Institui o Protocolo de Atendimento dos Centros Especializados de Atenção à Pessoa Vitimizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
PORTARIA Nº 19, DE 3 DE JUNHO DE 2024 (*)
Institui o Protocolo de Atendimento dos Centros Especializados de Atenção à Pessoa Vitimizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de um Protocolo voltado a estabelecer diretrizes claras e eficazes para o suporte prestado às pessoas vitimizadas que buscam assistência em diversos setores e instâncias do TJRN;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de um acolhimento humanizado, ético e sensível às necessidades das pessoas vitimizadas por crimes ou infrações;
CONSIDERANDO o objetivo do Protocolo no sentido de aprimorar a responsabilidade dos Centros Especializados de Atenção à Pessoa Vitimizada (CEAV) na promoção e proteção dos direitos fundamentais das pessoas em situação de vitimização, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos atos normativos locais, nacionais e internacionais relacionadas à proteção das pessoas vitimizadas por crimes e atos infracionais, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 253, de 4 de setembro de 2018, editada pelo CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às pessoas vitimizadas por crimes e atos infracionais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 18, de 12 de abril de 2023, editada pelo TJRN, que institui a Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas por Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o TJRN desempenha um papel fundamental como executor dessa Política, enquanto os CEAV atuam como unidades de apoio essenciais; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.027861/2024-36 (SIGAJUS),
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento dos Centros Especializados de Atenção à Pessoa Vitimizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O Protocolo de Atendimento instituído nesta Resolução tem como objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para garantir um atendimento eficiente, acolhedor e respeitoso às pessoas vitimizadas que buscam assistência nos Centros Especializados de Atenção à Pessoa Vitimizada (CEAV).
Art. 3º O Protocolo de Atendimento dos CEAV abrange:
I - procedimentos para acolhimento inicial das pessoas vitimizadas;
II - garantia de privacidade e confidencialidade durante o atendimento;
III - orientação sobre os direitos das pessoas vitimizadas e os recursos disponíveis para sua proteção e assistência;
IV - encaminhamento adequado para serviços de apoio psicológico, social, médico e jurídico, quando necessário;
V - acompanhamento do processo judicial e fornecimento de informações sobre seu andamento;
VI - mecanismos para garantir a segurança e a integridade das pessoas vitimizadas, quando necessário; e
VII - avaliação periódica do Protocolo de Atendimento dos CEAV, visando à sua atualização e ao aprimoramento contínuo.
Parágrafo único. Na atualização constante do Protocolo de que trata esta Resolução, será observado o seguinte:
I - eficiência e eficácia: ao seguir um protocolo predefinido, os órgãos públicos podem fornecer um atendimento mais eficiente e eficaz, reduzindo o tempo de resposta e minimizando erros;
II - proteção das pessoas vitimizadas: o Protocolo de Atendimento deve incluir medidas para proteger a privacidade, segurança e bem-estar das pessoas vitimizadas, ajudando a evitar revitimização e garantindo um ambiente seguro para buscar ajuda;
III - redução de riscos legais: o Protocolo de Atendimento deve ser claro e bem definido para ajudar os órgãos públicos a evitar litígios e processos judiciais, garantindo que o atendimento seja prestado de acordo com as leis e regulamentos vigentes;
IV - melhoria da qualidade do atendimento: a implementação do Protocolo pode promover a melhoria contínua do atendimento às pessoas vitimizadas através da análise de feedbacks, revisão de procedimentos e atualização de práticas, conforme necessário;
V - conformidade com direitos humanos: o Protocolo de Atendimento deve ser desenvolvido para garantir que as pessoas vitimizadas sejam tratadas com dignidade, respeito e de acordo com os princípios dos direitos humanos, garantindo uma abordagem ética e sensível;
VI - aumento da confiança pública: o Protocolo de Atendimento deve demonstrar o compromisso dos órgãos públicos com a segurança e o bem-estar das pessoas vitimizadas, o que pode ajudar a aumentar a confiança do público nos serviços oferecidos;
VII - cooperação interinstitucional: o Protocolo de Atendimento deve facilitar a colaboração entre diferentes órgãos públicos, organizações da sociedade civil e agências de segurança, promovendo uma resposta integrada e coordenada em situações de emergência ou crise;
VIII - prevenção e redução de danos: ao fornecer um atendimento adequado e oportuno, o Protocolo de Atendimento deve ajudar a prevenir danos adicionais às pessoas vitimizadas e facilitar sua recuperação física, emocional e psicológica;
IX - responsabilidade institucional: a existência do Protocolo de Atendimento cria uma estrutura clara de responsabilidade e prestação de contas dentro dos órgãos públicos, garantindo que todos os envolvidos saibam quais são suas obrigações e papéis durante o processo de atendimento às pessoas vitimizadas; e
X - padronização do atendimento: o Protocolo estabelece diretrizes claras e consistentes para o atendimento às pessoas vitimizadas, garantindo que todos os servidores estejam cientes dos procedimentos adequados a serem seguidos em diferentes situações.
Art. 4º O Protocolo de Atendimento dos CEAV será divulgado internamente a todos os servidores e cópias do documento estarão disponíveis para consulta pública.
Art. 5º A atualização do Protocolo instituído por esta Resolução será realizada pelo Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas, com a ciência da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio