Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 3, de 18 de março de 2015
Ementa

Instaurar inspeção interna junto à Divisão de
Precatórios do TJRN.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 3, de 18 de março de 2015

Edição disponibilizada em 18/03/2015 DJe Ano 9 - Edição 1772

RESOLUÇÃO Nº 03/2015-TJ, DE 18 DE MARÇO DE 2015 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 100 da Constituição Federal, 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a administração pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos expressos termos do art. 37 caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 100, também da Carta Magna, a partir do surgimento da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e na forma da atual redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos; CONSIDERANDO que é de competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça velar pela liquidação de forma regular dos precatórios, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do disposto no § 7º do art. 100 da C.F; CONSIDERANDO que a má formação e a inobservância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das preferências constitucionais configura preterição, a atrair a responsabilização pessoal do Presidente do Tribunal, consoante inciso III do art. 9º da Resolução 115 do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade da constante adoção de medidas no intuito de aprimorar o processamento dos precatórios em tramitação perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, visando seu regular pagamento, inclusive em face da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o teor do memorando-SETIC-0009- 2015, de 5 de fevereiro de 2015, em resposta ao Memorando nº 22/2015-DP-TJRN, referindo inconsistências no Sistema de Informática desenvolvido no âmbito deste Tribunal (SIGPRE). RESOLVE: Art. 1º Instaurar inspeção interna junto à Divisão de Precatórios do TJRN, a ser realizada por servidores designados pelo Juiz Assessor da Presidência responsável pela gestão dos precatórios, e sob a coordenação deste. Art. 2º Os trabalhos desenvolver-se-ão em regime de auditoria, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante a análise de todos os autos de precatórios em trâmite no setor, independentemente do regime de pagamento, no intuito de comprovar o prévio cumprimento, pelo juízo de origem, do rito do art. 730 do Código de Processo Civil, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença exequenda. § 1º Será cancelado o precatório: I - perante o qual não se comprovar o integral cumprimento do rito executivo pela análise da documentação existente, ou pelas peças encaminhadas pelo juízo da execução, em cumprimento a diligência determinada pelo setor. II – se expedido após 29 de junho de 2010, não se comprovar, pelo exame das peças com ele vindas, o

integral cumprimento do rito citado no caput. § 2º Será também cancelado o precatório, desde que expedido depois de 13 de setembro de 2000, data da Emenda Constitucional nº 30, se verificada inexistência de trânsito em julgado. § 3º No caso do parágrafo anterior, o cancelamento será parcial, limitado à parcela do crédito que, pela análise das peças que instruem ou passaram a instruir precatório, não se verificar incontroversa. §4° Em havendo sido expedido o precatório antes de 13 de setembro de 2000, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão sobre os cálculos, o pagamento fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência deste. § 5º A decisão de cancelamento comporta contraditório diferido, desafiando recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias ao Tribunal Pleno, previsto no art. 70 e seguintes c/c parágrafo único do art. 1º, todos da Lei Complementar estadual nº 303/2005, à falta de previsão regimental para pedido de reconsideração. § 6º O processamento do recurso não impede a imediata execução da decisão recorrida. Art. 3º Concluída a auditoria jurídica dos autos, deverá o setor promover: I - no prazo de 60 (sessenta) dias, análise de todos os cálculos de atualização dos precatórios, visando o expurgo de erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas e a conformação das contas às disposições do art. 100, CF, art. 97 do ADCT e art. 36 da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça; II – no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão de todas as listas de ordem cronológicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal, excluindo-se das respectivas relações, presentes no Anexo Único da presente Resolução, os precatórios que vierem a ser cancelados. Art. 4º No cumprimento da tarefa apontada no inciso II do artigo anterior, deverá o setor observar as seguintes diretrizes: § 1º Para as entidades devedoras integrantes da Administração direta e indireta dotadas de personalidade jurídica, autonomia e orçamentos próprios, a lista será organizada nos termos do art. 100 da Constituição Federal. § 2º Para as entidades cujo pagamento de precatórios estiver sujeito ao regime instituído no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e enquanto vigente o Termo de Acordo de Cooperação nº 001/2012, firmado entre o TJRN, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a lista será organizada por entidade federativa, nela incluídas todos os precatórios devidos pela Administração direta e indireta dessa perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. § 3º Em um e outro regime, a ordem cronológica dos precatórios será apurada junto aos registros presentes nos respectivos autos, que serão confrontados com os dados presentes junto ao Sistema de Informática da DIVPRE (SIGPRE), ficando habilitado o precatório a tomar lugar na cronologia: I – pelo dia, hora e minuto do protocolo que registra a chegada, no Tribunal, do ofício precatório encaminhado pelos juízos da execução, precedendo os vindos há mais tempo os mais recentes; II - se expedidos no mesmo ano, os de natureza alimentar precederão os de natureza comum, seguindo a cronologia

01961199

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 18/03/2015 DJe Ano 9 - Edição 1772

dos créditos comuns o disposto no inciso anterior; III – chegando dois ou mais precatórios da mesma natureza no mesmo dia, hora e minuto, e não se dispondo de meio idôneo para comprovar a precedência cronológica de um precatório da mesma natureza em face de outro, o de menor valor precederá o de maior valor, nos termos do § 7º do art. 97 do ADCT e §2º do artigo 9º da Resolução 115 do CNJ; IV – superado o critério previsto no inciso anterior, precederá os demais o precatório cujo titular seja portador de doença grave definidas nos moldes do § 2º do art. 100, da CF/88 c/c com o art. 13 da Res. 115 do CNJ; não sendo o credor doente grave, precederá os demais o precatório cujo titular for idoso, assim considerado nos termos da na norma constitucional, c/c art. 12 da Res. 115 do CNJ. Parágrafo único. se o precatório, encaminhado ao Tribunal antes de 29 de junho de 2010, houver sido objeto de devolução à origem sem decisão expressa de cancelamento, valerá, para os fins deste artigo, o dia, hora e minuto da primeira chegada ao protocolo do Tribunal. Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 2º e 3º da presente Resolução poderão ser prorrogados por determinação da Presidência do Tribunal, desde que mediante pedido devidamente justificado do setor. Art. 6º Durante a realização dos trabalhos, todas as demandas da DIVPRE encaminhadas aos departamentos, secretarias e órgãos administrativos e judiciários do Tribunal deverão ser tratadas como prioritárias. Parágrafo único. a Presidência do Tribunal comunicará à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins, eventual demora injustificada por parte das unidades judiciárias processantes dos feitos executivos originários quanto ao envio das peças necessárias solicitadas para a adequada instrução do precatório. Art. 7º Até a conclusão dos trabalhos, terão tramitação, para fins de pagamento, exclusivamente, os precatórios analisados, inclusive os relativos a cumprimento de acordos em curso. Parágrafo único. Findos os trabalhos de auditoria previstos nesta Resolução, serão publicadas em edital junto ao Diário de Justiça as listas de ordem cronológica, acompanhadas de relatório apontando as ocorrências encontradas, para ciência dos interessados. Art. 8º Serão formalmente comunicados do teor da presente Resolução, e do início dos trabalhos, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados – Seção Rio Grande do Norte, a Procuradoria do Estado, os Municípios devedores, os Tribunais de Contas do Estado e o Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 18 de março de 2015. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DESª. JUDITE NUNES

DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DRª. VIRGÍNIA MARQUES BEZERRA JUÍZA CONVOCADA DES. SARAIVA SOBRINHO DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DR. JARBAS BEZERRA JUIZ CONVOCADO

01961199

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral