natal (centraldeflagrantesnatal@tjrn.jus.br), ao Ministério Público

(audienciadecustodia.natal@mprn.mp.br) e à Defensoria Pública

(criminalnatal_dpern@yahoo.com.br).

§2º O auto de prisão em flagrante, após lavrado pela autoridade policial,

deverá ser encaminhado, no prazo de 24 horas a contar da hora da prisão, ao

Ministério Público, à Defensoria Pública e à Central de Flagrantes da Comarca de

Natal, onde também deverá ser apresentado o preso.

§3º Recebido o auto de prisão em flagrante a secretaria da Central de

Flagrantes, após registrar o dia e a hora do recebimento, fará a respectiva autuação no

sistema eletrônico próprio do Poder Judiciário, juntará certidão atualizada de

antecedentes criminais do autuado, certificará, eletronicamente ou em meio físico, o

local onde o autuado está detido e agendará a apresentação do autuado à autoridade

judiciária até as próximas 24 horas seguintes ao recebimento.

§4º As audiências de custódia ocorrerão diariamente no período

compreendido entre as 14 e 18 horas.

§5º A pauta diária de audiências de custódia será composta pelos autos

de prisão em flagrante recepcionados até às 15 horas, ficando os flagrantes recebidos

após esse horário incluídos, automaticamente, na pauta de audiências do dia seguinte.

§6º A ausência do representante do Ministério Público e/ou Defensor,

Resolução nº 18/2015-TJ

Público ou indicado, não prejudicará a realização da audiência de custódia.

§7º Os autos de flagrantes cuja fiança tenha sido arbitrada pela

autoridade policial terão sua legalidade analisada pelo juiz em atuação na Central de

Flagrantes e, em seguida, serão distribuídos e remetidos para uma das Varas Criminais

da Capital.

Art. 2º Excepcionalmente, em casos complexos decorrentes da

quantidade de pessoas detidas no mesmo momento, ou por outro motivo devidamente

justificado pela autoridade policial, a apresentação do autuado poderá ser prorrogada

por até 24 horas.

Parágrafo único. Na hipótese da apresentação do autuado ser

inviabilizada por motivo de sua saúde, a audiência de custódia será realizada nas 24

horas seguintes à comunicação de seu restabelecimento.

Art. 3º No horário designado para a audiência, presente o autuado, o juiz,

após garantir-lhe entrevista reservada com seu defensor, passará a qualificá-lo,

questionará sobre suas condições pessoais nos termos do que dispõe o art. 187, § 1º

do CPP, e ainda sobre as circunstâncias objetivas da prisão sem que, para tanto, faça

perguntas que antecipem a instrução probatória.

§1º O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e o defensor,

quando estiverem presentes à audiência, antes de proferir a decisão.

§2º O juiz, se entender necessário exame de corpo de delito para

complementar eventual providência já tomada nesse sentido, pela autoridade policial,

poderá encaminhar o autuado ao ITEP.

§3º Em entendendo ser o caso de liberação do autuado e seu

encaminhamento para atendimento assistencial, o juiz poderá fazê-lo valendo-se dos

órgãos respectivos do Poder Executivo e, ainda, do NOADE (Núcleo de Orientação e

Acompanhamento de Dependentes Químicos de Natal) mantido dentro da estrutura do

Poder Judiciário.

§4º Será lavrado termo sucinto da audiência de custódia contendo os

fundamentos da decisão judicial proferida, seu dispositivo e o que mais for relevante

para o ato, o qual deverá permanecer em autos apartados do processo principal.

§5º Concluída a audiência de custódia, cópia do Termo de Audiência será

entregue ao(à) detido(a) e às partes.

§6º Encerrada a audiência de custódia e cumpridas as diligências

decorrentes da decisão judicial, os autos serão distribuídos e remetidos à respectiva

Vara Criminal, disso dando-se ciência ao autuado, recomendando-se sobre a

Resolução nº 18/2015-TJ

necessidade de comunicação ao ofendido, se for o caso, e fazendo-se as necessárias

anotações no sistema.

Art. 4º A Central de Flagrantes funcionará no prédio do Poder Judiciário

localizado na Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro da Ribeira, para onde também será

deslocado o plantão criminal diurno da Capital.

§1º Atuará na Central de Flagrante o magistrado responsável pelo Plantão

Noturno da Região II, conforme escala previamente definida pela Corregedoria da

Justiça.

§ 2º As urgências da Unidade Jurisdicional de origem do magistrado

plantonista, sem prejuízo de eventual jurisdição cumulativa deste, serão resolvidas pelo

juiz substituto automático.

§3º Ficará à disposição da Central de Flagrantes um veículo oficial e o

apoio de segurança institucional necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º A Corregedoria Geral de Justiça acompanhará o funcionamento da

Central de Flagrantes fornecendo orientações necessárias e analisando os dados

estatísticos para com o fim de fornecer informações ao CNJ.

Art. 6º A administração da Central de Flagrantes será vinculada à Direção

do Foro da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes.

Art. 7º O Poder Judiciário Estadual atuará perante o Poder Executivo para

que, dentre outros ajustes necessários ao bom andamento das audiências de custódia

no Estado, seja garantida, na Comarca de Natal, a proximidade do Centro de Triagem

de Presos com a Central de Flagrantes e os meios de segurança necessários para o

bom andamento dos trabalhos.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 09 de outubro de 2015.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 16 de setembro de 2015.

DES. CLAUDIO SANTOS

DOUTORA BERENICE CAPUXÚ

Resolução nº 18/2015-TJ

PRESIDENTE JUÍZA CONVOCADA

DOUTORA ADA GALVÃO JUÍZA CONVOCADA

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DOUTOR RICARDO PROCÓPIO JUIZ CONVOCADO

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES