Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 947, de 18 de julho de 2024
Ementa

Determina a execução do Acordo de Cooperação nº 07/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Fundação Instituto para o Desenvolvimento do Ensino e Ação Humanitária (IDEAH), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 947, de 18 de julho de 2024

PORTARIA Nº 947, DE 18 DE JULHO DE 2024

Determina a execução do Acordo de Cooperação nº 07/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Fundação Instituto para o Desenvolvimento do Ensino e Ação Humanitária (IDEAH), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Acordo de Cooperação nº 07/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Fundação Instituto para o Desenvolvimento do Ensino e Ação Humanitária (IDEAH), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP); e

CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos nº 04101.032097/2024-27 e nº 04101.029060/2024-61 (SIGAJUS),

RESOLVE:

Art. 1º  Fica determinada a execução do Acordo de Cooperação nº 07/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Fundação Instituto para o Desenvolvimento do Ensino e Ação Humanitária (IDEAH), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).

§1º  No âmbito do TJRN, as ações ocorrerão por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CE-MULHER), da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude no Rio Grande do Norte (CEIJ/RN) e do Centro Especializado de Atenção à Pessoa Vitimizada (CEAV), visando à realização de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes vítimas de violência doméstica e familiar, de crimes e atos infracionais, aptos após triagem multiprofissional.

§ 2º  Entende-se por cirurgia plástica reparadora o procedimento que visa ao resgate funcional e/ou morfológico, não sendo a meramente estética, assim definida por equipe médica.

§ 3º  O projeto se destina prioritariamente a vítimas mulheres, crianças, adolescentes e grupos vulneráveis.

§ 4º  Para garantir maior rotatividade, pessoas somente serão beneficiadas pelo Projeto uma única vez, exceto quando a reparação exigir mais de uma cirurgia.

§ 5º  Não havendo outras pessoas na fila de espera, a pessoa vitimizada poderá ser beneficiada mais de uma vez pelo Projeto.

Art. 2º  Caberá à CEIJ/RN, à CE-MULHER e ao CEAV fazer o mapear e registrar mulheres, crianças, adolescentes e pessoas de outros grupos vulneráveis vítimas de crime ou ato infracional quando a sequela resultar em potencial indicação médica de cirurgia reparadora, nos processos que tramitam em qualquer unidade do TJRN.

§ 1º  Para fins de inscrição da pessoa no Projeto Renascer, caberá às equipes das Coordenadorias e do Centro mencionados no caput deste artigo realizar entrevista prévia para definir o enquadramento da pessoa no perfil do Projeto, bem como colher o seu termo inicial de anuência em participar da ação social.

§ 2º  Outros termos de anuência serão tomados ao longo da execução do Projeto no âmbito hospitalar.

§ 3º  As Coordenadorias e o Centro mencionados no caput deste artigo informarão as vítimas sobre a possibilidade de serem avaliadas por equipe multidisciplinar, visando à análise da indicação da cirurgia reparadora.

§ 4º  Portaria do Núcleo de Cooperação Judiciaria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUCOOP/TJRN) indicará a formação e os critérios de funcionamento da equipe multidisciplinar.

§ 5º  Caberá às Coordenadorias e ao Centro mencionados no caput deste artigo facilitar a comunicação para o planejamento e a execução de medidas que visem aos objetivos do Projeto Renascer.

§ 6º  Caberá aos magistrados gestores de unidades da infância e juventude, cíveis ou criminais encaminhar a qualquer das Coordenadorias ou ao Centro mencionados no caput deste artigo, conforme a respectiva vinculação temática, os casos de pessoas passíveis de serem beneficiadas pelo Projeto Renascer.

§ 7º  Pessoas vitimizadas ou seus representantes legais poderão participar do Projeto Renascer encaminhando solicitação, diretamente ou por meio da Ouvidoria da Mulher, bem como das Coordenadorias ou do Centro mencionados no caput deste artigo.

§ 8º  Somente serão encaminhadas a cirurgias pessoas vulnerabilizadas por razões econômicas ou sociais.

§ 9º  Independentemente dos encaminhamentos realizados unidades judiciárias, as Coordenadorias ou o Centro mencionados no caput deste artigo atuarão para identificar casos de pessoas vitimizadas que poderão ser beneficiadas pelo Projeto.

Art. 3º  Será observado se a pessoa foi vitimizada por um crime ou ato infracional a partir de informações fáticas que indiquem a prática da conduta por meio de uma denúncia, queixa-crime ou representação na infância e juventude, independentemente de qualquer julgamento.

§ 1º  Sentenças absolutórias não impedem a pessoa vitimizada de participar do Projeto Renascer.

§ 2º  Em situações em que não houver uma denúncia formalizada, caberá ao Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas decidir a inclusão da pessoa no Projeto Renascer, analisando as circunstâncias fáticas e processuais do caso que tragam elementos para o convencimento de que a reparação se relaciona com um fato típico.

§ 3º  Poderão ser beneficiadas pessoas vitimizadas independentemente da identificação de um autor.

§ 4º  Não poderão participar do Projeto autores de crimes que venham a ter sequelas físicas em razão de seus atos.

Art. 4º  As informações de todas as pessoas com perfil para serem beneficiadas pelo Projeto Renascer serão centralizadas no CEAV, cabendo-lhe encaminhar o controle de atendimento das pessoas vitimizadas indicadas ao e-mail presidentefundacaoideah.org@gmail.com, para que a Fundação IDEAH compartilhe as informações com os hospitais privados parceiros que farão os atendimentos e, quando for o caso, o procedimento cirúrgico.

§ 1º  Caberá ao NUCOOP/TJRN, seguindo os parâmetros definidos pela Fundação IDEAH, orientar casos de dúvidas e prestar esclarecimentos quanto aos procedimentos para a identificação e o registro das pessoas vulneráveis com potencial de indicação médica de cirurgia reparadora, quando a sequela resultar de crime ou ato infracional.

§ 2º  Os indeferimentos dos pedidos de participação no Projeto Renascer estão sujeitos a reanálise pelo NUCOOP/TJRN, quando houver pedido nesse sentido.

Art. 5º  Ficam designados como gestores do Acordo de Cooperação nº 07/2024:

I - Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito indicado pelo TJRN; e

II - Luciano Ornelas Chaves, indicado pela Fundação IDEAH e SBPC.

§ 1º  O grupo gestor executará ações e instrumentos para incentivar parcerias privadas com pessoas físicas e jurídicas, podendo idealizar selo ou outras formas de reconhecimento pela participação efetiva no Projeto.

§ 2º  O Projeto Renascer será apoiado pelo Projeto Você de Bem com a Vida e todos os demais setores e projetos do TJRN que sejam necessários para a execução de suas ações.

Art. 6º  A Secretaria de Comunicação Social (SECOMS) do TJRN promoverá a divulgação das ações do Projeto Renascer.

§ 1º  A CEIJ, a CE-MULHER e o CEAV farão gestão junto às Delegacias de Polícia, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Rio Grande do Norte visando à divulgação do Projeto Renascer.

§ 2º  A CEIJ, a CE-MULHER e o CEAV comunicarão as vítimas sobre os requisitos estabelecidos no Termo de Cooperação constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º  O Projeto Renascer vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do Termo de Cooperação.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente