Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte
PORTARIA Nº 988, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
CONSIDERANDO a pertinência de buscar adotar medidas administrativas que contribuam para amortização do passivo financeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte nas hipóteses de vacância dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte própria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público,
RESOLVE:
Art. 1° Os(As) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão requerer de 05 de agosto de 2024 a 25 de agosto de 2024, a conversão em pecúnia no limite de até 15 (quinze) dias, sejam de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
Art. 2° Para a conversão de férias e/ou Iicenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, os requerimentos serão apreciados observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — no caso de férias, saldo superior a 60 (sessenta) dias acumulados, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
II - existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos, nos termos do art. 1ᵉ, §1°, da Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
§ 1° A prioridade de conversão serão as férias acumuladas em período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2° Os(as) servidores(as) púbIicos(as) com menos de 60 (sessenta) dias acumulados, só poderão requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço dos(as) servidores(as) com saldo de férias igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3° O servidor público que tenha interesse na conversão deve acessar o sistema Gestão de Recursos Humanos na intranet do Tribunal de Justiça e realizar a solicitação na aba "conversão", informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).
§1º Os servidores constantes do anexo único deste ato normativo não poderão realizar a solicitação pelo sistema Gestão de Recursos Humanos, devendo abrir individualmente um processo no SIGAJUS (Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça), colocando como assunto (já cadastrado): "Portaria 988/2024 - CONVERSÃO" e colocando seu nome no campo "interessado", tipo de documento: "REQUERIMENTO - CONVERSÃO", e protocolar o requerimento MODELO para o Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Código 11.14.01.01.05, informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).
§2º O procedimento do parágrafo anterior decorre da existência de inconsistências na base de dados de férias e/ou licença-prêmio dos servidores listados, encontrando-se em finalização de auditoria.
§3º Os requerimentos formulados no SIGAJUS por servidores não constantes no anexo não serão conhecidos.
§4º Os requerimentos formulados por qualquer outro meio, como e-mail, não serão conhecidos.
Art. 4° Os pedidos deferidos serão inseridos em um cronograma de pagamentos a partir de setembro de 2024, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
ANEXO ÚNICO
MATRÍCULA |
NOME |
|
1 |
163.3xxxx |
Adelaide Maria Pereira de Souza |
2 |
198.4xxxx |
Akleber Rodrigues de Melo |
3 |
165.2xxxx |
Alberto Chocron |
4 |
150.5xxxx |
Aldo Lemos de Oliveira |
5 |
166.0xxxx |
Alessandra Roberta da Silva |
6 |
198.5xxxx |
Ana Lúcia Silva de Souza Dantas |
7 |
198.5xxxx |
Ana Patrícia Gurgel de Carvalho |
8 |
88.8xxxx |
Antonio Elias Viana de Medeiros |
9 |
156.9xxxx |
Antonio Francisco do Nascimento Silva |
10 |
197.9xxxx |
Assunção de Maria Oliveira |
11 |
93.9xxxx |
Cleto José de Luna Freire |
12 |
151.0xxxx |
Cristina Leandro Azevedo Silva |
13 |
198.2xxxx |
Elder Gley da Costa Sena |
14 |
168.0xxxx |
Elvis Edson Montenegro |
15 |
156.1xxxx |
Fabiane Maria Dantas |
16 |
198.3xxxx |
Fabiano Mario Siqueira Levis |
17 |
198.0xxxx |
Fabiano Ramalho Soares |
18 |
198.4xxxx |
Fábio Lopes Marques |
19 |
165.5xxxx |
Fernando José Matos Alves |
20 |
153.7xxxx |
Flávia Amaro de Azevedo Dantas dos Santos |
21 |
165.3xxxx |
Flávio Henrique de Oliveira Lourenço |
22 |
98.0xxxx |
Francisca das Chagas Bezerra de Araújo |
23 |
165.1xxxx |
Francisco das Chagas de Menezes Jacome |
24 |
200.8xxxx |
Francisco Ronaldo Santino de Lima |
25 |
165.0xxxx |
George Batista dos Santos |
26 |
90.9xxxx |
Gerson Bezerra de Assis |
27 |
198.2xxxx |
Gidelia Gurgel de Freitas Carvalho Oliveira |
28 |
120.1xxxx |
Gilberto Mendes Gurgel de Freitas Carvalho |
29 |
157.0xxxx |
Gilson Oliveira dos Santos |
30 |
165.4xxxx |
Guilherme Lima da Fonseca |
31 |
165.3xxxx |
Humberto Sales de Souza |
32 |
171.1xxxx |
Isaac Bruno Gomes Leandro |
33 |
198.0xxxx |
Ivan Ruy de Lima Júnior |
34 |
165.0xxxx |
Ivonice de Oliveira Alcântara Ramalho |
35 |
105.3xxxx |
Izolda Cristina Santos |
36 |
104.0xxxx |
Jaciana de Araújo Moura Lima |
37 |
155.6xxxx |
Jaime Garcia de Araujo Junior |
38 |
163.3xxxx |
Jefferson Luiz Silva Castro |
39 |
150.8xxxx |
João Alberto Dantas |
40 |
116.1xxxx |
João Gutenberg Silva Toscano |
41 |
097.9xxxx |
Jorge Luiz Marinho Crystalino |
42 |
198.3xxxx |
José de Anchieta Padilha de Brito |
43 |
120.3xxxx |
José dos Santos Silva |
44 |
113.8xxxx |
José Justino Sobrinho |
45 |
099.0xxxx |
José Maria da Luz Rebouças Junior |
46 |
198.0xxxx |
José Sérgio da Silva Pereira |
47 |
198.3xxxx |
Juliana Carla Xavier de Andrade |
48 |
155.0xxxx |
Juvita Assunção dos Passos Costa |
49 |
156.9xxxx |
Leila Hardman Reis e Silva |
50 |
197.0xxxx |
Lilian Barreto Lossio Lima Maia |
51 |
197.7xxxx |
Lisiane Martins de Medeiros |
52 |
165.3xxxx |
Lucia de Fatima Chaves Rego |
53 |
165.3xxxx |
Marcondes Assis da Silva |
54 |
165.2xxxx |
Maria Auxiliadora Rodrigues |
55 |
165.3xxxx |
Maria Bernardete Godeiro da Silva |
56 |
162.0xxxx |
Maria Lúcia Ferreira da Costa Ribeiro |
57 |
198.3xxxx |
Maria Lucineide Sousa de Almeida Martins |
58 |
197.3xxxx |
Maria Rejane Farias da Rocha |
59 |
116.4xxxx |
Mauri Lourenço de Medeiros |
60 |
098.8xxxx |
Noraide Silva de Alencar Emerenciano |
61 |
202.0xxxx |
Paulo Célio Pinto Machado |
62 |
165.3xxxx |
Paulo Evanaldo Fernandes |
63 |
197.9xxxx |
Renato Rodrigues de Sousa |
64 |
198.0xxxx |
Ridalvo Dantas de Medeiros |
65 |
158.2xxxx |
Rinaldo Alves de Andrade |
66 |
198.3xxxx |
Roberlan Gomes Pinto |
67 |
197.8xxxx |
Robson Luiz Bezerra de Melo |
68 |
104.0xxxx |
Sergio Luiz Pereira da Silva |
69 |
96.0xxxx |
Silvino Silva Junior |
70 |
92.8xxxx |
Tarcisio Freire da Costa |
71 |
97.0xxxx |
Valdemar Ribeiro da Silva Junior |
72 |
98.9xxxx |
Vania Maria Barbosa Pinheiro Calazans |
73 |
197.8xxxx |
Walberto Alves de Lima |