Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 8, de 23 de junho de 2015
Ementa
Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cria o Programa de Regularidade no Pagamento das Dívidas Judiciais e dá outras providências.
Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 8, de 23 de junho de 2015

Edição disponibilizada em 23/06/2015 DJe Ano 9 - Edição 1836

RESOLUÇÃO Nº 08/2015-TJ, DE 23 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cria o Programa de Regularidade no Pagamento das Dívidas Judiciais e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº 0000945-89.2015.2.00.0000; RESOLVE: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A gestão e operacionalização das requisições de pagamento previstas no art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, são disciplinadas pela presente resolução, aplicando-se, ainda, as determinações do Conselho Nacional de Justiça, no que for pertinente. Art. 2º É atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça: I – aferir a regularidade formal dos ofícios precatórios; II – assegurar a obediência à ordem cronológica e de preferência de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal; III – determinar o registro relativo à cessão de crédito e à penhora em precatório, quando comunicadas após a apresentação do ofício precatório ao Tribunal; IV – decidir os pedidos de sequestro em precatórios; V – inserir o precatório no regime especial de pagamento nos casos em que a entidade devedora estiver submetida a esse regime, enquanto vigente; VI – realizar o pagamento de precatórios, por meio de crédito em conta bancária em nome do beneficiário, observando a ordem cronológica de apresentação, bem como as prioridades e preferências constitucionais, por meio da modalidade de pagamento direto pelo Tribunal, ou por meio de alvará; VII – encaminhar ao juízo da execução os requerimentos formulados pelos interessados que devam por este ser decidido, apresentados indevidamente perante o tribunal; VIII – comunicar ao ente devedor, até 20 de julho, os precatórios apresentados até 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária; IX – comunicar ao Conselho Nacional de Justiça a ocorrência de inadimplência por parte das entidades devedoras; X – determinar a divulgação anual dos precatórios requisitados, por ordem cronológica de apresentação, bem como dos precatórios pagos no exercício, resguardando o sigilo quanto ao beneficiário. Parágrafo único: Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar o exercício de tais atribuições, ressalvadas as referidas nos itens IV e IX, a Juiz Auxiliar da Presidência, que ocupará o cargo de Coordenador da Divisão de Precatórios.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: I – Regime Geral de Pagamento de Precatórios como aquele previsto no art. 100 da Constituição Federal; II – Regime Especial de Pagamento de Precatórios como o referido no art. 97 do ADCT da Constituição Federal; III – Entidade Devedora como sendo a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV; IV – Entidade Devedora Inadimplente como a pessoa jurídica de direito público que não efetuou o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV no prazo constitucionalmente estabelecido para o regime de pagamento que estiver submetida; V – Ofício precatório como a requisição de pagamento de valor devido pela Fazenda Pública, elaborado e emitido pelo juízo da execução, com finalidade de ser apresentado ao tribunal competente; VI – Ofício requisitório como o documento emitido pelo presidente do tribunal, por meio físico ou eletrônico, através do qual são informados à entidade devedora os dados e valores do precatório requisitado, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária; VII - Requisição de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social. VIII – Data-base como a data do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; IX – Crédito prioritário como o crédito alimentar em face do comum; X – Crédito preferencial como aquele referente ao beneficiário portador de doença grave ou que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, cujo valor poderá ser pago fora da ordem cronológica, na forma do disposto no artigo 100, §2º, da Constituição Federal; XI – Precatório bloqueado como aquele que teve o seu pagamento suspenso, total ou parcialmente, por ato do Presidente do Tribunal, em decorrência de tramitação de incidente em que essa medida tenha sido considerada necessária, sem retirada da ordem cronológica de pagamento e sem impedir o pagamento dos precatórios posteriores durante a vigência do bloqueio, desde que reservado o montante objeto do bloqueio; XII – Precatório desdobrado como sendo aquele que contempla um único credor individualizado, desmembrado de precatório inicial que considerou o valor global em razão da existência de vários credores em um único processo, por cumulação subjetiva, nos casos de pluralidade ativa, representação ou substituição processual; autuado com nova numeração, contendo referência ao precatório e ao processo judicial que o originou. Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites

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previstos para RPV, previstos no inciso VII do artigo 3°, serão requisitados mediante precatório, conforme disciplinado nesta Resolução, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites, antes da apresentação do ofício precatório, exercida no juízo da execução, ou mediante pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV pelo juízo da execução. § 1º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. § 2º Serão requisitadas por meio de precatório as diferenças de qualquer valor decorrentes de pagamentos parciais do crédito exequendo, quando a importância total, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV, nos casos em que tenha ocorrido: a) expedição de requisição de parcela incontroversa; b) reconhecimento de diferenças decorrentes de revisão de precatório. § 3º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições de precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original. § 4º Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar, devendo ser consideradas globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 5º Na hipótese do advogado representar mais de um litisconsorte facultativo, ou nos casos de substituição processual, com honorários sucumbenciais fixados em percentual, estes serão considerados de acordo com cada um dos beneficiários, de forma individual, para efeito de definição da modalidade de requisição. CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PRECATÓRIOS Art. 5º Com a finalidade de elaborar mapa anual dos precatórios, o Tribunal de Justiça manterá banco de dados dos precatórios expedidos, excluídas as RPVs, de onde possam ser extraídas, no mínimo, as seguintes informações: I – juízo da execução expedidor do ofício precatório; II – número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório; III – data de apresentação do ofício precatório no tribunal; IV – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; V – número do precatório; VI – natureza do crédito, se comum ou alimentar; VII – nome do beneficiário e respectiva inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ); VIII – entidade devedora e respectiva inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ); IX – ente federado a que pertence a entidade devedora; X – valor de expedição do precatório e valor atualizado ao final de cada ano; XI - valor efetivamente pago em cada ano; XII - eventual saldo devedor, atualizado ao final do ano, em caso de pagamento parcial.

§ 1º Com base nessas informações, será composto mapa anual sobre a situação dos precatórios em 31 de dezembro, a ser divulgado na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet) até 1º de março do ano seguinte, onde constem as seguintes informações consolidadas: I – ente devedor; II – montante dos precatórios devidos pelo ente, expedidos até 1º de julho do ano anterior ao ano findo, montante pago no ano findo e montante atualizado do saldo devedor; III - montante atualizado dos precatórios devidos pelo ente federado, expedidos entre 2 de julho do ano anterior ao ano findo e 1º de julho do ano findo. § 2º Será, ainda, divulgada no portal na internet, até 1º de março de cada exercício, a relação dos precatórios pendentes de pagamento, em ordem cronológica de apresentação, bem como dos precatórios pagos no exercício anterior. Art. 6º Os dados referentes às informações mencionadas no artigo anterior serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o regramento daquele órgão sobre a matéria. Art. 7º As informações quanto às entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que não realizarem a liberação tempestiva ou integral dos recursos também serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com Resolução sobre o tema, especificamente, para fins de alimentação de banco de dados restritivos. CAPÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS SEÇÃO I – DA ELABORAÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO Art. 8º O ofício precatório, elaborado e emitido pelo juízo da execução, será padronizado e enviado eletronicamente ao Tribunal, por meio de sistema específico, registrando- se o momento de apresentação para definição precisa da ordem cronológica, contendo assinatura do emissor com certificação digital ou outra forma eletrônica, garantida a segurança do sistema. § 1º O ofício precatório apresentado ao Tribunal receberá numeração única própria, distinta do processo judicial do qual se originou. § 2º Os ofícios precatórios serão instruídas pelo juízo de origem com as cópias dos seguintes documentos: I - sentença ou acórdão referente à condenação ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, na hipótese deste tipo de execução; II - acórdãos e/ou decisões proferidas em grau de recurso; III - sentença de liquidação, sendo o caso; IV - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e a última atualização; V - certidão do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório, bem como da decisão de liquidação, se houver; VI - certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos; VII - certidão do trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior; VIII - procuração de todos os credores outorgando

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poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. Art. 9º No ofício precatório constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados: I – número do processo judicial originário e data do ajuizamento; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça; III – nomes das partes e dos procuradores com os respectivos CPF’s ou CNPJ’s; IV – nome, data de nascimento e número do beneficiário no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição; VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa; X – em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave; XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor das deduções da base de cálculo; XIII – o órgão a que estiver vinculado o servidor ou empregado público, civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIV – o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber. XV – o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver; XVI – percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. Parágrafo único. Na Requisição de Pequeno Valor devem constar os mesmos dados do ofício precatório, indicando a espécie de requisição (RPV) e, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), além dos dados constantes do inciso XII do caput, o número de meses do exercício corrente. Art. 10. Os ofícios precatórios deverão ser elaborados individualmente, por credor beneficiário, ainda que no processo originário haja litisconsórcio ou substituição processual. § 1º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários

contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal. § 2º Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso. Art. 11. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento. SEÇÃO II – DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO Art. 12. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal. SEÇÃO III – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE DEVEDORA Art. 13. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os ofícios precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária. § 1º O Tribunal comunicará, anualmente, até 20 de julho, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios apresentados até 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento. § 2º Para efeito de mora, considera-se incluído no orçamento do ano seguinte os ofícios requisitórios encaminhados até 20 de julho à entidade devedora. Art. 14. O Tribunal de Justiça encaminhará, ainda, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Conselho Nacional de Justiça, até 20 de julho, a relação dos precatórios acidentários requisitados em 1º de julho, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária da União do ano seguinte, especificando: I – número do processo originário; II – data do ajuizamento; III – data de apresentação do ofício precatório; IV – número do precatório; V – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

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VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; VIII – data do trânsito em julgado; IX – identificação da Vara ou Comarca de origem; e X – finalidade da requisição, se referente ao pagamento do objeto da causa, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais. SEÇÃO IV – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art. 15. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente, desde a data base, informada pelo juízo da execução no ofício precatório, até a data do efetivo pagamento, mediante depósito bancário em nome do beneficiário. § 1° Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatórios não tributários, no período posterior à data base informada no ofício precatório: a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986; b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989; c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; e) BTN - de março de 1989 a março de 1990; f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991; i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; j) IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a junho de 2009; h) Taxa Referencial (TR) – de julho de 2009 a 25.03.2015. i) IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante. § 2º Para os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal (INSS), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e 13.080/2015, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. § 3º Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à data base, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela Fazenda Pública devedora. § 4º A atualização monetária dos valores em execução, até a data base, deve ser realizada levando em consideração os indexadores definidos no título exeqüendo. § 5º Realizado o cálculo de atualização, as partes serão cientificadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventuais erros materiais, na forma dos artigos 31 e seguintes. Art. 16. Não haverá incidência de juros de mora, na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal, quando o pagamento dos precatórios ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo Tribunal feita em 1º de julho. Art. 17. São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição. Parágrafo único. Havendo omissão no título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidem os juros legais. Art. 18. Os juros compensatórios em processo judicial de desapropriação somente incidem até a data base da conta de liquidação utilizada para a emissão do ofício precatório, devendo, porém, seu valor ser atualizado monetariamente

até a data do pagamento. SEÇÃO V – DAS PRIORIDADES E PREFERÊNCIAS Art. 19. O pagamento dos precatórios de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre todos os demais, respeitando-se a preferência devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos de idade ou mais, conforme regramento constitucional e regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça. Art. 20. A idade do beneficiário, para efeito de pagamento preferencial nos precatórios alimentares, de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, será aferida com base na data de nascimento contida no ofício precatório, independente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais. Parágrafo único. Sendo alcançada a idade referida no dispositivo constitucional supra depois de apresentado o ofício precatório, a inclusão do beneficiário na lista de pagamento preferencial dependerá de requerimento neste sentido. Art. 21. O deferimento da preferência por doença grave impede novo deferimento, no mesmo precatório, de preferência por motivo de idade e vice-versa. Art. 22. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários com preferência, serão pagos os portadores de doença grave antes dos beneficiários com 60 anos de idade, ou mais. Parágrafo único. As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre as classes de preferência. SEÇÃO VI – DA CESSÃO EM PRECATÓRIOS Art. 23. Ocorrendo cessão de precatório, não se aplica ao cessionário a preferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, por se tratar de direito personalíssimo. § 1º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório, podendo o cessionário gozar da prioridade de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas. § 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, o Tribunal adotará as providências para a imediata retirada do mesmo da referida ordem e, se for o caso, registro da prioridade do § 1º do art. 100 da Constituição Federal. § 3º A cessão de créditos em precatórios somente alcança os valores disponíveis, entendido estes como o valor líquido após incidência de imposto de renda, contribuição social, destaque de honorários advocatícios contratuais, destaque de penhora, compensação ocorrida até 25 de março de 2015, pagamento de preferência e cessão anterior, se houver. Art. 24. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, somente se registrará a cessão total ou parcial de créditos no precatório se o interessado comunicar ao juízo da

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execução a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão de crédito, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório será elaborado somente em nome do cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, será expedido contendo dois beneficiários, cedente e cessionário, constando o valor monetariamente devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 25. Após a apresentação da requisição, somente se registrará a cessão total ou parcial de crédito junto ao precatório, se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido, o registro da cessão de crédito será lançado no precatório, cientificando-se a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Na cessão parcial de crédito após a apresentação da requisição pelo juízo da execução, o precatório continua sendo único, mas o cessionário deve ser considerado como novo beneficiário realizando-se o pagamento de forma individualizada por credor. SEÇÃO VII – DA PENHORA DE CRÉDITOS Art. 26. A penhora de créditos em precatórios será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, para o caso de haver concurso de credores, independente de já ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal. Art. 27. Deferida a penhora dos créditos do beneficiário de precatório, total ou parcialmente, adotar-se-á o procedimento e regras relativas à cessão de créditos. Art. 28. No caso de ofício precatório já apresentado ao Tribunal, o juízo da execução comunicará ao Presidente o deferimento da penhora do crédito, total ou parcialmente, para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. Art. 29. A penhora do crédito somente incidirá sobre a parcela disponível do beneficiário do precatório, considerada esta como o valor líquido, deduzidos os honorários contratuais destacados, as cessões de crédito, pagamento de preferência, compensação ocorrida até 25 de março de 2015 e tributos incidentes sobre o precatório. Art. 30. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.

SEÇÃO VIII – DA REVISÃO DE CÁLCULOS Art. 31. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a apresentação do ofício precatório, conforme previsto no art. 1º- E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I – ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório; II – ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou a fatos supervenientes ao título executivo, nos termos do CPC; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na fase de execução. Parágrafo único. À revisão de cálculos se aplica o contraditório e a ampla defesa, não impedindo o pagamento da parcela incontroversa. Art. 32. A retificação de erro material ocorrida no Tribunal dependerá de decisão do Presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização. Parágrafo único. Erro material é a simples incorreção aritmética que não envolva a interpretação de critérios de cálculo utilizados na elaboração da conta. Art. 33. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, deverá ser apresentado novo ofício precatório relativo às diferenças apuradas. Parágrafo Único. No caso de decisão do Presidente do Tribunal que importe em aumento dos valores originalmente apresentados, será oficiado o juízo da execução para requisição das diferenças. Art. 34. No caso de decisão definitiva do Presidente do Tribunal ou juízo da execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, o precatório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava. § 1º Após a expedição do ofício precatório, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do juízo da execução ao Presidente do Tribunal. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior e estando a entidade devedora submetida ao regime especial de pagamento, o Presidente do Tribunal deverá comunicar o cancelamento ou retificação de valor para menor ao ente devedor. Art. 35. A decisão revisora que modificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, inserindo-o na classe correspondente, respeitada a data cronológica de apresentação.

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SEÇÃO IX – DO SEQUESTRO EM PRECATÓRIOS Art. 36. O sequestro em precatórios, previsto no art. 100, § 6º da Constituição Federal, constitui medida executória de natureza administrativa, que tramita junto ao precatório requisitado no âmbito do Regime Geral de Pagamento, independente e autônoma da ação que originou o crédito requisitado. Art. 37. Compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre a medida executória de sequestro em requisitórios, diante de expresso requerimento formulado pelo credor. § 1º A medida executória que trata o caput deve ser deferida quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações geradas pela entidade devedora: I – inobservância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios por parte da entidade devedora (art. 100 da Constituição Federal); II – preterição do direito de precedência na hipótese de precatório com prioridade constitucional para pagamento (art. 100, §§ 1° e 6° da Constituição Federal); III – não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (art. 100, § 6º da Constituição Federal). § 2º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição de pagamento preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios precedentes na ordem cronológica. Art. 38. Deferida a medida executória de seqüestro em precatórios, deve ser efetuada a transferência financeira forçada do valor atualizado de todos os precatórios anteriormente posicionados na ordem cronológica, utilizando-se meio eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Realizada a transferência financeira forçada do valor objeto do sequestro, este deve ficar em conta remunerada aguardando a ordem cronológica e de preferência para efetivo pagamento ao beneficiário requerente. Art. 39. O Presidente do Tribunal de Justiça determinará, ainda, que se proceda à comunição do inadimplemento aos seguintes órgãos: I – Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal; II – Ministério Público eleitoral, para a eventual instrução e análise de processos de registro de candidatura de gestores; III – Tribunal de Contas, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 97, § 10, inciso III do ADCT); IV – Casa Legislativa competente, em conta o disposto no art. 97, § 10, ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92; V – órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, em face do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011; VI – Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência e de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins

do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e VII – Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte. SEÇÃO X - DA RETENÇÃO NA FONTE E SEU RECOLHIMENTO Art. 40. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. Art. 41. No caso de cessão de crédito, para fins de retenção na fonte e recolhimento de imposto de renda, os valores devidos ao cedente e ao cessionário devem ser considerados separada e individualmente. § 1º O imposto de renda incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário, não integrando a base de cálculo do imposto de renda devido pelo cedente. § 2º O imposto de renda incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração do negócio jurídico de cessão de crédito, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação tributária. § 3º As contribuições previdenciárias e do FGTS não se alteram em razão de cessão de crédito. SEÇÃO XI – DO PAGAMENTO AO CREDOR Art. 42. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem cronológica, por entidade devedora, observando-se rigorosamente as normas do art. 100 da Constituição Federal.

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Art. 43. As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais. Parágrafo único. A prioridade inserta no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos orçamentários respectivos, observando-se as preferências previstas no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Art. 44. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição financeira, abrindo- se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado. Parágrafo único. Compete ao juízo da execução o pagamento das requisições de pequeno valor por ele requisitados diretamente. Art. 45. Os pagamentos ocorrerão, preferencialmente, por meio de transferência bancária, para conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório, com o prazo de até vinte e quatro horas para a instituição financeira efetuar a transferência, a contar da apresentação do ofício determinando a realização da transferência. Art. 46. O saque dos valores decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária, quando o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica. § 1º Quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará físico ou eletrônico, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio. § 2º Quando o saque, por meio de alvará físico ou eletrônico, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento. § 3º Qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio dos valores devidos ao beneficiário, até decisão final. § 4º Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Art. 47. O Tribunal comunicará a efetivação do pagamento mediante depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes. Art. 48. Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção de contribuição social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV – DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Serão submetidas ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, enquanto vigente o art. 97 do ADCT, as entidades devedoras que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos relativamente às suas administrações direta e indireta. § 1º Às entidades devedoras que realizaram tempestivamente a opção prevista no art. 97, § 1º do ADCT através de ato do Poder Executivo respectivo, se aplica o regime de pagamento escolhido. § 2º Às entidades devedoras que não realizaram a opção prevista no art. 97, § 1º do ADCT se aplica o regime anual de pagamento de que trata o art. 97, § 1º, inciso II do ADCT. § 3º O Regime Especial de Pagamento de Precatórios se encerrará no final do exercício financeiro do ano de 2020. No exercício financeiro do ano de 2021 os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na forma do Regime Geral previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Art. 50. São também alcançados pelo regime especial de pagamento os precatórios: I – de responsabilidade da entidade devedora requisitados durante o período de vigência do regime especial; II – em mora, assim considerados aqueles com atraso no pagamento, de qualquer natureza, consolidados até 9 de dezembro de 2009, em razão de depósitos insuficientes ou da falta de pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias instituídas pelos arts. 33 e 78 do ADCT; III – nos quais haja diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008 e o constante da lei orçamentária respectiva. Art. 51. Apresentado o ofício precatório, o Presidente do Tribunal fará constar, sendo o caso, que a entidade devedora está submetida ao Regime Especial de Pagamento, indicando a modalidade de pagamento, adotando-se os procedimentos específicos previstos neste Capítulo. Art. 52. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao Regime Especial de Pagamento as regras constantes do Capítulo III desta Resolução quanto a: I – atualização monetária; II – preferências no pagamento; III – cessão de crédito; IV – penhora de crédito; V – revisão de cálculos; VI – retenção na fonte e seu recolhimento; VII – pagamento ao credor. § 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados aos precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada entidade devedora. § 2º No regime especial, pagam-se prioritariamente os

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precatórios alimentares, seguindo dos não-alimentares referentes ao mesmo ano, sempre observada a ordem cronológica de apresentação junto a cada ente devedor. § 3º No regime especial, o precatório bloqueado por decisão judicial não necessita de reserva do montante objeto do bloqueio. Art. 53. Durante o período de vigência das regras do Regime Especial para pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, as questões referentes à formação das listas de ordem cronológica para pagamento dos requisitórios serão decididas pelo Comitê Gestor das Contas Especiais, inclusive no que concerne à sua unificação. Art. 54. Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica no âmbito do regime especial de pagamento (§ 7º do art. 97 do ADCT). SEÇÃO – II - DA REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO COMITÊ GESTOR DAS CONTAS ESPECIAIS Art. 55. A representação do Tribunal de Justiça no Comitê Gestor das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT, será na pessoa do Juiz Auxiliar da Presidência com atribuições específicas para a Coordenação da Divisão de Precatórios, tendo como suplente magistrado indicado por ato da Presidência. SEÇÃO III – DA MODALIDADE DE AMORTIZAÇÃO MENSAL Art. 56. Optando a entidade devedora, submetida ao regime especial de pagamento, pela Modalidade de Amortização Mensal, ou seja, pela vinculação de percentual da receita corrente líquida, deverá depositar mensalmente, em contas especialmente abertas para esse fim, à disposição do Tribunal de Justiça, o percentual que estiver vinculado a essa finalidade, nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT. § 1º O percentual de que trata o caput deverá ser calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual inicial determinado pelo total devido na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009, compreendendo a administração direta e indireta. § 2º O percentual de que trata o § 1º deverá ser recalculado anualmente visando a quitação do estoque de precatórios no prazo do Regime Especial, considerando os precatórios vencidos e a vencer (inciso VI do art. 63 desta Resolução). § 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 2º deverá levar em conta o final do prazo do Regime Especial determinado na questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, observando-se: a) que o percentual de 1% ou 1,5%, conforme o caso, é um percentual mínimo; b) que os percentuais a serem pagos mensalmente serão obtidos pela divisão do valor da dívida pelos meses faltantes para o fim do Regime Especial; c) que as entidades devedoras que mantêm repasses suficientes para quitação do total da dívida de precatórios antes do fim do exercício financeiro de 2020,

não poderão mudar os critérios de cálculo da parcela mensal já assumidos perante o Tribunal de Justiça Estadual Gestor. § 4º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º, inciso III do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas os recursos destinados a cada finalidade, quando houver a opção, por parte do ente devedor, formulada por meio de lei específica. § 5º O valor do repasse mensal mínimo corresponderá à aplicação do percentual fixado na forma dos parágrafos anteriores. Art. 57. A entidade devedora deverá fornecer mensalmente ao Tribunal de Justiça demonstração do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios. Art. 58. A entidade devedora que tiver optado pelo regime de amortização com base no percentual da receita corrente líquida indicará a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade de acordo direto com os credores nos termos de lei específica para cada ente. SEÇÃO IV – DA MODALIDADE DE AMORTIZAÇÃO ANUAL Art. 59. A entidade devedora que optar pela Modalidade de Amortização Anual deverá depositar a parcela anual devida até o mês de dezembro em contas especialmente abertas para esse fim. Parágrafo único. O valor da parcela anual será fixado pelo Comitê Gestor, na forma do previsto nesta Resolução, observando o termo final determinado na questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. SEÇÃO V – DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA FORÇADA NO REGIME ESPECIAL Art. 60. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros, total ou parcialmente, pela entidade devedora submetida ao regime especial de pagamento de precatórios, seja na modalidade de amortização mensal ou anual, o presidente do Tribunal de Justiça determinará, simultaneamente: I – informação ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão da entidade devedora no cadastro específico de entidades devedoras, para fins dos impedimentos previstos no art. 97, § 10, inciso IV do ADCT; II – comunicação ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal; III – comunicação ao Ministério Público eleitoral, para a eventual instrução e análise de processos de registro de candidatura de gestores; IV – comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 97, § 10, inciso III do ADCT);

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V – comunicação à Casa Legislativa competente, em conta o disposto no art. 97, § 10, ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92; VI – comunicação ao órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, à vistas do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011; VII – comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência e de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); VIII – cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte; e, ainda, IV – instauração de Processo Administrativo de Sequestro em Regime Especial (art. 97, § 10, inciso I do ADCT) ou instauração de Processo Administrativo de Retenção de Repasses (art. 97, § 10, inciso V do ADCT). Art. 61. Para realização da medida constitucional de Sequestro em Regime Especial, adotar-se-á o seguinte procedimento: I – autuado o Processo Administrativo de Sequestro em Regime Especial, o Tribunal de Justiça comunicará as medidas já adotadas e determinará ao representante legal do Ente Devedor que regularize o pagamento ou apresente manifestação acerca da mora constatada; II – após a informação ou o transcurso do prazo sem manifestação, será ouvido o Ministério Público, decidindo em seguida o Presidente do Tribunal de Justiça; III – realizada a transferência financeira forçada ou decidindo-se pela sua não realização, será informado ao CNJ para fins de exclusão da a entidade devedora do cadastro de inadimplentes e comunicado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a ocorrência desse fato, arquivando-se o procedimento em seguida. § 1º Havendo determinação de sequestro, este ocorrerá mediante transferência financeira forçada, até o limite do valor não transferido tempestivamente, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central. § 2º Os valores transferidos por meio da medida de sequestro serão depositados nas contas destinadas ao recebimento das transferências enviadas tempestivamente pelas entidades devedoras, na proporção da opção anteriormente efetuada. Art. 62. Para realização da medida constitucional de Retenção de Repasse de parcela de Fundo de Participação devida à entidade devedora em Regime Especial, adotar-se-á o seguinte procedimento: I – autuado o Processo Administrativo de Retenção de Repasse em Regime Especial, o Tribunal comunicará as medidas já adotadas e determinará ao representante legal do Ente Devedor que regularize o pagamento ou apresente manifestação acerca da mora constatada; II – após a informação ou o transcurso do prazo sem manifestação, será ouvido o Ministério Público, decidindo em seguida o Presidente do Tribunal de Justiça; III – realizada, pela União ou pelo Estado, a retenção do repasse da parcela do Fundo de Participação devida à entidade devedora inadimplente e efetuada a transferência financeira forçada ou decidindo-se pela sua não realização, será excluída a entidade devedora do CEDINPREC e comunicado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a ocorrência desse ato, arquivando-se

o procedimento em seguida. § 1º Havendo determinação de retenção de repasse, a União ou o Estado será comunicado, fornecendo-lhe todos os dados necessários à prática do ato, por meio eletrônico, limitada essa retenção ao valor não transferido tempestivamente. § 2º Os valores transferidos por meio da medida de retenção de repasse serão depositados nas contas destinadas ao recebimento das transferências enviadas tempestivamente pelas entidades devedoras, na proporção da opção anteriormente efetuada. SEÇÃO VI – DO PODER LIBERATÓRIO DE TRIBUTOS NO REGIME ESPECIAL Art. 63. No caso de não liberação tempestiva dos recursos devidos pelas entidades devedoras submetidas ao regime especial, além das medidas obrigatórias previstas na Seção anterior, o Presidente do Tribunal, conferirá ao precatório poder liberatório de débito tributário, devido à entidade devedora inadimplente pelo credor beneficiário do precatório (art. 97, § 10, inciso II do ADCT), de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES GERAL E ESPECIAL SEÇÃO I – DA BASE DE CÁLCULO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR Art. 64. Havendo a expedição de ofício requisitório referente a complemento de valores, quando já expedido precatório da parte incontroversa do crédito, para fins de cálculo da diferença a ser paga, deve ser utilizada, para os exclusivos fins de apuração do valor complementar, a mesma data-base utilizada no precatório anteriormente expedido. SEÇÃO II – DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE DEVEDORA Art. 65. A compensação de precatório com tributos depende de prévia e específica autorização por lei editada na esfera da entidade devedora, devendo ser realizada no âmbito do órgão fazendário respectivo, observando-se os requisitos previstos na lei autorizadora. Parágrafo único. Do pedido de emissão de certidão de crédito para efeito de compensação de precatório, serão as partes intimadas, para ciência, por seus procuradores. SEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS VENCIDOS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Art. 66. Os precatórios vencidos de responsabilidade de entidades devedoras submetidas ao regime especial poderão ser quitados, na forma da lei específica, mediante requerimento do credor, através de compensação com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, seguindo-se as determinações do Conselho Nacional de Justiça.

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CAPÍTULO VI – DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DÍVIDAS JUDICIAIS Art. 67. Fica instituído, no âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o programa de acompanhamento e certificação da regularidade no pagamento de dívidas judiciais pelos entes públicos. Art. 68. O programa será executado, mediante avaliação da regularidade dos repasses realizados pelos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se para tal fim as duas modalidades de liquidação presentes no art. 100, da Constituição Federal, e no art. 97 do ADCT. Art. 69. Todos os entes devedores que se adequarem tempestivamente à cobrança realizada farão jus ao recebimento de certidão de regularidade, expedida pela Divisão de Precatórios, no prazo de até 30 dias da comprovação da quitação da prestação devida. § 1º Tratando-se de ente público sujeito ao regime ordinário de pagamentos, a certidão de regularidade expedida terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da expedição. § 2º Estando sujeito ao regime especial o devedor, a certidão: I – no caso da adoção do sistema mensal de aportes, terá validade de 30 dias, e II – no caso da observância do sistema anual de amortização, terá a validade apontada no parágrafo anterior. Art. 70. A expedição de certidão de regularidade independerá de pedido do ente público. Art. 71. Não fazendo jus o ente público à certidão de regularidade em razão de inadimplência, inclusive parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça expedirá certidão atestando o fato e promoverá seu encaminhamento, para os devidos fins, dentre outros, para os entes listados no art. 39 desta Resolução. Parágrafo único. O envio da certidão de inadimplência será trimestral, enquanto perdurar a omissão. Art. 72. Sendo o pagamento das dívidas judiciais fazendárias comportamento que se amolda aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, revelando a conformação da atuação do ente público com os postulados do Estado Democrático de Direito, fica criado, como ferramenta do programa instituído pela presente Resolução, o “Selo de Regularidade no Pagamento de Precatórios”, capaz de atestar, com ampla publicidade, a boa conduta administrativa dos entes públicos devedores nesse tocante. Art. 73. Farão jus ao “Selo” apontado no artigo anterior os entes devedores que, no exercício anterior, tiverem tempestiva e voluntariamente liquidado suas obrigações judiciais, independentemente da modalidade do regime de pagamento, na forma demandada pela Presidência do

Tribunal de Justiça por meio de sua Divisão de Precatórios, e estejam mantendo, nos termos da presente Resolução, situação de adimplência com o pagamento de seus precatórios. Parágrafo único. Os entes devedores sujeitos ao regime especial mediante amortização mensal (art. 97, § 1º, I, ADCT) somente farão jus ao Selo caso estejam adimplentes com as obrigações alusivas também ao exercício em curso. Art. 74. A comenda citada no artigo 72 da presente Resolução contempla duas modalidades, a saber: I – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios e II – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios – Compromisso Total. Parágrafo único. Será conferida a comenda citada no inciso II àqueles devedores que, além de haverem adimplido a totalidade das obrigações alusivas ao pagamento de precatórios no exercício anterior, tenham conferido ao Tribunal de Justiça meios à obtenção do adimplemento pela via da autorização de aporte de recursos mediante retenção de repasses financeiros. Art. 75. Todos os entes devedores de precatórios, independentemente do regime de pagamento, serão elegíveis ao recebimento de uma das modalidades do Selo. § 1º. A entrega do Selo será anual, no mês de maio de cada exercício, em cerimônia a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, com divulgação prévia dos agraciados em local de destaque junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do mês de abril do mesmo ano. § 2º. A solenidade contará com ampla divulgação, a cargo da Assessoria da Comunicação do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 76. As RPVs em trâmite na Divisão de Precatórios serão encaminhadas aos juízos de execução de origem para que o pagamento das respectivas obrigações se dê diretamente perante estes, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. §1º. Os entes que, eventualmente, possuírem recursos financeiros depositados para fins de pagamento de RPV em conta específica sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça poderão optar pelo depósito de tais valores em conta para pagamento de precatórios. §2º. Não havendo precatórios a serem pagos à falta de recursos para tanto, ou não tendo o ente devedor manifestado opção pela transferência de tais valores à conta de precatórios, será procedida a devolução dos recursos à conta única do ente. Art. 77. No precatório alimentar, não havendo indicação da data de nascimento, a preferência do idoso poderá ser requerida a qualquer tempo. Art. 78. A Presidência do Tribunal de Justiça fica autorizada a expedir atos complementares à presente Resolução Art. 79. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº. 48 de 17 de

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setembro de 2014. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 23 de junho de 2015. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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