Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 988, de 29 de julho de 2024
Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 988, de 29 de julho de 2024

PORTARIA Nº 988, DE 29 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

CONSIDERANDO a pertinência de buscar adotar medidas administrativas que contribuam para amortização do passivo financeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte nas hipóteses de vacância dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte própria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público,

RESOLVE:

Art. 1° Os(As) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão requerer de 05 de agosto de 2024 a 25 de agosto de 2024, a conversão em pecúnia no limite de até 15 (quinze) dias, sejam de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.

Art. 2° Para a conversão de férias e/ou Iicenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, os requerimentos serão apreciados observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — no caso de férias, saldo superior a 60 (sessenta) dias acumulados, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;

II - existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos, nos termos do art. 1ᵉ, §1°, da Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017;

III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.

§ 1° A prioridade de conversão serão as férias acumuladas em período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2° Os(as) servidores(as) púbIicos(as) com menos de 60 (sessenta) dias acumulados, só poderão requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.

§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço dos(as) servidores(as) com saldo de férias igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Art. 3° O servidor público que tenha interesse na conversão deve acessar o sistema Gestão de Recursos Humanos na intranet do Tribunal de Justiça e realizar a solicitação na aba "conversão", informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).

§1º Os servidores constantes do anexo único deste ato normativo não poderão realizar a solicitação pelo sistema Gestão de Recursos Humanos, devendo abrir individualmente um processo no SIGAJUS (Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça), colocando como assunto (já cadastrado): "Portaria 988/2024 - CONVERSÃO" e colocando seu nome no campo "interessado", tipo de documento: "REQUERIMENTO - CONVERSÃO", e protocolar o requerimento MODELO para o Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Código 11.14.01.01.05, informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).

§2º O procedimento do parágrafo anterior decorre da existência de inconsistências na base de dados de férias e/ou licença-prêmio dos servidores listados, encontrando-se em finalização de auditoria.

§3º Os requerimentos formulados no SIGAJUS por servidores não constantes no anexo não serão conhecidos.

§4º Os requerimentos formulados por qualquer outro meio, como e-mail, não serão conhecidos.

Art. 4° Os pedidos deferidos serão inseridos em um cronograma de pagamentos a partir de setembro de 2024, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

ANEXO ÚNICO

 

MATRÍCULA

NOME

1

163.3xxxx

Adelaide Maria Pereira de Souza

2

198.4xxxx

Akleber Rodrigues de Melo

3

165.2xxxx

Alberto Chocron

4

150.5xxxx

Aldo Lemos de Oliveira

5

166.0xxxx

Alessandra Roberta da Silva

6

198.5xxxx

Ana Lúcia Silva de Souza Dantas

7

198.5xxxx

Ana Patrícia Gurgel de Carvalho

8

88.8xxxx

Antonio Elias Viana de Medeiros

9

156.9xxxx

Antonio Francisco do Nascimento Silva

10

197.9xxxx

Assunção de Maria Oliveira

11

93.9xxxx

Cleto José de Luna Freire

12

151.0xxxx

Cristina Leandro Azevedo Silva

13

198.2xxxx

Elder Gley da Costa Sena

14

168.0xxxx

Elvis Edson Montenegro

15

156.1xxxx

Fabiane Maria Dantas

16

198.3xxxx

Fabiano Mario Siqueira Levis

17

198.0xxxx

Fabiano Ramalho Soares

18

198.4xxxx

Fábio Lopes Marques

19

165.5xxxx

Fernando José Matos Alves

20

153.7xxxx

Flávia Amaro de Azevedo Dantas dos Santos

21

165.3xxxx

Flávio Henrique de Oliveira Lourenço

22

98.0xxxx

Francisca das Chagas Bezerra de Araújo

23

165.1xxxx

Francisco das Chagas de Menezes Jacome

24

200.8xxxx

Francisco Ronaldo Santino de Lima

25

165.0xxxx

George Batista dos Santos

26

90.9xxxx

Gerson Bezerra de Assis

27

198.2xxxx

Gidelia Gurgel de Freitas Carvalho Oliveira

28

120.1xxxx

Gilberto Mendes Gurgel de Freitas Carvalho

29

157.0xxxx

Gilson Oliveira dos Santos

30

165.4xxxx

Guilherme Lima da Fonseca

31

165.3xxxx

Humberto Sales de Souza

32

171.1xxxx

Isaac Bruno Gomes Leandro

33

198.0xxxx

Ivan Ruy de Lima Júnior

34

165.0xxxx

Ivonice de Oliveira Alcântara Ramalho

35

105.3xxxx

Izolda Cristina Santos

36

104.0xxxx

Jaciana de Araújo Moura Lima

37

155.6xxxx

Jaime Garcia de Araujo Junior

38

163.3xxxx

Jefferson Luiz Silva Castro

39

150.8xxxx

João Alberto Dantas

40

116.1xxxx

João Gutenberg Silva Toscano

41

097.9xxxx

Jorge Luiz Marinho Crystalino

42

198.3xxxx

José de Anchieta Padilha de Brito

43

120.3xxxx

José dos Santos Silva

44

113.8xxxx

José Justino Sobrinho

45

099.0xxxx

José Maria da Luz Rebouças Junior

46

198.0xxxx

José Sérgio da Silva Pereira

47

198.3xxxx

Juliana Carla Xavier de Andrade

48

155.0xxxx

Juvita Assunção dos Passos Costa

49

156.9xxxx

Leila Hardman Reis e Silva

50

197.0xxxx

Lilian Barreto Lossio Lima Maia

51

197.7xxxx

Lisiane Martins de Medeiros

52

165.3xxxx

Lucia de Fatima Chaves Rego

53

165.3xxxx

Marcondes Assis da Silva

54

165.2xxxx

Maria Auxiliadora Rodrigues

55

165.3xxxx

Maria Bernardete Godeiro da Silva

56

162.0xxxx

Maria Lúcia Ferreira da Costa Ribeiro

57

198.3xxxx

Maria Lucineide Sousa de Almeida Martins

58

197.3xxxx

Maria Rejane Farias da Rocha

59

116.4xxxx

Mauri Lourenço de Medeiros

60

098.8xxxx

Noraide Silva de Alencar Emerenciano

61

202.0xxxx

Paulo Célio Pinto Machado

62

165.3xxxx

Paulo Evanaldo Fernandes

63

197.9xxxx

Renato Rodrigues de Sousa

64

198.0xxxx

Ridalvo Dantas de Medeiros

65

158.2xxxx

Rinaldo Alves de Andrade

66

198.3xxxx

Roberlan Gomes Pinto

67

197.8xxxx

Robson Luiz Bezerra de Melo

68

104.0xxxx

Sergio Luiz Pereira da Silva

69

96.0xxxx

Silvino Silva Junior

70

92.8xxxx

Tarcisio Freire da Costa

71

97.0xxxx

Valdemar Ribeiro da Silva Junior

72

98.9xxxx

Vania Maria Barbosa Pinheiro Calazans

73

197.8xxxx

Walberto Alves de Lima